Petição
Excelentíssimo(a) Senhor(a)Doutor(a) Juiz(a) de Direito da $[processo_vara] Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador (mandato anexo), com fulcro nos artigos 1.658, 1.694, 1.723 e seguintes do Código Cível, propor ação de
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS (liminar), GUARDA E VISITAS
em face de $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo],, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
1. DOS FATOS
A requerente $[geral_informacao_generica] e o requerido contraíram matrimônio em 18/12/1999 (certidão anexa) e desta união nasceram os requerentes menores $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. No ano de 2013, por não ser mais possível a convivência familiar do casal, foi decretado o divórcio consensual, conforme sentença dos autos 00125$[processo_numero_cnj], perante a $[processo_vara] Vara de Família de $[processo_comarca].
Após algum tempo (março/abril de 2014), o casal começou uma reaproximação a fim de restaurar a sociedade conjugal que antes existia e reestruturar sua família, como em tempos passados.
Com este objetivo, ou seja, de reconstruir sua família, os ex-cônjuges iniciaram um convívio familiar público, contínuo e com esperança de ser duradouro, sendo que o seu marco inicial, ou seja, o começo desta união estável, se deu em junho de 2014 quando a família, após preparar-se em conjunto, saiu em viagem para a Europa, pelo espaço de um mês, conforme comprovação anexa.
Após a gloriosa viagem narrada acima, que coroou a volta do casal e o início da união estável, iniciaram os planos para adquirirem novamente uma casa para a família, e em outubro de 2014, com a participação financeira de ambos, compraram o imóvel situado na Rua $[geral_informacao_generica], casa 01, registrado na matrícula sob o nº 45.234, perante o 2º Registro de Imóveis de $[processo_cidade], em anexo.
Também, em dezembro de 2014, o casal adquiriu um terreno registrado na matrícula sob o nº 73.420, perante o 2º Registro de imóveis desta Capital (anexo), com o intuito de investir e construir, figurando como proprietária a empresa $[geral_informacao_generica], cuja sociedade é composta pelo casal (anexo), isto para pagar menos impostos, pois caso fosse adquirido em nome da pessoa física a tributação seria maior.
Ao longo da união estável a convivência do casal sofreu alguns desgastes e os companheiros, morando na mesma casa, passaram a dormir em quartos separados, mantendo o relacionamento e a união estável, achando ser apenas uma crise.
Como uma tentativa de melhorar o “casamento” a família planejou uma viagem para a Disney, no final de dezembro de 2015, esperando que as crises pudessem ser superadas e com a chegada de um novo ano, as metas entre o casal renovassem sua união.
Todavia a situação não melhorou, pois, o requerido continuou o seu trato ríspido com a companheira, passando esta a morar no porão da própria casa, para não mais ter que suportar as grosserias e temperamento instável do companheiro.
Ao passar dos dias, a comunicação, o amor, o respeito, a assistência e a urbanidade se afastaram do requerido, forçando os Autores a viverem no porão, em um clima extremamente pesado dentro do lar, com constantes brigas e indiferença por parte do requerido, inclusive para com seus filhos.
Em fevereiro de 2018, de forma inesperada o requerido cortou toda a assistência financeira para a casa, quando bloqueou os cartões de débito e crédito que a Autora utilizava para as despesas da família, anunciando aos seus filhos que não mais “sustentaria a sua mãe” e que “não faria mais caridade”, o que marcou o fim da união estável.
Tal ato foi um golpe muito duro para a família, pois a Autora não possuía renda suficiente para suas despesas ordinárias e de seus filhos, posto que ministra aulas de reforço escolar na sua “residência”, leia-se porão, para se manter.
Várias foram as tentativas para restabelecer a sociedade conjugal e o bem-estar da família, porém todas em vão. Desta feita, forçoso é a propositura da presente ação.
2. DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTAVEL
O artigo 1723 do Código Civil dispõe acerca da legalidade e dos requisitos para a configuração da união estável, conforme abaixo:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (g.n.)
Noutras palavras, se o casal desfrutar de uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família é imperioso o reconhecimento do instituto da União Estável. O que é o caso dos autos, senão vejamos.
O casal foi legalmente casado até julho de 2013, quando decidiram se divorciar. No entanto, optaram por retomar a relação que existia anteriormente, ou seja, de união matrimonial, o que, por certo, indica o intuito de constituir família, ou melhor, reconstituir a sua família.
O casal não agia na clandestinidade, no que diz respeito ao retorno da sua união, pois a convivência era pública, haja vista que frequentavam festas, ambientes públicos, com passeios juntos, mostraram-se ao círculo de vizinhos, amigos e colegas de profissão como se casados fossem, conforme fotos e documentos anexos.
Ademais, o vínculo foi reestabelecido de forma plena, pois planejaram e viajaram juntos, como uma família, visitaram amigos da família e se portaram como se o divórcio jamais tivesse assombrado a vida do casal.
Não se pode esquecer que o casal, inclusive, compartilhava a mesma conta bancária, sendo de titularidade conjunta, a pedido do requerido, o que configura a união financeira, típica dos casamentos (e-mail em anexo).
Noutras palavras, o único fato que diferencia a primeira união do casal, para a segunda, é o registro civil do matrimonio.
Não se tratou de um vínculo meramente casual, pois o casal, realmente, buscou o retorno de seu casamento. Se assim não o fosse, não teriam comprado uma casa para sua família morar, onde depositaram todas as suas esperanças de lá viverem por muito anos, haja vista tratar-se de uma casa de alto padrão e com espaço para toda a família.
Basta analisar um dos vários e-mails que o requerido encaminhou à Autora Andrea, sobre seus desejos de retomar o casamento, em 26 de maio de 2014:
$[geral_informacao_generica]
Do exposto acima, denota-se que o requerido manifestou o desejo de voltar a viver junto com a Autora por toda a vida, ao assim se expressar: “Te amo e quero ficar com você. Hoje, amanhã e sempre” e “Te amo muito e só quero te amar mais. Quero viver nosso presente e pensar no futuro e construir nosso relacionamento com cumplicidade”
Também, afirma que aquela relação que estava prestes a iniciar novamente não era apenas uma amizade, ou cumplicidade, mas sim “Quero que a gente saiba construir nosso relacionamento. Cuidando um do outro e cuidando da gente. Acho que a melhor maneira de é tendo cumplicidade. Cumplicidade, inclui amizade e vai além”.
Por fim, após a viagem a Europa que marcou o início da união estável, o casal iniciou os planos para aquisição da casa para a família, conforme anotações de um planejamento financeiro, feito de próprio punho pelo requerido, em anexo.
Inclusive, o próprio requerido, em dezembro de 2014, quando da compra do TERRENO, que será partilhado, qualificou-se como “casado”, conforme abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Entretanto, após muitas brigas e discussões, morando praticamente em casas separadas, sendo a Autora no porão e o requerido na casa propriamente dita, o casal não conseguiu manter a união.
Pode-se afirmar que o término da união se deu em fevereiro de 2018, diante do corte dos cartões de débito e crédito e encerramento da conta conjunta do casal, utilizado para as despesas da casa.
Assim, resta cristalina a existência da união estável do casal, no período entre JUNHO DE 2014 a FEVEREIRO DE 2018, pois tinham um convívio público, contínuo e duradouro com o objetivo de reestabelecer sua família.
Deste modo, requer seja reconhecida a união estável do casal, no período entre JUNHO DE 2014 a FEVEREIRO DE 2018.
3. DO BENS E SUA PARTILHA
Conforme narrado acima, restou configurada a união estável entre o casal, o que impõe o regime da comunhão parcial de bens, conforme as letras do artigo 1725 do Código Civil:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Deste modo, todos os bens adquiridos na constância da união estável, devem ser partilhados de forma igual.
No caso dos autos, o casal adquiriu dois bens imóveis, a saber:
a) CASA - situada a Rua $[geral_informacao_generica], matrícula nº $[geral_informacao_generica], perante o 2º Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica], avaliada em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) TERRENO - situado no $[geral_informacao_generica], avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Esclarece que as avaliações dos bens foram realizadas pelo próprio requerido, ao exigir um valor mínimo para a venda dos imóveis, conforme recente e-mail abaixo, endereçado à Autora:
a) CASA
A CASA, descrita acima, foi adquirida pelo requerido em 03 de outubro de 2014, sendo registrada a compra em 20 de novembro do mesmo ano, pelo valor de R$ 1.335.000,00 (e-mail com o valor real de compra), conforme matricula em anexo.
Ato continuo, em 08 de dezembro de 2014, o requerido “vendeu” parte ideal de 25% do imóvel à Autora Andrea, pelo valor de R$ 246.250,00, conforme matrícula, com o intuito de que a Autora participasse financeiramente da compra, e pudesse “sentir que a casa também era dela”.
Ressalta-se que a Autora participou do processo de escolha e compra da casa desde o início, sabendo que aquele seria o lar que o casal recomeçaria a sua união e viveria com sua família, conforme anotações pessoais que o casal manteve para a aquisição do bem, em anexo.
Assim, o bem deve ser dividido igualmente pelas partes, haja vista que adquirido na constância da união estável.
Caso o Requerido deseje permanecer com o bem, deverá pagar à Autora o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), correspondente a 50% do valor do imóvel.
b) TERRENO
O TERRENO descrito acima foi adquirido pelo casal para fins de investimento e construção de sobrados para a venda, conforme atestam os e-mails em anexo.
Em que pese a titularidade formal do bem constar a empresa BRAZIL DEVELOPER, cujos sócios são Autora e Réu, o bem deve constar no rol de partilha do casal, a bem da verdade, porque o Requerido efetuou a compra do terreno em nome da empresa, a revelia da Autora.
Era o requerido quem organizava as finanças da casa e empresa, e após analisarem juntos e decidirem pela compra do terreno, o varão operacionalizou a compra em nome da pessoa jurídica, sob a alegação de economizar nos impostos. Porém não informou a Autora sobre tal manobra, e esta, confiou nele, apenas tomando conhecimento do fato no levantamento dos documentos para a propositura da ação, conforme e-mail abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Ainda, o bem necessita ser partilhado, também, porque foi adquirido na constância da união e com proventos de ambos os companheiros, sendo a quantia de R$ 107.500,00 a contribuição da Autora, correspondendo a 25% do valor do imóvel.
Comprova-se através do e-mail anexo, que o terreno não foi para uso da pessoa jurídica, mas sim para investimento do casal.
Deste modo, o bem deve ser dividido igualmente entre os companheiros haja vista que adquirido na constância da união estável.
Caso o Requerido deseje permanecer com o bem, deverá pagar à Autora o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondente a 50% do valor do bem.
Em resumo, requer sejam partilhados os bens imóveis (descritos acima) adquiridos pelo casal, na constância da união estável, de forma igualitária, ou seja, 50% para cada companheiro, nos termos da lei.
Outrossim, requer a partilha igualitária de todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal, a ser liquidado posteriormente.
4. DOS ALIMENTOS
Em que pese ter existido a fixação de alimentos no processo de divórcio, cuja sentença foi homologada em 2013, há necessidade de fixação de novos alimentos, haja vista a constituição de nova entidade familiar, leia-se: união estável.
Não há que se falar em revisional de alimentos no presente caso, pois o fato gerador daqueles alimentos foi o divórcio do casal e, com a formação da união estável, aquela gênese caiu por terra.
Com a dissolução da união estável, novas necessidades surgiram, em um arcabouço de condições e realidades totalmente diferentes, o que justifica um NOVO pedido de alimentos.
Todavia, caso Vossa Excelência assim não entenda, o que não se espera, requer seja recebido o presente pedido de alimentos como revisional, sob a ótica dos princípios da fungibilidade, instrumentalidade, celeridade e do maior interesse dos menores.
4.1) DOS ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES
É pacífica e unanimemente compreensível a lógica da assistência familiar que os pais devem aos filhos, de maneira que o legislador pretendeu preservar a família, por conseguinte os filhos, sobretudo os menores de idade, reservando-lhe na Carta Magna um espaço próprio, conforme artigos 227 e 229 da CF:
Art. 227. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;
Mister se faz o destaque acerca da proteção constitucional que ora se ostenta, no particular em colocar as crianças a salvo de toda a forma de negligência. Neste segmento protecionista, o poder-dever familiar não se extingue em face de dissolução da união estável, entendimento este colacionado nos termos do art. 1.703, do Código Civil, sobre o qual se transcreve in verbis:
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Ante o exposto, depreende-se necessário o presente pleito de condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia para que os seus filhos possam subsistir com o mínimo de dignidade, mantendo o padrão de vida que tinham antes da dissolução.
Não basta a fixação de alimentos mínimos para eventual subsistência dos menores, mas sim a manutenção do padrão de vida que tinham, na mesma condição social, possibilitando às mesmas práticas educacionais, sociais, esportivas, alimentares, de vestuário, viagens, etc., no mesmo círculo de amigos e ambientes outrora frequentados, isto porque a dissolução da união estável não diminuiu a capacidade patrimonial do requerido, que é o arrimo da família.
Ou seja, a realidade social que a família mantinha durante a união estável deve ser mantida, por meio dos alimentos prestados. Este é o entendimento maciço da doutrina e jurisprudência, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - ALIMENTOS PROVISÓ…