Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade] nascido em $[geral_data_generica], portado do CPF nº $[parte_autor_cpf], neste ato representado por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], nascida em $[geral_data_generica] no município de $[geral_informacao_generica], portadora da cédula de identidade nº $[parte_autor_rg], inscrita sob o CPF nº $[parte_autor_cpf], ambos residentes e domiciliados na $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada legalmente constituída nos termos da procuração anexa, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com a devida observância da Lei nº 8.560/92, da Lei nº 5.478/68, da Lei nº 8.069/90 e demais diplomas legais aplicáveis, propor
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E GUARDA COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], residente e domiciliado à Rua $[parte_reu_endereco_completo].
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Preliminarmente, cumpre salientar que o pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos para o adiantamento das despesas processuais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. Seguindo esta disposição, o artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso dos autos, a incapacidade econômica do Autor menor de idade é presumida. Não obstante, a exordial também está instruída pela alegação de hipossuficiente deduzida pela genitora do Autor, atestando que sua representante legal que não dispõe de condições financeiras para suportar as despesas processuais, sendo devida, portanto, a gratuidade de justiça.
Tal como depreende-se do julgamento do Recurso Especial nº 1807216/SP “A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos (...)”.
Apresentados estes fundamentos jurídicos, requer seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
2. DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Com fulcro no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, requer a realização prévia de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também, uma resolução pacífica entre as partes.
3. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Faz-se mister ressaltar, inicialmente, a prioridade absoluta na tramitação dos feitos em que seja parte criança e adolescente, em observação ao espírito protecionista da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que aponta o dever do Poder Público, com prioridade absoluta, à efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, máxime em seu art. 4º, parágrafo único, b, o qual determina a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, devendo tal informação constar no rosto dos autos. Corroborando tais argumentos, o novo Código de Processo Civil dispõe no inciso II e no § 2º do artigo 1048 a respeito da tramitação prioritária dos processos em que são partes crianças e/ou adolescentes.
4. DA SÍNTESE FÁTICA
A genitora do Autor e o Réu mantiveram um relacionamento amoroso do qual resultou em $[geral_data_generica], no nascimento do Autor.
Durante a gestação o Réu manteve-se indiferente, prestando pouquíssima assistência ao Autor e após o nascimento esquivou-se de registrá-lo.
Mesmo diante das sucessivas tentativas de diálogo com o Réu em busca do reconhecimento do menor, não houve êxito. Diante disso, a genitora promoveu o registro do nascimento do menor que foi emitida sem informação quanto à paternidade.
Tratando-se de Autor menor com apenas 04 (quatro) meses de idade, suas necessidades são presumíveis. Dentre as necessidades mencionadas, destaca-se a visita mensal ao pediatra que tem sido custeada exclusivamente pela genitora. Não podendo arcar com plano de saúde para o menor, a genitora tem custeado, com muito esforço, o pagamento das consultas pediátricas de forma particular. Em especial, o Autor tem hipertonia, sendo necessário acompanhamento regular e medicação específica.
Por certo, esta não é a única despesa do Autor, que precisa vestuário, alimentação (leite), entre outras.
Importante destacar que a genitora do Autor menor, percebe mensalmente a importância de 01 (um) salário mínimo, valendo-se de seus rendimentos para custear todos estes os gastos com o menor. Em contrapartida, o Réu é técnico judiciário do Tribunal de Justiça de $[geral_informacao_generica] com rendimento líquido mensal no importe de R$ $[geral_informacao_generica], conforme anexo.
Diante da recursa do Réu em registrar o menor, ciente de que o sustento da prole é de ambos genitores, e considerando o direito personalíssimo e indisponível do menor, se faz necessário ajuizar a presente Ação.
5. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
5.1. Do direito ao reconhecimento da paternidade
O direito do Autor encontra-se primordialmente fundamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
O direito ao reconhecimento de paternidade ou ao estado de filiação está assegurado na Constituição Federal, bem como possui regulamentação tanto no Estatuto do Adolescente quanto no Código Civil, …