Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FÓRUM REGIONAL DO $[geral_informacao_generica] – $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora, a senhora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], ambas residentes e domiciliadas na Rua $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seu advogado, nos termos do instrumento de mandato anexo, Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/SP, sob nº $[advogado_oab], com endereço eletrônico $[advogado_email], com escritório profissional na Avenida $[advogado_endereco], endereço em que recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente,
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Posto isto, requer os benefícios da gratuidade de justiça, o que faz por declaração de seu patrono, nos termos do NCPC, art. 99, § 4º c/c NCPC, art. 105, in fine, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
II - DOS FATOS
A Requerente nasceu em $[geral_data_generica], de uma breve relação entre sua genitora e o Requerido.
Ocorre que, após o nascimento da Requerente, o Requerido esquivou-se em conhecer sua filha e assumir a paternidade, desta forma, ao nascer, a menor recebeu apenas o nome da mãe, conforme demonstra cópia da certidão de nascimento anexa.
O Requerido nunca buscou notícias da criança e tampouco prestou qualquer tipo de assistência à menor e à sua genitora.
Muito embora a genitora da Requerente não possua dúvidas quanto à paternidade, o exame de DNA ainda não foi realizado.
Ao tentar contato com o Requerido a fim de que conseguisse encontrar uma solução amigável, a genitora foi bloqueada de todos os meios de contato que possuía com ele, ficando impossibilitada de transmitir as necessidades da Requerente e ao menos pedir para que o exame de DNA fosse realizado e comprovada a paternidade para o devido reconhecimento por parte do Requerido.
Ora excelência, é latente que o Requerido deve cumprir com sua obrigação registrando sua filha e contribuindo para manutenção do mínimo necessário para que a Requerente tenha uma qualidade de vida dentro de padrões aceitáveis.
III – DO DIREITO
Nos termos do artigo 1607 do Código Civil:
“Art. 1.607 - O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.”
Conforme preceitua o artigo 1609 do mesmo diploma legal, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e poderá ocorrer: no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, devendo ser arquivado em cartório; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Ainda, o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) expressa em seus artigos 26 e 27:
“Art. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.”
“Art. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”
Assim, plenamente cabível a presente em busca dos interesses e direitos da Requerente.
IV – DA PROVA DE FILIAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
Quanto à prova da filiação, o exame de DNA é preferencial com relação aos demais meios de prova, tendo em vista a sua alta confiabilidade, com grau de certeza praticamente absoluto.
O ordenamento jurídico estabelece a presunção de paternidade caso haja negativa das partes a submeter-se ao exame de DNA, conforme o disposto nos artigos 231 e 232 do Código Civil:
“Art. 231 - Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.”
“Art. 232 - A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”
Acerca da aplicação destes artigos no âmbito das ações de investigação de paternidade, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou no dia 22/11/2004 a súmula 301, cujo teor é o seguinte:
STJ – Súmula 301. “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
Ainda, merece destaque a norma do artigo 1605 do Código Civil, segundo o qual “na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”.
Sendo assim, a Requerente tem direito à realização do exame de DNA a ser acostado aos autos para prova de …