Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
$[parte_reu_qualificacao_completa], o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
PRELIMINARES
a) DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência, sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça Integral, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atestado de pobreza que instrui a presente.
b) DOS ENDEREÇOS DO REQUERIDO
Ao realizar consulta em sites específicos buscando o endereço do Requerido, fora encontrado três endereços distintos, sendo eles:
• $[parte_reu_endereco_completo];
• $[parte_reu_endereco_completo];
• $[parte_reu_endereco_completo].
Desta feita, requer que seja expedido mandado de citação/intimação nos três endereços informados, buscando a celeridade processual.
DOS FATOS
A genitora da Autora e o Requerido tiveram um relacionamento amoroso em fevereiro de 2017, com a prática de relações sexuais sem métodos preventivos. Como fruto da relação amorosa nasceu a menor atualmente com 03 meses de idade.
Assim que a genitora informou ao requerido sobre a gravidez, este se manteve indiferente à notícia e simplesmente sumiu sem deixar notícias de seu paradeiro.
A genitora da autora não possui dúvidas quanto à paternidade, mas o exame de DNA ainda não foi realizado.
A Autora nasceu no dia 29/09/2017, sendo lavrado o registro no Cartório de Registro Civil apenas por sua genitora.
O Requerido nunca buscou notícias da criança e tampouco prestou qualquer tipo de assistência a menor e a sua genitora.
Alguns meses após o nascimento da Autora, sua mãe procurou o requerido inúmeras vezes, com o intuito de conseguir o reconhecimento espontâneo da paternidade, a qual sempre foi rejeitada pelo réu.
A genitora da parte autora reside com seus pais, aufere pouco mais que um salário mínimo, de forma que não possui condições de saldar plenamente todos os gastos da Autora.
Após seu nascimento, a genitora tem arcado sozinha com o sustento da filha, mas sempre buscou incessantemente proporcionar-lhe uma vida confortável, sempre no limite de suas possibilidades, tentando provar para si mesma e para seus entes próximos a sua independência, ainda que a base de muito suor, como resposta frente à omissão do réu.
O réu atualmente é casado e, pelo que a genitora da Requerente sabe, trabalha na empresa $[geral_informacao_generica], localizada na $[geral_informacao_generica]. Desta forma, acredita-se que ele tenha uma boa condição de vida, auferindo renda aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), capaz de prover o sustento de sua família de forma satisfatória e sem restrições.
O réu pode, em face de sua condição de pai e de possuir a capacidade financeira acima descrita, contribuir com o sustento da menor com o valor correspondente 30% (trinta por cento) do valor líquido, recebido pelo Requerido, nunca inferior ao valor de 50% sobre salário mínimo incidindo inclusive sobre 13°, férias e 1/3 constitucional, horas extra, verbas rescisórias e FGTS, devendo ser oficiado à empregadora ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informalmente, que deverá ser depositado na conta bancária da genitora.
A menor necessita do auxilio paterno para ajudar a custear alimentação, saúde, vestuário, moradia e lazer. A injustificável recusa do investigado em reconhecer a paternidade da filha e auxiliar em seu sustento está lhe causando irreparáveis prejuízos, eis que, por falta de condições econômicas, a Autora não tem boa assistência de saúde e alimenta-se com privações.
A obrigação do sustento é bilateral, mas vem sendo cumprida somente pela genitora da menor, haja vista que o réu continua a se esquivar da sua obrigação de pai.
Destarte, não resta alternativa senão buscar a proteção jurisdicional, para que, julgando-se procedente o pedido, declare o investigado genitor da Autora.
DO DIREITO
O direito de ver reconhecida a filiação biológica é albergado sem restrições pelo ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de direito indisponível.
É de total direito de a criança ter o reconhecimento de sua filiação, bem como está ligado com princípio da dignidade da pessoa humana, incorporado como valor supremo na nossa Constituição Federal.
De acordo com o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
A Constituição Federal dispõe no art. 227, § 6º:
Art. 227 (...)
§ 6º - “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
A investigação de paternidade está prevista na lei 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A, "caput" e artigo 7º:
Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Art. 7º. Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisórios ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
O art. 1.606 do Código Civil trata da imprescritibilidade da ação de reconhecimento de filiação:
Art. 1.606. “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.”
A imprescritibilidade do reconhecimento de filiação é proclamada também pela jurisprudência, conforme exemplifica a seguinte ementa de acórdão do Egrégio TJDFT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - MITIGAÇÃO - EXAME DE DNA.
1 - O direito à filiação é um direito humano fundamental, reconhecido constitucionalmente e integrante da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil. Assim, tendo por base esses fundamentos pode o filho propor nova ação de investigação de paternidade, quando já existiu pronunciamento judicial que fez coisa julgada material acerca da paternidade.
2 - A segurança representada pela coisa julgada e o direito à filiação, devem ser sopesados e, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, impera que prevaleça o direito do filho em saber quem é seu ascendente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20050020033360, acórdão nº 232435, julgado em 03/10/2005, 3ª Turma Cível, Relator VASQUEZ CRUXÊN, publicado no DJU em 12/01/2006, p.73).
Quanto à prova da filiação…