Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], menor absolutamente incapaz, com 05 (cinco) meses de idade, nestes atos representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], ambas residentes e domiciliadas na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, por meio de seus Advogados, infra assinado, com fulcro nos arts. Art. 1.607, 1.634, e 888 do Código Civil, ajuizar
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e motivos que passa a expor.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A requerente é pobre no sentido legal do termo, não podendo, portanto, arcar com as despesas do processo, sem se privar do necessário à sua sobrevivência; neste sentido embasado tanto na lei quanto no entendimento Jurisprudencial que assim dispõe:
“A simples declaração do requerente de que não pode arcar com as despesas do processo, é suficiente ao deferimento da assistência judiciária cujo pedido pode ser feito com a própria inicial da ação, que deste modo não esta sujeito a preparo”.
Requer, pois, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei 13.105/2015 artigo 98 e 99.
Declaração de Hipossuficiência em anexo.
DOS FATOS
A genitora da autora e o réu se conheceram em meados de 2021. Nessa época, iniciaram um relacionamento amoroso de aproximadamente 4 (quatro) meses, que findou-se por $[geral_data_generica].
Dessa relação, nasceu a autora, em $[geral_data_generica], conforme certidão de nascimento em anexo.
Ocorre que, após o nascimento da autora, o réu esquivou-se em conhecer sua filha e assumir a paternidade, desta forma, ao nascer, a menor recebeu apenas o nome da mãe, conforme consta na certidão de nascimento.
O requerido nunca buscou notícias da criança e tampouco prestou qualquer tipo de assistência à menor e a sua genitora.
Atendendo a pedido do requerido, foi realizado exame de DNA no dia $[geral_data_generica], restando comprovado que a requerente é filha legítima do requerido.
Ora excelência, é latente que o requerido deve cumprir com sua obrigação registrando sua filha e contribuindo para manutenção do mínimo necessário para que a requerente tenha uma qualidade de vida dentro de padrões aceitáveis, levando em consideração que durante toda a vida da menor, nunca contribuiu de forma afetiva nem financeira.
Infrutíferas as tentativas da composição amigável, não resta outra alternativa à autora, senão a vinda ao Judiciário.
DA GUARDA
Inicialmente cumpre destacar que o direito busca, precipuamente, resguardar os direitos e interesses da menor, devendo ser conduzida a presente ação ao fim de atendê-los.
A legislação brasileira, em atenção às necessidades dos menores, previu no Código Civil, em seu artigo 1.583 as condições mínimas que genitor deve prover para que a guarda lhe seja atribuída, in verbis:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Dessa forma, deve-se definir a guarda com primordial atenção aos interesses da menor, a ser conduzida conforme os termos e condições a seguir.
DA GUARDA UNILATERAL
Não obstante a orientação pela guarda compartilhada instituída pela Lei 13.058/14, cabe ao Magistrado a sensibilidade de conceber que não se trata de uma regra absoluta, afinal, se os pais não possuem uma relação saudável, não terão condições de conduzir uma guarda compartilhada.
No presente caso, não presentes os requisitos necessários à boa convivência familiar a justificar a guarda compartilhada, a guarda unilateral é medida necessária.
Nesse sentido, busca a intervenção deste judiciário, a fim de que a criança detenha uma vida digna com aquele que possa lhe prover as melhores condições.
No presente caso, a guarda em favor da mãe é a que melhor atende aos interesses da menor, entendimento diferente só pode ocorrer em casos extremos, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
"No entender de Sílvio de Salvo Venosa, a mãe, costumeiramente, é mais apta, e teria melhores condições de exercer a guarda dos filhos de tenra idade, devendo, somente em casos muito extremos, ser dela retirada (...)." (MADALENO, Rolf. MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndorme da alienação parental. Importância da detecção. 5ª ed. Forense: 2017. Kindle edition. p. 626)
Nesse sentido, confirmam os precedentes sobre o tema:
APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Sobreposição à inovação trazida pela Lei 13.058/2014, que instituiu o regime da guarda compartilhada. A preferência estabelecida pelo tipo legal não se confunde com a aplicação do princípio do melhor interesse da criança. Portanto, até que o estado latente de beligerância entre os genitores não seja efetivamente superado, não se vislumbra cogitar a adoção da guarda compartilhada, pois sua incidência pressupõe respeito ao disposto no art. 227 da Constituição Federal, sendo certo que o apelante pretende exclusivamente a inversão da guarda unilateral a seu favor. Elementos fático-probatórios que indicam que a genitora goza de melhores condições para o exercício da guarda unilateral, não havendo comprovação de maus tratos à infante ou situação de abandono. Cuidados dispensados pela avó materna, em complementaridade com a genitora, são salutares ao desenvolvimento da criança. Eventual descumprimento de regime de guarda pactuado após a propositura desta demanda que deve ser objeto de cumprimento de sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001802-91.2017.8.26.0140; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 03/02/2020)
No presente caso, a guarda em favor da mãe é a que melhor atende os interesses da menor, especialmente por se tratar de uma recém nascida que exige o contato com a mãe que lhe confere cuidados maternos, como a amamentação, que são insubstituíveis.
Nesse sentido entende a jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas - Deferimento de tutela de urgência antecedente - Fixação da guarda provisória compatilhada na residência materna - Manutenção - Necessidade - Criança recém-nascida, com menos de um ano de idade - Presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos e amamentação, ainda que parcial - Inexistência de fato grave desabonador a comprometer a saúde ou a integridade da criança no convívio com a família materna - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154443-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020)
Entendimento diferente só pode ocorrer em casos extremos, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
"No entender de Sílvio de Salvo Venosa, a mãe, costumeiramente, é mais apta, e teria melhores condições de exercer a guarda dos filhos de tenra idade, devendo, somente em casos muito extremos, ser dela retirada (...)." (MADALENO, Rolf. MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndorme da alienação parental. Importância da detecção. 5ª ed. Forense: 2017. Kindle edition. p. 626)
Diante todo o exposto, diante dos fatos narrados e das provas aqui apresentadas, resta demonstrada a inviabilidade da guarda compartilhada.
DA REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA
Inicialmente cumpre destacar que o direito busca, precipuamente, resguardar os direitos e interesses da criança, devendo ser conduzida a presente ação ao fim de atendê-los.
Portanto, para atender ao interesse da criança envolvida, a convivência familiar deve ser promovida com visitas semanais assistidas, sendo 1 (um) dia a cada final de semana, em razão da tenra idade da menor.
DOS ALIMENTOS
A lei estabelece sabiamente os parâmetros a serem seguidos para que a prestação de Alimentos seja firmada, devendo atender ao binômio Necessidade/Possibilidade.
Nas palavras da doutrinadora Maria Berenice Dias:
"O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras." (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, e-book, 28. Alimentos)
Ou seja, o direito a alimentos busca preservar o bem maior da vida e assegurar a existência do indivíduo que depende deste auxílio para sobreviver.
A criança tem resguardada os direitos inerentes à pessoa humana no escopo dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal/1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do …