Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
em face de $[parte_reu_nome_completo], inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecido nesta Capital à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e argumentos a seguir delineados.
1. DOS FATOS
A Autora era companheira (união estável) do Sr. $[geral_informacao_generica], que faleceu em 25 de junho de 2019 e busca a comprovação do erro do diagnóstico médico de seu companheiro, realizados pela Requerida, o qual se pretende comprovar a perda de uma chance ao tratamento adequado e à sobrevivência do Sr. $[geral_informacao_generica], materializado por meio dos prontuários médicos ora produzidos e analisados pelo HU.
Ou seja, a presente ação busca comprovar se o hospital Réu errou ao diagnosticar o Sr. $[geral_informacao_generica], em janeiro de 2019, como portador de citomegalovírus e Hepatite C, haja vista que cinco meses depois do diagnóstico, o Sr. $[geral_informacao_generica] faleceu em razão de Neoplasia maligna da omoplata (escápula) e ossos longos dos membros superiores, no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, conforme prontuários médicos e registrado na Certidão de Óbito.
Eis os fatos.
Entre os dias 18 e 24 de janeiro de 2019 o paciente $[geral_informacao_generica] foi atendido e ficou internado para exames e tratamento do Hospital Universitário da $[parte_reu_razao_social].
Os médicos solicitaram mielograma para identificar possível leucemia, conforme prontuário médico do dia 21 de janeiro de 2019. O resultado do mielograma foi recebido no dia 24 de janeiro de 2019, CONSTATANDO NÃO EXISTIR CÉLULAS ESTRANHAS À MEDULA, ou seja, a Requerida descartou a existência de CÂNCER no organismo do paciente.
Foram feitos diversos exames durante o período de internação, porém, não chegavam a uma conclusão. Por fim, os médicos do hospital Réu afirmaram que o paciente estava com citomegalovírus e hepatite C. Em consequência, Vagner recebeu alta médica no dia 24 de janeiro de 2019.
NOVAMENTE, em janeiro de 2019, NÃO DIAGNOSTICARAM CÂNCER!
Nos meses seguintes, houve outras queixas de Vagner que retornou ao Hospital Universitário e NOVOS EXAMES DESCARTARAM CITOMEGALOVÍRUS E HEPATITE C, apontada nos exames anteriores.
Noutras palavras, a Requerida exarou diagnóstico de que o Sr. Vagner, não tinha nada!
No dia 06 de junho de 2019, com muitas dores e cansado do fato de não encontrarem o problema que o afligia no hospital Réu, o paciente $[geral_informacao_generica] procurou uma segunda opinião médica e foi atendido pelo Dr. $[geral_informacao_generica], em seu consultório particular.
O Dr. Mincis verificou histórico de internação prévia do paciente por infecção viral sugestiva de citomagalovirus no Hospital Universitário da USP e solicitou mais exames, que indicaram LINFONODOMEGALIA, ou seja, CÂNCER, hipótese que havia sido descartada pela Requerida.
Ainda, foi diagnosticada lesão infiltrativa no úmero em tomografia solicitada de imediato pelo Dr. $[geral_informacao_generica], que confirmou o câncer já avançado.
Ao receber o resultado dos exames no dia 10 de junho de 2019, Dr. $[geral_informacao_generica] encaminhou a internação do paciente no Hospital das Clínicas para melhor investigação e conduta terapêutica adequada.
Nesta ocasião, foi realizado o diagnóstico de linfoma + síndrome de lise tumoral, na qual evoluiu rapidamente com piora de função renal, instabilidade hemodinâmica, que causou o óbito, conforme documento juntado em anexo e destacado abaixo:
Dessa forma, há fortes evidências de que o Sr. $[geral_informacao_generica] já estava com quadro de neoplasia em janeiro de 2019 que, se corretamente diagnosticado pela Ré, teria dado a ele a chance de tratamento e de cura.
Todavia, a referida prova pericial poderá indicar o erro no diagnóstico realizado pelo hospital Réu e dará substrato para requerer futura indenização pela perda de uma chance de tratamento correto e possibilidade de sobrevivência do Sr. $[geral_informacao_generica].
De posse desta prova, eventualmente a Autora poderá promover ou deixar de mover a ação mencionada, motivando o presente pedido.
Eis o resumo os fatos.
2. DO CABIMENTO
Nos termos do Art. 381 do CPC/15, podem os Autores utilizar-se do pedido de produção antecipada de provas para os casos previstos no referido dispositivo legal, notadamente os abaixo indicados, já aplicados ao caso concreto:
1. A prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposiçã…