Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]-$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal, art. 201, e na Lei 8213/91, art. 42 e 59 da Lei 8213/91, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em face do $[parte_reu_razao_social], a ser citado por meio de seu representante legal – $[parte_reu_representante_nome_completo] – com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
DOS FATOS
A requerente é portadora de doença psiquiátrica e ortopédica que a incapacitaram para a realização de suas atividades laborais.
A fim de ter sua situação reconhecida, entrou com pedido administrativo junto à ré requerendo a concessão de seu benefício previdenciário, posto ser segurada da Previdência Social e contar com os requisitos necessários à sua concessão. Realizou perícia médica, no entanto, teve seu pedido de benefício negado pela autarquia federal.
Inconformada com a decisão administrativa, ajuizou uma demanda requerendo o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez – Processo nº. $[geral_informacao_generica] – processado e julgado perante a 3ª vara cível da comarca de $[geral_informacao_generica].
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a autarquia a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à requerente, tendo deixado de deferir o pedido de concessão à aposentadoria por invalidez, eis que o juízo entendeu que as lesões constatadas não teriam caráter permanente.
O direito ao recebimento do benefício foi então reconhecido até o dia $[geral_data_generica], data em que houve a cessação de seu pagamento.
Ocorre que, ao ser notificada da cessação de seu benefício, a requerente PERMANECEU INCAPACITADA para as suas atividades laborativas e sem ter meios de garantir sua subsistência, razão pela qual ela deu entrada em novo pedido administrativo para reconhecimento de sua incapacidade e manutenção de sua condição de beneficiária.
Entretanto, conforme prova anexa, o pedido foi negado após a realização de nova perícia médica a cargo do próprio INSS.
Tendo em vista a completa impossibilidade de exercer seu ofício como empregada doméstica, a idade e a baixa escolaridade da requerente, que a impede de conseguir nova colocação no mercado de trabalho, não restou alternativa senão pleitear perante esse juízo o restabelecimento de seu benefício previdenciário ou o reconhecimento de sua incapacidade laborativa permanente.
Da incapacidade
A requerente está acometida de graves patologias psiquiátricas e ortopédicas e não tem condições de desempenhar seu ofício de forma total e permanente, como se pretende demonstrar.
Ademais, é notório que o ofício da requerente – empregada doméstica – demanda suas aptidões física e mental, que infelizmente restam gravemente afetadas pelas doenças que a acometeram.
A incapacidade da requerente para exercer as funções que anteriormente exercia resta comprovada com a documentação médica juntada aos autos, assim como sua idade e sua baixa escolaridade, que a impossibilita de adaptar-se a uma nova função e a uma nova colocação no mercado de trabalho, como já exposto.
Da patologia psiquiátrica da requerente
Inicialmente, destaca-se que a requerente sofre de depressão grave e faz acompanhamento psiquiátrico há vários anos, sem previsão de alta médica, segundo seu médico responsável, dr. $[geral_informacao_generica] (documentação anexa).
Segundo o Dr. Ricardo Moreno, médico psiquiatra e professor do Instituto de Psiquiatria da Universidade de São Paulo: “A depressão é uma patologia que atinge os mediadores bioquímicos envolvidos na condução dos estímulos através dos neurônios, que possuem prolongamentos que não se tocam. Entre um e outro, há um espaço livre chamado sinapse, absolutamente fundamental para a troca de substâncias químicas, íons e correntes elétricas. Essas substâncias trocadas na transmissão do impulso entre os neurônios, os neurotransmissores, vão modular a passagem do estímulo representado por sinais elétricos. Na depressão, há um comprometimento dos neurotransmissores responsáveis pelo funcionamento normal do cérebro. (…) Tristeza é um fenômeno normal que faz parte da vida psicológica de todos nós. Depressão é um estado patológico. Existem diferenças bem demarcadas entre uma e outra. A tristeza tem duração limitada, enquanto a depressão costuma afetar a pessoa por mais de 15 dias. Podemos estar tristes porque alguma coisa negativa aconteceu em nossas vidas, mas isso não nos impede de reagir com alegria se algum estímulo agradável surgir. Além disso, a depressão provoca sintomas como desânimo e falta de interesse por qualquer atividade. É um transtorno que pode vir acompanhado ou não do sentimento de tristeza e prejudica o funcionamento psicológico, social e de trabalho. (grifou-se).”
Da patologia ortopédica da requerente
Além do quadro depressivo, a requerente é também portadora de patologia ortopédica consistente em tendinopatia supra espinhosa e discopatia degenerativa na coluna.
Segundo informações extraídas do sítio do dr. Dr. Hong Jin Pai, médico formado pela Universidade de São Paulo: “A doença degenerativa do disco (discopatia) pode se referir a degeneração de pelos menos um dos discos invertebrais da coluna espinhal. Algumas pessoas podem chamar a doença de transtorno degenerativo do disco. Pode resultar em dor HYPERLINK "http://www.hong.com.br/o-que-e-dor-qual-a-diferenca-entre-dor-aguda-e-dor-cronica-aprenda- mais/" HYPERLINK "http://www.hong.com.br/o-que-e-dor-qual-a-diferenca-entre-dor-aguda-e-dor- cronica-aprenda-mais/"aguda ou crônica na coluna vertebral.”
Já a tendinopatia, nas palavras da Dra. Ana paula Simões, médica especialista em ortopedia: “é uma lesão de sobrecarga ou por esforço repetitivo, que afeta um ou mais tendões, gerando muita dor, inflamação e até deformidades ósseas quando crônicas”. (grifou-se).
HISTÓRICO – DADOS DOS RELATÓRIOS DA REQUERENTE
Data do relatório $[geral_data_generica]
Médico: $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica]
Data do relatório $[geral_data_generica]
Médico: $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica]
Data do relatório $[geral_data_generica]
Médico: $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica]
“Declaro para os devidos fins que $[parte_autor_nome_completo] está em tratamento psiquiátrico portador da CID X F 330 fazendo uso regular de medicação psicotrópica. Deve manter acompanhamento ambulatorial. Não tem no momento previsão de alta”
Data do relatório $[geral_data_generica]
Médico: $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica]
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O artigo 59, da Lei nº. 8213/91 assim dispõem:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido a segurada que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
O art. 62 da mesma lei, assim determina:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”
Já o decreto 3.048/1999, aduz que:
“Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
Finalizando, o art. 42 também da lei 8.213/91, reza:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Sabiamente, nossos tribunais vem decidindo da seguinte maneira em casos assemelhados:
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO –
Comprovada a incapacidade definitiva do segurado para o exercício de sua função habitual, aliada à ausência da devida reabilitação profissional, resta mantida, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, (...) (TRF 4ª R. – AC 2004.04.01.039224-0 – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – DJU 06.07.2005 – p. 754)
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO – DOENÇA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA”.
I – Para que seja suspenso ou cancelado o auxílio-doença é imprescindível a prévia instauração do devido processo legal, administrativo ou judicial, no qual sejam assegurados ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa. II – Cabe ao INSS, no caso de cancelamento de benefício, proceder a reabilitação do segurado, em conformidade com o art. 62 da Lei 8.213/91.
III – Precedentes. IV – Remessa oficial e apelação às quais se nega provimento. Decisão: UNÂNIME” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Referência: AC - Apelação Cível – 278.647 –Relatora: Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI Órg. Julgador: PRIMEIRA TURMA Apte.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Apda.:MARIA ROSA DOS SANTOS. Julgamento:
21/03/2002Publicação DJU de 15/05/2002 - Pág.: 807
DA CONCLUSÃO
É evidente que tais infortúnios afetam diretamente a pessoa do trabalhador, quando se considera que tal atividade que exerce, exige alto grau de concentração, causando, por conseqüência, um alto grau de stress, ainda mais tendo em vista que são necessários movimentos rápidos e repetitivos, precisando, na grande maioria das vezes, de executar atividades pesadas, que causam problemas de saúde no Autora.
Excelência, a gravidade da doença da Autora revela a plena impossibilidade do retorno às …