Petição
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA $[processo_vara] SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por seu advogado infra-assinado, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
em face do $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos e jurídicos a seguir aduzidos.
I – DOS FATOS
Desde 2017, o requerente tem diagnóstico de osteossarcoma de mandíbula, neoplasia mesenquimal agressiva. Essa enfermidade é um tipo raro de tumor na parte inferior da boca que ocasiona inchaços e fortes dores na face.
Pois bem, desde a constatação da enfermidade, o requerente passou por diversos tratamentos médicos: desde uso de quimioterapia até intervenções cirúrgicas.
Conforme relatório médico anexo, o quadro clínico do requerente evoluiu para osteomelite crônica, enfermidade caracterizada por uma infecção generalizada do osso que prescinde de cuidados e medicamentos constantes.
Apesar de não ter mais câncer em atividade, o requerente tem fortes sequelas, a saber: zumbido forte no ouvido, dificuldade de mastigação, dor crônica, tendo que receber fortes doses de opioides para garantir uma vida o mínimo de qualidade.
Atualmente, o requerente é acompanhado por equipe médica multidisciplinar de psiquiatria, algologia, cirurgia, infectologia e, conforme laudo médico, não tem perspectiva de alta.
A despeito de seu quadro clínico complexo, desde 2019 o requerente enfrenta várias batalhas com a requerida para ter garantido o benefício previdenciário de auxílio-doença:
Nº DO BENEFÍCIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SITUAÇÃO ESPÉCIE INÍCIO CESSAÇÃO DATA RECURSO ADMINISTRATIVO JULGAMENTO DO RECURSO
$[geral_informacao_generica] INDEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA
$[geral_informacao_generica] CESSADOAUXÍLIO-DOENÇA 27/01/202030/04/2021
$[geral_informacao_generica] CESSADO AUXÍLIO-DOENÇA 06/08/2017 08/02/2019 12/02/2019 PENDENTE
Atualmente, o requerente não possui nenhum benefício previdenciário ativo.
Nos três benefícios previdenciários pleiteados, o requerente passou por perícia médica da requerida.
Nos benefícios $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], o requerente obteve a implantação do benefício. Porém, ao requerer sua prorrogação, teve suas solicitações indeferidas.
Chegou, inclusive a interpor recurso administrativo que, até a propositura desta ação, não foi apreciado.
Enquanto o benefício $[geral_informacao_generica], última solicitação administrativa do requerente, o pedido foi indeferido.
Em todas as ocasiões, conforme documentos anexos, o requerente teve seus pedidos administrativos indeferidos porque, em perícia do INSS, ao contrário dos laudos médicos, a autarquia constatou que o requerente possuía condições para retornar ao trabalho.
Por discordar dos entendimentos da autarquia requerida e por ter o benefício previdenciário como sua única fonte de renda, ingressa com a presente demanda a fim de ter o benefício NB: 619.773.496-0 reestabelecido e garantir o pagamento das prestações atrasadas conforme memória de cálculo.
II – DAS PRELIMINARES
a) Da justiça gratuita
O CPC, em seu art. 98 e seguintes regulamenta a concessão dos benefícios de justiça gratuita às pessoas naturais que não têm condições de arcar com os ônus do processo sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
O requerente não tem liberação médica para voltar a trabalhar. Não possui outra fonte de renda senão o vínculo empregatício ou benefício previdenciário. Atualmente, passa por sérias dificuldades financeiras, uma vez que não aufere renda alguma.
Evidenciada a questão de hipossuficiência, é inquestionável que o requerente não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento. Nestes termos, devem ser concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente.
b) Da antecipação da tutela
O art. 300 do CPC prevê a concessão antecipada do direito tutelado quando existem dois elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreversível pela demora do processo (periculum in mora).
Esta demanda trata de pedido de concessão de benefício de auxílio-doença. Sabe-se que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e seu indeferimento causa prejuízo irreparável à subsistência do requerente.
Reitera-se: o requerente atualmente não aufere nenhuma renda. Depende da ajuda de familiares para sobreviver.
O art. 59 da Lei 8213/1991 estabelece que o auxílio-doença deve ser concedido aos segurados que, cumprindo o período de carência estabelecido na legislação, ficarem incapacitados de trabalhar por mais de 15 dias.
O requerente apresenta laudos médicos atestando sua condição clínica, houve reconhecimento pela parte requerida, por duas vezes a condição de incapacidade para trabalhar. Além disso, conforme CNIS trazido aos autos, o requerente completou o período de carência exigido pela legislação.
A antecipação da tutela se mostra imperiosa para garantir a subsistência do requerente com o mínimo de dignidade.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal:
69349968 - PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar de reexame rejeitada. 2. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto, traz em seu bojo o necessário para a compreensão dos fundamentos que levaram o MM. Juiz a julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora. 3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, RCL 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, V.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, V.u., DJ 02/8/2004, p. 592). 4. O art. 101 da Lei nº 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5556065-57.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 30/11/2020; DEJF 04/12/2020) Grifei
69445193 - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. I - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal II- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, cumpre notar que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pela autarquia ao conceito de sentença ilíquida. III- A alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela deve ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. (AGRG no RESP nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, V.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria …