Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE
Em face do Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito que a seguir passaremos a expor.
I - PRELIMINARMENTE
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A autora possui mais de 60 anos, fazendo jus, portanto, a prioridade de tramitação nos termos do Estatuto do Idoso:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
II - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de adentrar no mérito lide, a parte Autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
Sustentáculo constitucional para a concessão do benefício da Justiça Gratuita estão nas disposições tratadas a seguir:
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa linha, ainda, a Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça como direito humano e essencial ao exercício da cidadania, como preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A benesse vem disciplinada pela Lei 13.105/2015, do Código de Processo Civil – CPC/2015, em seus arts. 98 a 102, bem como, no seu artigo 1.072, que revogou expressamente, em seu inciso III, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50.
A parte autora no caso em tela atende aos pressupostos estabelecidos no art. 98, da Lei 13.105/2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Atendendo ao disposto no art. 99 do Novo CPC, desde logo, clama pela concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA lato sensu, eis que se trata do primeiro pronunciamento da parte autora, o qual, vem instruído com a declaração de hipossuficiência da requerente.
Nesse diapasão, requer a juntada aos autos da inclusa declaração de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento da benesse, cuja afirmação goza de presunção de veracidade (§ 3º do art. 99, NCPC).
Saliente-se, por oportuno, que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não constitui condição para o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça; questão sanada pelo § 4º, do Artigo 99, do Novo CPC.
Antes de adentrar no mérito da presente lide, a parte Requerente requer lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que com isso sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família, conforme declaração que segue anexa e fundamentação exarada no tópico presente.
III- DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS À PEÇA PREFACIAL
O advogado que esta subscreve, declara serem autênticas as cópias reprográficas dos documentos anexos à peça prefacial, nos moldes do artigo 425, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, requer seja acolhida a declaração de autenticidade dos documentos colacionados à inicial.
IV - DOS FATOS
A autora em 16 de Dezembro de 2019 efetuou uma ligação para o numero 135, a fim de solicitar a pensão por morte urbana, pois no dia 13 de Dezembro de 2019 seu esposo, O Sr. $[geral_informacao_generica] veio a falecer, conforme se pode comprovar com documentação acostada aos autos.
Cabe esclarecer que a autora constituiu matrimonio com o De cujus em 10 de Abril de 1981, união esta que perdurou até os dias atuais, que infelizmente foi desconstituída pela morte de seu esposo.
Ocorre que após solicitação junto ao réu da pensão por morte urbana, no dia 22 de Fevereiro de 2020 a autora recebeu do réu a informação de que o beneficio pleiteado por ela havia sio indeferido, alegando que a mesma havia em sua solicitação feita por telefone, informado que era casada com o de cujus, tinha certidão de casamento, porém segundo ao réu, estava o casal separados de fatos.
Entretanto tal situação nunca ocorreu, ou seja, desde o matrimonio que se deu no ano de 1981, o casal nunca se separou e sempre manteve sua vida conjugal inabalável, tendo apenas a separação forçada por conta do falecimento do de cujus.
O que podemos notar é que a autora por não ter condições de efetuar a solicitação da pensão por morte junto ao réu através de um computador ou advogado, entrou em contato com a ré através do telefone 135 e assim fez o requerimento, porém pode-se afirmar sem medo de errar, pois esta é a verdade, que o funcionário do INSS que atendeu a autora e preencheu assim o requerimento, de alguma forma se equivocou e na pergunta existente no formulário de solicitação de beneficio (Em qual situação o casamento se encontrava quando do óbito?) marcou a opção “C) Separado(a) de fato e sem recebimento de qualquer ajuda financeira.”, informação esta que nunca foi fornecida ao funcionário da ré, nem tão pouco solicitado para que a autora respondesse.
Desta forma, por ter sido erroneamente marcada essa opção no requerimento, após analise da solicitação, o réu indeferiu o pedido da autora, alegando que por ter supostamente a autora feito tal declaração (frisa-se, que nunca existiu), não seria possível a concessão do mesmo.
Diante de tal situação, no dia 26 de Fevereiro de 2020 a autora interpôs recurso ordinário (Processo: 44233.218582/2020-72) em face a decisão do réu, que após julgamento no dia 24/03/2021,por unanimidade o recurso foi negado provimento, sob a alegação de “falta de qualidade de dependente”.
Diante disso, após reunir suas robustas provas, alternativa não resta à Autora senão recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito à percepção do benefício então pleiteado.
V- DO DIREITO
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte tem previsão no art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91, os quais regulam que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, a contar …