Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO
em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os autores, representados por sua genitora, requereram junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio-reclusão urbano da data de 04/09/2020, em razão do aprisionamento do seu genitor, $[geral_informacao_generica], brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº $[geral_informacao_generica], regularmente inscrito no CPF sob nº. $[geral_informacao_generica], cujo recolhimento prisional se deu em 31/07/2020.
O requerimento foi registrado sob protocolo nº. 1986892311 e, mesmo constando documentos comprobatórios da situação prisional do instituidor, foi indeferido, com a seguinte justificativa:
“Em atenção ao seu pedido de Auxílio-reclusão apresentado em 04/09/2020, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que não houve comprovação do efetivo recolhimento à prisão.”
Insta salientar que as exigências feitas pela Autarquia foram devidamente cumpridas, com a juntada dos documentos que comprovam o recolhimento do instituidor à prisão.
Ocorre que a certidão judicial que atesta o recolhimento efetivo à prisão e permanência da condição de presidiário solicitada pela Autarquia deverá ser apresentada pela requerida, que deverá celebrar convênios com os órgãos públicos responsáveis pelos cadastros de presos, nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados …