Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE DO $[processo_comarca] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo], menores impúberes à época da prisão, neste ato representados por sua genitora, $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliados na $[parte_autor_endereco_completo] – vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º e artigo 201 da Constituição da República, bem como artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei 8.213/91, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO C/C COM PEDIDO LIMINAR
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), AUTARQUIA FEDERAL pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL
Os Requerentes pleiteiam nos termos do art. 1.048 do CPC/2015, a concessão do benefício da “prioridade processual” à criança e ao adolescente, previsto no referido dispositivo e na Lei nº 8.069/90 (ECA) e o contido na Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Em anexo a esta petição, seguem as certidões de nascimento que comprovam as idades dos Requerentes, cuja juntada aos autos se pleiteia.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma os Requerentes que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, em conformidade com o artigo 99 do mesmo diploma, conforme declaração de hipossuficiência, anexo, suprindo com isso a exigência legal.
DOS FATOS
Os Autores requereram junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em 23 de março de 2015, em razão do aprisionamento de seu pai, Sr. $[geral_informacao_generica] – segurado do RGPS –, cujo recolhimento prisional ocorreu em 16 de abril de 2013, conforme certidão de cárcere em anexo.
Em 23 de março de 2015, o INSS indeferiu o pleito de auxílio-reclusão, conforme decisão anexa, informando que o último salário de contribuição recebido pelo Segurado era superior ao previsto na Legislação.
É importante salientar, que o genitor se encontra preso em decorrência do crime de estupro de vulnerável, tendo como vítima sua própria filha, ora Autora desse processo. O pai era o provedor do grupo familiar, preso em razão do abuso cometido contra sua própria filha (na época com xx anos de idade). Veja-se o quão penosa é a situação da Requerente, que deixou de ser abusada pelo pai, porém se viu à mingua, em razão da necessidade financeira, haja vista que a genitora não possui emprego fixo e necessita do auxílio para que possa manter a subsistência dos seus filhos.
O indeferimento do auxílio-reclusão não encontra suporte fático ou jurídico, uma vez que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. A última renda percebida pelo recluso ultrapassa o limite legal, atingindo o montante de R$ 1.000,00, conforme anotação na CTPS e extrato do CNIS juntado pelo INSS. No entanto, o valor que extrapola o limite imposto é insuficiente para retirar a condição de baixa renda da parte autora, ainda mais que, vale ressaltar, a renda auferida pelo detento era a principal renda de subsistência do grupo familiar, haja vista que, a mãe dos Requerentes não possuía emprego fixo na data da prisão.
DADOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. Número do benefício (NB):$[geral_informacao_generica]
2. Data do recolhimento:$[geral_data_generica]
3. Data do requerimento (DER):$[geral_data_generica]
4. Razão do indeferimento: Último salário-de-contribuição acima do previsto na legislação.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Prefacialmente, cumpre salientar que à data de seu recolhimento prisional, em 16/04/2013 o segurado preenchia os requisitos genéricos do benefício, pois ostentava qualidade de segurado, possuindo contrato de trabalho ativo com a empresa.
No que tange à razão da resposta negativa da Autarquia (último salário de contribuição acima do limite legal) verifica-se que muito embora o último salário de contribuição supere o limite legal, da análise do caso concreto observa-se claramente que os dependentes necessitam da proteção social, eis que no momento o seu provedor encontra-se recluso, e, portanto, a família encontra-se desamparada economicamente.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado, referido o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II-" omissis " (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (grifo nosso) Conforme certidão de nascimento (anexo 3), a Requerente é filha do Segurado, sendo inequívoco que a dependência econômica é presumida. 4.4 RESP 1485417/MS - RENDA DO SEGURADO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 896 (REsp 1485417/MS), decidiu que o critério de aferição de renda do segurado para concessão de auxílio reclusão deve ser analisada no momento do recolhimento à prisão. O Relator, Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento que “o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor”.
A tese fixada, em caráter repetitivo foi “Para a concessão de auxílio reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. A decisão veio corroborar a jurisprudência:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIORECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 04-06-2013, e seu último salário-de contribuição é referente à competência de abril de 2013. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99. 4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0002612- 73.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 25/01/2018) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO. 1. Não está sujeita a reexame necessário as sentenças que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 2. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº8.213/91, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. 3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda auferida pelo segurado preso, quando recolhido, é a que deve ser utilizada como parâmetro. 4. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 e não o último salário-de-contribuição anterior à extinção do vínculo de emprego. (TRF4, AC 5049713- 55.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2016).
Portanto, a luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 896 (REsp 1485417/MS), resta evidente que os Requerentes eram dependentes do Segurado quando da prisão, faz jus ao auxílio-reclusão.
DO LIMITE SALARIAL RELATIVO
O critério econômico do benefício atualmente pleiteado conforme ampla jurisprudência, é relativo, excepcionalmente quando considerado ao caso concreto, diante da manifesta hipossuficiência do segurado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e …