Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA COMARC DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
URGENTE!
$[parte_autor_qualificacao_completa], devidamente representado por seu advogado in fine assinado, com escritório profissional e contatos constantes no rodapé da presente petição, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR
em face do INSS - INSTUTITO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia, com procuradoria regional nesta cidade de $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor e ao final requerer:
I- DOS FATOS
A Requerente, por meio de seu representante legal, requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício de Auxílio-Reclusão em $[geral_informacao_generica], em razão do aprisionamento de seu filho Sr. $[geral_informacao_generica], cujo recolhimento prisional se deu em $[geral_informacao_generica].
O requerimento foi indeferido em razão de: “Em atenção ao seu Pedido de Auxílio-Reclusão art.80, da Lei no.8.213/91, apresentado em 18/09/2018, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, por falta da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor”, o que deve ser revisto.
Ocorre que a Autora é mãe do recluso, idosa com 58 anos de idade, desempregada, não possui estudo, pessoa de baixa renda, domiciliado de favor em casa de sua mãe, sobrevivendo de doações de familiares e amigos, e que anteriormente a prisão de seu filho, a mesma dependia integralmente de sua subsistência ao recluso, necessitando do mesmo para comer e ter um teto.
Assim, sem seu filho para lhe acolher, a Autora não possui condições para o exercício laboral, desta forma, estando incapacitada de sua subsistência sozinha, ao qual NECESSITA DA CONCESSÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
• Dados do processo administrativo:
• Nº do Pedido Administrativo - $[geral_informacao_generica]
• Data do requerimento: $[geral_informacao_generica]
• Data da reclusão: $[geral_informacao_generica]
• Carência na data da reclusão: estando sempre com suas contribuições em dias, tendo como última contribuição no mês 09 de 2017, conforme prova que faz em anexo.
II- DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DA CARÊNCIA
Inicialmente, cumpre salientar que à data de seu recolhimento prisional, em $[geral_informacao_generica], o segurado preenchia os requisitos do benefício, pois ostentava qualidade de segurado, tendo encerrado seu último vínculo laboral junto à Empresa $[geral_informacao_generica] no mês $[geral_informacao_generica] devido ao seu recolhimento prisional, tendo atingido o período de carência de 24 prestações mensais previstos no Art. 25, inc. IV da Lei 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 871, de 2019 convertida na Lei 13.846/19.
A filiação, nestes casos, ocorre por força de lei, abrangendo aqueles que exercem atividade remunerada, ou seja, os trabalhadores com vínculo empregatício, o empregador autônomo ou a este equiparado, o trabalhador avulso, o empresário e o segurado especial.
No que concerne aos segurados empregados, a previsão está disposta no art. 11, alínea a, da referida lei:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.”
Trata-se, por certo, de empregado no exato conceito trabalhista, a partir dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração. No presente caso, o trabalho era realizado diariamente pelo segurado instituidor, conforme as ordens de seu supervisor, com a devida contraprestação remuneratória conforme apresentando em CNIS e CTPS anexo.
Nessa senda, a pretensão da Requerente é nítida, conforme acostado nas jurisprudências:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. Conforme a Lei nº 8.213/91, o Auxílio-Reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão Por Morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que este não esteja: a) recebendo remuneração da empresa; b) em gozo de auxílio-doença e c) em gozo do benefício de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80); o referido benefício independe de carência (art. 26, inciso I); por fim, mantém-se a qualidade de segurado até doze meses após o livramento, o segurado retido ou recluso, independentemente de contribuições (art. 15). DEPENDENTES. A figura dos cônjuges e filhos menores de 21 anos e ainda não emancipados integram o rol de dependentes descritos no art. 16, I, da Lei de Benefícios da Previdência Social, cuja dependência econômica com relação ao segurado é presumida. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Preenchidos os requisitos com a demonstração do recolhimento do Segurado à prisão, da qualidade de Segurado e da Dependência Econômica do (a) Beneficiário (a), há de ser deferido o Benefício de Auxílio-Reclusão. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS não goza de Isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na justiça estadual (Súmula 178 do STJ). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Correção Monetária e Juros de Mora ajustados ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da Condenação, observando os termos da Súmula nº 111-STJ. Apelação Parcialmente Provida. (TRF-5 - AC: 00035998220164059999 CE, Relator: Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, Data de Julgamento: 12/04/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/04/2018 - Página 171).
Desta forma, fica mais que comprovado as condições de segurado e da carência do recluso, assim, fazendo jus ao pedido solicitado.
III- DA LEGITIMIDADE
De acordo com o artigo 16, da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
Conforme dispõe na seguinte jurisprudência:
AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE E IRMÃO DO SEGURADO PRESO. DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA COMPROVADA. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO, NÃO ULTRAPASSADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91 - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão - A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional - A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material - A documentação apresentada (apólice de seguro de vida tendo a mãe como dependente e inclusão da mãe como dependente em ficha de registro de empregados) configura início de prova material - A dependência econômica foi comprovada pela prova testemunhal. Não há necessidade de dependência absoluta para a concessão do benefício - O recluso mantinha vínculo empregatício, quando da prisão (que ocorreu em 15/06/2015), com início em 26/01/2015. - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes - A última remuneração integral constante do sistema CNIS, em maio/2015, é de R$ 663,67 (fls. 28). A CTPS (fls. 25) indica uma remuneração por hora de R$ 4,13. Em ambos os casos, o limite legal para a concessão do benefício (R$ 1.089,72 a partir de janeiro/2015) não é ultrapassado - Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício - Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00138022620174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018).
Portanto, considerando a condição da Autora como mãe do segurado recluso, tem-se como legitimado ao ingresso da presente ação.
IV- DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso II, do art. 16, da Lei 8.213/91, que a mãe é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Conforme documentos que junta em anexo, Autora é MÃE, assim, comprovando sua dependência econômica.
Ocorre que a Autora é mãe do recluso, idosa com 58 anos de idade, desempregada, pessoa de baixa renda, domiciliado de favor em casa de sua mãe, sobrevivendo de doações de familiares e amigos, e que anteriormente a prisão de seu filho, a mesma dependia integralmente de sua subsistência ao recluso, necessitando do mesmo para comer e ter um teto.
Conforme já dispões as jurisprudências a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-RECLUSÃO - MÃE DE PRESO - COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA J USTIÇA FEDERAL - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DESCABIDOS. I - Foram comprovados os requisitos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, assistindo direito à autora de receber auxílio-reclusão, enquanto seu filho permanecer preso. II - A data do início do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, 27/03/2013, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, aplicável à hipótese subsidiariamente III - O valor da renda menda mensal inicial do benefício deve ser calculado de acordo com o § 3º do art. 39 do Decreto nº 3.048/99. IV - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados segundo os critérios a dotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Em relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% da condenação, excluídas as parcelas …