Direito Previdenciário

Modelo Aposentadoria por Tempo Contribuição | Regra Pedágio 50% | Adv.Carolina

Resumo com Inteligência Artificial

Ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra do pedágio de 50%. O autor, com 35 anos e 11 meses de contribuição, solicita a justiça gratuita e a tutela de urgência devido ao indeferimento anterior do INSS, alegando cumprimento dos requisitos legais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO FEDERAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], por seu procurador “in fine” assinado, mandato em anexo, com escritório na $[advogado_endereco], desde já requer que, todas as notificações/intimações sejam encaminhadas exclusivamente aos patronos DRA. $[advogado_nome_completo] sob pena de nulidade. Vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APLICANDO A REGRA DO PEDÁGIO DE 50%

 

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal.

 

Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: 

 

I - PRELIMINARMENTE 

I.1. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Requer a Requerente que lhe sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes do artigo 129, da lei 8213/1991, conforme declaração de hipossuficiência assinada em anexo.

 

II - DOS FATOS 

 

O solicitante, nascido em 05/05/1967 atualmente com 55 anos, 3 meses e 18 dias, é filiado da previdência social, estando devidamente segurado desde 17/12/1984 sob o NIT nº $[geral_informacao_generica].

 

Em 22/09/2022, entrou com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição aplicando a regra do pedágio de 50%, a qual foi indeferida conforme processo administrativa o qual realiza a juntada que concluiu “Motivo: Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019.”

 

Ocorre que não deve prosperar o alegado pela Autarquia tendo em vista que o Requerente possui o direito da aposentadoria, conforme restará demonstrado a seguir.

 

II.1 - DAS CONTRIBUIÇÕES

 

O solicitante possui 434 meses de carência, somando 35 anos 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição 

 

O Requerente possuiu vínculo empregatício de 17/12/1984 a 09/10/2013 e após realizou os recolhimentos como contribuinte individual, conforme CTPS, CNIS e simulação, os quais realiza a juntada.

 

Nesse contexto, verifica-se que o solicitante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, de acordo com a disposição do artigo 17 da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.

 

III - DO DIREITO

III.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APLICANDO A REGRA DO PEDÁGIO DE 50%.

 

A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor.

 

O art. 17 da EC nº 103/2019, trouxe a regra do pedágio de 50%, específica para mulheres que na data da entrada em vigor da emenda tivessem mais de 28 anos de contribuição e para homens que na mesma data, possuíssem mais de 33 anos como tempo contribuído. Além do mais, é necessário cumprir os seguintes requisitos nos casos dos homens: 35 anos de contribuição mais 50% do tempo que faltava para atingir os 35 anos na data da entrada em vigor da emenda.

 

Neste sentido:

 

ACÓRDÃO

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 20.11.2019, ou seja, já na vigência da EC 103/19, ou reafirmação da DER para outra data.

 

A EC 103/19 implementou novas regras para aposentadoria no RGPS, instituindo também regras de transição para aqueles que já estavam filiados ao sistema:

 

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

 

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art29%C2%A77"§§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

No caso em tela, o INSS, administrativamente, apurou que a autora contava com 30 anos de tempo de contribuição em 29/12/2019 (fl. 56 anexo 2), tempo esse incontroverso. A autora não alega ter nenhum outro período que não foi computado na contagem administrativa. 

Não se enquadra, como se verifica, nas regras dos artigos 15 e 16 acima, pois nem atinge a pontuação prevista no art. 15, nem tem a idade mínima do art. 16, tendo em vista que nascida em 11/09/1971, com 48 anos de idade na DER. 

Porém, quando da entrada em vigor da EC 103, já contava com 28 anos de tempo de contribuição, enquadrando-se, portanto, na regra de transição do art. 17 acima. 

Assim, lhe é …

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