Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face do $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], e o faz ante os fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
A autora é servidora estadual efetiva desde 30/04/2013 ocupando o cargo de Terapeuta Ocupacional e exercendo suas funções no Hospital de $[geral_informacao_generica] (ficha cadastral do servidor em anexo). Além de seu vencimento previsto em lei a autora também recebe adicional de insalubridade também previsto legalmente.
No dia 30 de Abril de 2020 a autora deu a luz à sua filha (certidão de nascimento em anexo) e dessa forma entrou com o pedido de licença maternidade com período de concessão entre 27/04/2020 – 23/10/2020(em anexo) afastamento que está gozando no presente momento.
Ocorre que ao receber o seu vencimento no dia 01 de Julho de 2020 referente ao mês de Junho se deparou com o não pagamento do adicional de insalubridade no valor de R$ 780,57(setecentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) e ainda com o desconto de um valor de R$ 390,28 (trezentos e noventa reais e vinte e oito centavos) (como mostra o contracheque em anexo) referente a devolução do adicional de insalubridade pago no mês anterior totalizando um valor de R$ 1.170,85 (mil cento e setenta reais e oitenta e cinco centavos) a menos na sua remuneração mensal.
Por entender ser ato ilegal a autora busca amparo no Poder Judiciário para ter o seu direito de recebimento ao Adicional de Insalubridade garantido.
II – DO DIREITO
Nos termos da Constituição Federal tem-se o seguinte:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII. licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Nesse sentido o estatuto do servidor do Estado do Tocantins também prevê:
Art. 96. É concedida licença maternidade à servidora, por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração:
I - a partir da 32a semana de gestação, mediante solicitação da mesma, salvo prescrição médica em
contrário;
II - por parto prematuro, tendo início esse período a partir do dia imediato ao do parto;
III - por ocasião do parto.
*Obs. Art. 1º. É prorrogada em 60 dias a duração da licença maternidade, assegurada na conformidade do art. 96 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins. (lei 1.981, de 18/11/2008)
Como se vê até o momento a Constituição e próprio Estatuto do Servidor ambos preceituam que a licença será concedida sem o prejuízo da remuneração. E a Remuneração nos termos do Estatuto do Servidor (art. 38) é formada pelo vencimento básico acrescidos das vantagens pecuniárias previstas em lei. Dessa forma não pode haver supressão salarial em decorrência de gozo de licença maternidade.
Pode-se argumentar que o adicional de insalubridade trata-se de verba propter laborem, ou seja, afastado o indivíduo das condições especiais de trabalho fica afastado também o pagamento do referido adicional. Ocorre que essa interpretação nos casos de licença maternidade não deve ser aplicada. A interpretação que deve preponderar é a sistemática, a ponto de se privilegiar a estabilidade financeira do servidor, que é recompensado por uma atividade insalubre a qual não deveria existir, mas que lhe é retirado quando mesmo nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, que o caso do afastamento em decorrência da maternidade. Colaciona-se previsão do Estatuto do Servidor a respeito.
Art. 116. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Parágrafo único. A apuração do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias.
Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício:
I - as férias;
II - o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos
outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III - a licença:
a) para tratamento da própria saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) maternidade ou por adoção;
d) por convocação para o serviço militar;
e) para capacitação;
f) para o …