Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra a UNIÃO FEDERAL – UNIVERSIDADE FEDERAL DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
A Autora detém a guarda provisória do menor $[geral_informacao_generica], concedida aos autos do processo de adoção (doc. 02), tendo solicitado junto à $[geral_informacao_generica] a concessão de Licença Adotante, sendo-lhe concedida a referida licença no período de 11.09.2008 à 09.12.2008, ou seja, 90 (noventa) dias, tendo como amparo legal os termos dispostos no art.210 da Lei nº 8.112 de 11.12.90.
Ocorre, porém, que o amparo legal utilizado para a concessão da Licença faz distinção entre filho natural e adotivo, o que não mais se admite, pois fere princípios constitucionalmente previstos.
É notório que apenas para o funcionário público permanece a concessão de 90 (noventa) dias de licença maternidade para adotante, pois nos demais casos, o legislador evoluiu e equiparou a maternidade natural com a adotiva.
A CF/88 já previa para a mãe natural, 120 (cento e vinte) dias de licença, assim como, para empregada regida pela CLT também tem direito ao mesmo período de licença, independente de filho natural ao não.
Ademais, em legislação que recentemente entrou em vigor, tal período restou aumentado para 180 (cento e oitenta) dias, resguardando direito à mãe natural que não pode ser lesado à Autora, consoante adiante se passará a expor.
Assim, diante da expectativa de se fazer presente nesta fase deveras importante, mais ainda, por ser um processo de adoção, pois, além de todas as responsabilidades já inerentes a maternidade, terá o desafio do vínculo entre adotante e adotado, o que se dará num processo certamente mais lento e gradativo.
Portanto, diante desta situação discriminatória que estão submetidas às mães adotantes, principalmente quando estas são funcionárias públicas, a Requerente vem à tutela de seus direitos perante esse MM. Juízo, buscando a prorrogação da licença adotante concedida pela Requerida.
Do Direito
Excelência, embora a decisão da Ré em conceder Licença Adotante, esteja amparada na Lei n°. 8.112/90, sua aplicação está manifestamente ultrapassada, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência do ordenamento jurídico pátrio.
Tal dispositivo legal, faz distinção entre filho natural e adotivo, e destoa de toda a proteção constitucional que envolve a família, a criança, e o menor, o que se desprende, da mais alta justiça.
Justamente por estes preceitos constitucionais, o atual conceito da família, não mais se insere naquele visto como tradicional, outros conceitos se insurgiram, como por exemplo, filiação sócio-afetiva/posse do estado de filho, etc.
Inegável, que em nosso direito sempre houve uma diferenciação entre paternidade/maternidade/biológica e paternidade/maternidade/sócio-afetiva, enraizada naquele conceito conservador de família, tendo a primeira maior favorecimento. Entretanto, nos últimos anos a segunda forma de paternidade/maternidade passou a ser objeto de estudo e o centro das atenções tanto da mídia quanto dos nossos doutrinadores.
Não haveria como ser diferente, diante da evolução da sociedade e a quebra de paradigmas, o direito não poderia deixar de acompanhar, pois a noção de estado de família veio se aperfeiçoando com o passar dos anos.
O alicerce da família deixou de ser pura e simplesmente pela descendência, mas o afeto atualmente é que traça e cria os laços familiares, sendo este semeado e acalentado com o convívio diário, naquilo que o ser humano tem de mais puro, pois, consegue amar aquele que até então lhe era estranho.
Este novo conceito de família, Nobre Julgador, está fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal, com fulcro nos arts.5º , 226 e 227, não prejudicando elencar este último, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Neste sentido, nossa Lei Maior prevê toda a proteção necessária ao ente familiar, tendo como princípio basilar, a dignidade humana. E não é só isto, no preâmbulo da própria CF/88, define para que fins ela se destina, ... assegurando um Estado Democrático de Direito... como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...
Frente a esses avanços soa mal ver o preconceito falar mais alto do que o comando constitucional que assegura prioridade absoluta na proteção integral a crianças e adolescente.
A ilustre Desembargadora, Maria Berenice Dias, com maestria, há muito tempo levanta a bandeira do novo conceito de família com base no princípio da dignidade da pessoa humana, senão vejamos:
“Com certeza se está vivendo um novo momento, em que a valorização da dignidade humana impõe a reconstrução de um sistema jurídico muito mais atento aos aspectos pessoais do que a antigas estruturas sociais que buscavam engessar o agir a padrões pré-estabelecidos de comportamento. A lei precisa abandonar o viés punitivo e adquirir feição mais voltada a assegurar o exercício da cidadania preservando o direito à liberdade.
Todas estas mudanças impõem uma nova visão dos vínculos familiares, emprestando mais significado ao comprometimento de seus partícipes do que à forma de constituição, a identidade sexual ou a capacidade procriativa de seus integrantes. O atual conceito de família prioriza o laço de afetividade que une seus membros, o que ensejou também a reformulação do conceito de filiação que se desprendeu da verdade biológica e passou a valorar muito mais a realidade afetiva.
Apesar da omissão legislativa o Judiciário vem se mostrando sensível a essas mudanças. O compromisso de fazer justiça tem levado a uma percepção mais atenta das relações de família. As uniões de pessoas do mesmo sexo vêm sendo reconhecidas como uniões estáveis. Passou-se a prestigiar a paternidade afetiva como elemento identificador da filiação e a adoção por famílias homoafetivas se multiplicam” (grifou-se)
Desta forma, qualquer tentativa de desvirtuar a igualdade entre maternidade/natural da maternidade/adotiva seria preconceituosa, e feriria os fundamentos aos quais nos associamos, num retrocesso incoerente.
Justamente essa igualdade, aqui se defende, pois, a Constituição Federal assegura a mãe biológica a Licença Maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Já a Lei 10.421/02 concede também à trabalhadora regida pela Consolidação das Leis do Trabalho 120 (cento e vinte) dias de licença no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 1(um) ano de idade.
Transcreve-se trecho do voto proferido pelo Des. Edgard Lippmann Junior, quando do julgamento do Agravo Legal nº 2007.04.00.032355-5, o qual elucida muito bem a questão, em caso análogo:
"... As estipulações a propósito da licença-maternidade, embora também considerem o necessário repouso para a mulher, refletem a eficácia da regra constitucional de proteção ao menor.
No caso da guarda e adoção, a proteção é dirigida especialmente ao menor, porque a adaptação ao novo lar, constitui período fundamental na relação da criança com a unidade familiar. Nesse ponto, o período de acompanhamento constante do recém-nascido pela mãe, em outros países, pode ultrapassar em muito o regulamentado no Brasil, como é o caso da Suécia (480 dias).A Lei nº 10.421/02, alterando a Lei nº 8.213/91, estipulou o período de 120 dias de auxílio-maternidade para a mãe adotiva, cujo processo possui como etapa inicial obrigatória a guarda do menor, judicialmente deferida.
No caso em tela, verifica-se que o menor está recebendo tratamento diferente a partir da categoria profissional da mãe, parâmetro este completamente impróprio, porque extraído de situação impertinente, ou seja, relativamente à mãe. A norma constitucional e o Estatuto da Criança e do Adolescente definem a preponderância do direito do menor, portanto, a proteção quanto à adaptação ao novo lar não pode ser diversa da deferida aos filhos de trabalhadores celetistas na forma do art. 71 A da Lei nº 8.213/91, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.421/02.Nesta medida, é evidente que a estipulação contida no art. 210 da Lei nº 8.112/90 fere o princípio da igualdade, também de matriz constitucional (art. 5º da CF/88)"(grifou-se)
Corroborando com este novo entendimento, as decisões dos Tribunais têm equiparado todas as formas de maternidade, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LICENÇA-MATERNIDADE E SALÁRIO-MATERNIDADE À MÃE ADOTIVA.1. Apesar de inexistir previsão expressa no sentido de estender a licença-maternidade e o benefício do salário-maternidade à mãe adotante, a negativa de tais direitos importa em discriminação ao próprio filho e o reconhecimento de desigualdade em comparação com a mãe biolológica, o que viola o princípio fundamental insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.(TRF4, 6ª Turma, AG 200104010716031, Rel. Luciane Amaral …