Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
em face do DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA DIREC 20 – DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO $[parte_autor_razao_social], pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Autora e seu representante não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, pagamentos das custas e honorários advocatícios, assim, pede-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme art. 98 e ss. do CPC.
DOS FATOS
A Autora, eivada pelo desejo de poder ingressar em uma Universidade pública, realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no ano de 2018.
Com o advento do resultado do referido exame, a mesma utilizou a sua nota do ENEM para se cadastrar no Sistema de Seleção Unificado (SISU) no ano de 2019, preterindo o ingresso no Curso de Psicologia da Universidade Federal da Bahia, campus Vitória da Conquista.
Conforme documentação em anexo, a Requerente obteve êxito em seu objetivo, sendo aprovada na chamada regular, e se classificando em 1º lugar nas vagas reservadas para os candidatos autodeclarados pardos que, independentemente de renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Ocorre que, atualmente, a Autora, que possui 17 (dezessete) anos, encontra-se cursando o seu quarto e último ano letivo junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), localizado na cidade de Vitória da Conquista, o que a impossibilita de apresentar o documento exigido em edital, qual seja, o Certificado De Conclusão do Ensino Médio.
Visando receber este certificado, a Autora dirigiu-se ao Núcleo Regional de Educação para se submeter aos exames supletivos especiais, realizado pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA). Neste local, recebeu a informação de que as inscrições apenas estariam sendo realizadas via internet, através do site do ENCCEJA.
Entretanto, ao tentar realizar a inscrição no site do ENCCEJA, a Autora foi informada de que a sua idade não preenche a faixa etária mínima para fazer a prova de conclusão do ensino médio, qual seja, 18 (dezoito) anos, fato que a impede de realizar o cadastro no site e lhe retira a oportunidade de finalizar seu ensino médio em tempo hábil de fazer a devida matrícula no curso superior.
Quanto a isto, é de suma importância informar que a data limite das inscrições para a prova do ENCCEJA está marcada dia 05 de fevereiro de 2019 (TERÇA-FEIRA), sendo que este prazo foi aberto no dia 04 de fevereiro de 2019 (SEGUNDA-FEIRA), sendo a sua realização prevista somente para o mês de fevereiro.
Nota-se que a Autora tem eivado inúmeros esforços dentro de um curto prazo fornecido pela rede pública de ensino, pois necessita e entende ter o direito de ser avaliada pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA) em tempo hábil, não podendo perder a chance de realizar a prova que está marcada para o final deste mês de fevereiro. Para isto, se torna impreterível uma decisão favorável deste Juízo permitindo que a Autora possa se inscrever para a realização desta prova, suprimindo o obstáculo etário, e a permitindo progredir em seu ensino, em consonância com os preceitos constitucionais.
Douto Juiz, é sabido que o Judiciário tem se utilizado de inúmeros princípios basilares constitucionais para o deferimento da medida liminar em casos idênticos a este.
Não menos importante, é necessário informar a este Juízo que, em caso de indeferimento desta ação, a condição financeira de sua família não lhe permite usufruir do ensino universitário particular, pois encontra-se com o genitor desempregado, e seus avós é quem tem dado todo suporte. A Requerente e sua família entende ser uma oportunidade única o seu ingresso na Universidade Pública.
Denota-se ainda que a estudante tem cursado o 4º ano do Ensino Médio, ou seja, não se caracteriza um avançar indevido das etapas de aprendizado, e sequer geraria danos ao seu desenvolvimento, visto que a parte autora tem feito um ano letivo a mais do que as escolas que não possuem curso técnico oferecem.
DO DIREITO
A questão apresentada nesta exordial envolve o direito de uma aluna menor de 18 (dezoito) anos se inscrever e submeter aos exames de ensino supletivo especial, que visa a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, em razão da aprovação da mesma em 1º lugar no processo seletivo para ingresso no ensino superior.
A maioridade não deve ser fator impeditivo para a realização da inscrição da Autora nesta prova e tampouco ao seu acesso ao ensino superior. Tais condições estabelecidas para ambos feitos devem estar em conformidade com o art. 208 da Constituição Federal.
A Magna Carta garantiu, em seu art. 208, V, o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, de acordo com a capacidade de cada um:
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Assim, com fulcro no artigo 208 da CF, a estudante possui direito à oportunidade de obtenção do certificado de conclusão do 2º grau escolar, considerando a sua capacidade, não apenas pela aprovação no curso desejado, mas pela sua nota no Exame Nacional de Ensino Médio que lhe garantiu a classificação em primeiro lugar deste curso, sendo que esta é utilizada para examinar a capacidade dos alunos frente a possibilidade de ingressar na rede de ensino superior.
Vejamos ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) - ALUNA QUE OBTEVE APROVAÇÃO, ALCANÇANDO MÉDIA SUFICIENTE PARA CONVOCAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR - NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM EMITIR CERTIFICADO SUBSTITUTIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, EM RAZÃO DE SER A IMPETRANTE MENOR DE 18 ANOS DE IDADE - ARTIGO 38, § 1º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96) QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA HARMÔNICA COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - AFRONTA AOS ARTS. 205 E 208, INCISO V, AMBOS DA CF - ARTIGO 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO CERTIFICADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Em substituição ao Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES. 1) A submissão e consequente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sem que o candidato tenha 18 anos de idade e comprovante da conclusão do ensino médio, basta para que seja expedido em favor do impetrante a certidão substitutiva da aprovação no ensino médio, pela presunção da adequada capacidade intelectual e cognitiva do estudante. 2) O impedimento do estudante ao acesso a estágio superior de ensino não se coaduna com o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais erigidos como norteadores do sistema nacional de ensino, frustrando a realização do direito e o desempenho concreto de sua função social.(TJ-PR 9075652 PR 907565-2 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 14/08/2012, 7ª Câmara Cível em Composição Integral).
Por vislumbrar os requisitos ensejadores do pleito, quais sejam, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida, é que a Autora busca o reconhecimento formal de que possui conhecimento necessário para conclusão do ensino médio.
DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA/PEDIDO LIMINAR
O artigo 300 do Código de Processo Civil, autoriza que seja concedida, liminarmente, e inaudita altera pars, medida liminar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a probabilidade do direito, este ficou …