Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO $[parte_reu_razao_social], autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n°$[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
O Autor é profissão, devidamente inscrito junto ao Conselho $[geral_informacao_generica], número de registro $[geral_informacao_generica], desde $[geral_informacao_generica].
Regularmente, contribui com as anuidades instituídas por seu conselho, atualmente fixadas em R$ $[geral_informacao_generica], conforme Resolução 1.058 de 26 de setembro de 2014, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
Ocorre, porém, tais valores deveriam ser instituídos por LEI, e não por mera resolução.
Assim se dá por sua natureza jurídica: com o julgamento da ADIN nº. $[geral_informacao_generica], os Conselhos Profissionais voltaram a ser classificados como autarquias, com notória personalidade jurídica de direito público.
De tal forma, suas anuidades se constituem contribuições compulsórias, instituídas no interesse de uma categoria profissional, pertencendo assim ao campo tributário – e assim só podem ser instituídas ou majoradas por lei.
E a competência para tanto é exclusivamente da União.
Tudo conforme expressa previsão dos arts. 149 e art. 150 inc. I da Constituição Federal de 1988, que assim dispõem:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Trata-se, ao fim e ao cabo, da aplicação do princípio da legalidade, que impede a criação ou majoração de anuidades profissionais por mera resolução, ato normativo interno e infra legal.
É neste sentido que se alinhou a jurisprudência pátria, vejamos:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE. LEI 12.514/2011.
1. A anuidade devida aos conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e não pode ser fixada por Resolução, mas por lei.
2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de Fiscalização Profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. Para as pessoas jurídicas, a lei prevê uma variação de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o Maior Valore de Referência, de acordo com o capital social da empresa.
3. A fixação do valor das anuidades devidas aos conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91.
4. As anuidades devidas aos Conselhos que forem posteriores à publicação da Lei 12.514 devem observar os parâmetros do referido dispositivo na fixação de seus valores.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000879-04.2014.4.04.7106/RS, 2ª Turma, Relatora Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem-se em contribuições parafiscais e, portanto, têm natureza tributária. - O princípio da legalidade não permite que essa modalidade de contribuição social seja fixada por meio de simples resolução oriunda do conselho profissional respectivo. Há que se fazer mediante regular edição de lei. - Remessa oficial e apelação improvidas.
(TRF-1 - AMS: 19763 DF 93.01.19763-4, Relator: JUIZ JULIER SEBASTIÃO DA SILVA (CONV.), Data de Julgamento: 22/06/2001, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 09/07/2001 DJ p.41)
Destaca-se que tais valores já foram objetos de atividade legislativa, sendo estabelecidos ao art. 1º da Lei nº 6.994/82, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal, e que assim dispõe:
Art. 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuição de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no artigo 2º desta Lei.
§ 1º - …