Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A). JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
Contra o $[parte_reu_qualificacao_completa], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
O Autor graduou-se em Administração de Empresas pela $[geral_informacao_generica], tendo durante parte de sua vida sido regularmente inscrito à autarquia Requerida.
Solicitou ao $[parte_reu_nome] seu desligamento, uma vez que não mais exercia as atividades próprias da administração de empresas – estando sua carteira profissional de posse daquele Conselho desde meados de 1991, quando solicitou seu licenciamento (docs. 02 – extraído dos autos do processo nº. $[processo_numero_cnj]).
Tendo sido ignorada tal correspondência, o Autor permaneceu sendo cobrado das anuidades que, se exercesse a profissão, deveria pagar, conforme cobrança e e-mail em anexo (docs. 03).
Ocorre, porém, que se encontra aposentado desde $[geral_data_generica], conforme demonstra extrato em anexo (doc. 04) emitido pelo INSS.
Mesmo após diversos contatos com o $[parte_reu_nome] (docs. 05), foi reiteradamente informado que deveria proceder ao pagamento das anuidades atrasadas, para então providenciar seu desligamento.
Infelizmente, não guardou cópia da primeira correspondência, porém tem da segunda, onde retratou toda sua situação.
Irresignado por tal conduta, uma vez que não exerce mais profissão que necessite da inscrição ao $[parte_reu_nome], ingressa judicialmente postulando a devida solução a este conflito de interesses.
Não há razões para prosseguir tal cobrança, não havendo ocorrência de fato gerador que autorize a incidência do tributo em tela, qual seja, o efetivo desempenho da profissão. Tampouco deve permanecer vinculado ao órgão classista, não tendo qualquer interesse de retomada laborar que necessite da habilitação legal proporcionada.
Consabido que tal procedimento é padrão aos órgãos classistas, já tendo sido por diversas oportunidades apreciado pelo Poder Judiciário, sendo necessária a mais árdua apreciação, pois não tem surtido os efeitos devidos.
Do Direito
Conforme referido, o caso em tela já foi em diversas oportunidades analisado pelo Poder Judiciário, sempre com fulcro à realidade de cada caso, avaliando haver ou não o efetivo exercício da profissão.
Trata-se de verdadeiro tributo, instituído conforme art. 149 da Constituição Federal de 1988, com intuito de regular aqueles que além de possuírem vínculo com órgão classista, efetivamente desempenhem atividade profissional típica.
Tais requisitos configuram o fato gerador de tal tributo e, nestes termos, devem ser bem configurados para que se crie a obrigação tributária, conforme ensina Hugo de Brito Machado:
"Não há obrigação sem a descrição legal da hipótese de seu surgimento. Mas só a descrição legal não basta. É preciso que ocorra o fato descrito na hipótese. A previsão legal − hipótese de incidência − mais a concretização desta −fato gerador − criam a obrigação tributária.”
No caso em tela, verifica-se a ausência de fato gerador, o que compromete qualquer cobrança de dívida a tal título, conforme lição bem tecida em similar caso pela eminente Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por ocasião do julgamento da apelação cível nº. 2000.04.01.131480−1/RS:
“Em que pese o autor ostente o título de Bacharel em Administração de Empresas, este fato não autoriza o CRA a mantê−lo indefinidamente vinculado a si, negando−lhe o cancelamento do registro profissional (que vem sendo requerido administrativamente desde 1993 (fl. 101)), posto que não exerce atribuições privativas de Administrador, sujeitas à fiscalização daquele órgão. Na dicção da lei, o fato gerador da anuidade é o exercício por pessoa obrigada à inscrição de atividade profissional regulamentada, o qual é presumido quando ela mantém registro no Conselho competente, salvo se comprovada a impossibilidade material de exercê−la. Mas se não houver o exercício laboral efetivo, não só é desnecessária a inscrição profissional como também é inexigível o pagamento de anuidades ao Conselho, não se aplicando, pois, as disposições da Lei nº 4.769.” (grifo nosso)
Mesmo entendimento já foi firmado aos autos da apelação cível nº. 2001.72.08.002064−0/SC, que teve por relatora a Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, que assim entendeu:
“A cobrança da anuidade (tributo) decorre da prática do fato gerador (exercício da profissão ou atividade regulamentada) e não da simples inscrição no Conselho. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade aos Conselhos de Fiscalização Profissional não é o registro/inscrição nestes entes, mas sim a submissão de profissão ou atividade à fiscalização dos conselhos. Logo, o fato de ter havido a inscrição não induz pagamento da anuidade, uma vez que se reconhece a ausência de fato gerador do tributo.” (grifo nosso)
É robusta a prova de que o Autor não mais exerce qualquer atividade passível de tributação pelo $[parte_reu_nome], uma vez que já está aposentado há mais de 10 (dez) anos.
Ademais, já comunicou oportunamente o $[parte_reu_nome] sobre o interesse em seu desligamento, o que, não obstante, não é suficiente para que seja cobrada a anuidade, carecendo de concreta fiscalização para auferir o real desempenho das atividades.
Em tal sentido, é sólida a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. NULIDADE DA CDA. ANUIDADES. ATIVIDADE. HONORÁRIOS.
1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional são tributos, classificados como contribuições de interesse das categorias profissionais, cuja instituição é de competência exclusiva da União, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal.
2. O fato gerador da obrigação tributária de pagamento das anuidades é a condição de filiados obrigatórios dos profissionais e das empresas, aliada ao efetivo exercício profissional, desimportando se houve manutenção do registro junto ao Conselho.
3. Apelação parcialmente provida para fins de prequestionamento.
(TRF4, AC 2005.04.01.055739-6, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo …