Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra a UNIÃO – MINISTÉRIO DA DEFESA – AERONÁUTICA, pessoa jurídica de direito público, sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
O Requerente foi incorporado à Força Aérea Brasileira em 1º de agosto de 2006, por ocasião do serviço militar obrigatório, sendo lotado à Base Aérea de $[geral_informacao_generica], sendo licenciado ex officio em 02 de agosto de 2006, pelo término de seu tempo de serviço (docs. 02).
No início, exerceu as atividades de operador de roçadeira costal (maquina de podar grama e pequenos arbustos que permanece presa ao corpo de quem a manuseia) junto ao Cassino de Cabos e Soldados, laborando sem qualquer utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), obrigatórios na lida com tal maquinário.
Em 26 de abril de 2001, realizou inspeção de saúde para seu reengajamento, estando apto para fins de letras “d” – efeito de engajamento ou reengajamento; inclusão; exclusão; reinclusão em corpos e quadros; reversão; e reclassificação ou mudança de especialidade; e “e” dos militares que devam ser desligados ou excluídos do Serviço do COMAER; e apto por 02 anos para fins de letra “h” – controle médico periódico.
Permaneceu engajado, nas mesmas atribuições de operador de roçadeira, ainda sem a utilização dos EPI’s obrigatórios, como protetor auricular, viseira, etc. Relatou sentir problemas em sua audição desde aquela época, somente sendo amenizados ao final de 2002, quando recebeu alguns de tais equipamentos.
Em 09 de maio de 2003, realizou nova inspeção de saúde para reengajamento, sendo novamente apto às alíneas “d” , “e” e “h”.
Sendo reengajado, foi designado, 12 de dezembro de 2003, para o 5º/8º GAV, por ter concluído o Curso de Especialização de Soldados, tendo sido promovido a Soldado de Primeira Classe Especializado.
Permaneceu no referido grupamento até 16 de julho de 2004, quando fora dele dispensado e então designado para o BINFA, tendo concluído Curso de Especialização em Contra-Incêndio e Salvamento, lá permanecendo até seu desligamento.
Em 13 de maio de 2005, voltou a ser submetido à inspeção de saúde, sendo novamente apto às alíneas “d” , “e” e “h”; sendo este o mesmo resultado das inspeções de saúde realizadas em 02 de dezembro de 2005 e em 09 de junho de 2006 – esta última realizada para fins de seu licenciamento.
Nota-se que após trabalhar por quase três anos com operador de roçadeira sem receber os devidos EPI’s, foi transferido para trabalhar em grupamento que ficavam junto à pista de decolagem/aterrissagem.
Com o passar do tempo, começou a sentir dores em seu ouvido direito, acompanhadas de uma redução em sua capacidade auditiva. Este quadro, no entanto, não fora constatado pelas inspeções de saúde a que era periodicamente submetido, uma vez que não eram realizados exames audiológicos/audiometrias.
Estes somente ocorrerão em 31 de maio de 2006, apresentando o seguinte diagnóstico (doc.03):
“Conclusão: OE: Audição normal; OD: Perda auditiva condutiva leve em freq. graves e moderada neurossensorial em 8000hz”.
Após, em 31 de julho de 2006, foi submetido a nova avaliação, com semelhante diagnóstico (doc. 04):
“Conclusão: OE – Audição Normal; OD – Perda auditiva mista de grau moderado em freq. graves. Severa em 8000hz.”
Ambos os laudos encontram-se assinados pela Ten. Fono. Aer. $[geral_informacao_generica], demonstrando que a Requerida possuía plena ciência do quadro do Requerente, inclusive de que em menos de 02 meses sua perda auditiva aumentou drasticamente, passando do grau leve para o moderado, e de moderado para severa.
Mesmo assim, licenciou-o de suas fileiras, sem prestar o devido tratamento/acompanhamento médico.
Atualmente, o Requerente sofre com tal enfermidade, não suportando barulhos excessivos, não podendo utilizar aparelhos telefônicos em seu ouvido direito, acarretando, assim, uma sobrecarga de sua audição esquerda, que em breve restará igualmente comprometida.
Note, Excelência, que o Requerente passou boa parte de sua vida executando com primor as atividade militares, sendo este o único ofício que aprendeu. Hoje, em razão da seqüela que lhe ocasionou, não poderá nunca mais ingressar nas Forças Armadas ou Policiais, uma vez que o déficit auditivo é critério de eliminação em tais concursos, como ocorreu, p. ex., no último concurso para ingresso na Brigada Militar (doc. 05), que ao item 7.2.2 do edital assim constou:
“7.2 DA 2ª FASE - EXAME DE SAÚDE
...
7.2.2 Este Exame tem caráter eliminatório e será realizado por uma junta médica que avaliará os candidatos quanto ao seu estado clínico geral e dentário. No momento da realização do Exame de Saúde, o candidato deverá apresentar os seguintes exames:
....
- Audiometria normal;
...”
Sem dúvidas, restou prejudicada sua vida, pois além de ter dificuldades na realização de suas tarefas diárias, não poderá desempenhar uma série de atividade que exigem plena capacidade auditiva, dentre elas, as próprias das forças militares e policiais.
Certo que a Requerida foi omissa no tratamento do Requerente, pois mesmo ciente de tal problema, nada fez para auxiliá-lo – justo o contrário, licenciou-o do serviço militar, dificultando ainda mais sua vida.
Nesta esteira, clama-se ao Poder Judiciário que intervenha em favor do Requerido, vítima do abuso e da desconsideração por parte da Requerida, para quem desempenhou atividade de grave risco à saúde sem a devida proteção, ocasionando diretamente a lesão de que hoje padece, conforme laudos ora acostados.
Do Direito
Como visto, a Requerida licenciou o Requerente ciente de seu estado de saúde, tendo procedido a ambas audiometrias, sem prestar o devido tratamento.
Utilizou-se dos serviços do Requerente e o devolveu à sociedade com sérios problemas auditivos, incapacitando-o para muitas atividades, até mesmo as mais simples do dia-a-dia.
Trata-se de dever da União prestar assistência médica àqueles que a ela serviram, propiciando a devida cura ou, na pior das hipóteses, indenizando pelos danos causados enquanto estava o Requerente à sua disposição.
É sabido ser dever do Estado a assistência de saúde à população em geral, por óbvio, é ainda maior tal obrigação quando algum cidadão encontra-se a seus serviços, conforme bem assevera o art. 50, inc. IV, alínea “e” da Lei nº. 6.880/80.
Desta forma, mister ser o Requerente reintegrado às fileiras da BASM, para que seja submetido ao tratamento de saúde devida, nos exatos termos do art. 67, § 1º, alínea “d”, e § 2º da Lei nº. 6.880/80, e do art. 140 § 2º do Decreto nº. 57.654/66.
De qualquer forma, a incapacidade do Requerente, em se tornando definitiva, o submeterá às condições estabelecidas aos art. 82 inc. I, art. 108 inc. IV, art 109 e seguintes do mesmo diploma legal.
Por óbvio, trata-se de medida extremada, porém que deve ser ora aludida em razão do quadro apresentado. Não se sabe ao certo até que ponto restou o Requerente prejudicado, se é ou não reversível seu quadro. Ademais, a reforma será imposta se de fato concluir-se por sua incapacidade, ao qual desde já se conclui que dificilmente conseguirá conduzir novamente sua vida com a perda da audição em seu ouvido direito.
Porém, o mínimo que deve ser propiciado é seu tratamento, e, não obtendo êxito, a devida reforma, nos termos da legislação supra …