Direito Administrativo

[Modelo] de Ação de Anulação de Ato Administrativo | Reintegração de Militar Afastado

Resumo com Inteligência Artificial

Ação para anular ato administrativo que afastou militar sem justificativa, pleiteando sua reintegração ao serviço público. O autor argumenta que o acidente ocorreu durante o serviço e que não houve culpa. Pede a reintegração com todos os direitos e salários retroativos.

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Sobre este documento

Petição

AO JUIZ (A) FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, maioridade, estado civil, portador do RG Inserir RG e do CPF Inserir CPF, por seu procurador abaixo firmado, conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, promover

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM REINTEGRAÇÃO  DO  SERVIÇO PUBLICO

Em face daNome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº  $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, pelos motivos de fato e de direito a seguir.

 

1. DOS FATOS

 

O autor no dia 01 de agosto de 2001, por volta das 13:00 horas sofreu um acidente de moto quando estava voltando para casa após o fim do seu expediente a serviço do 1° agrupamento de engenharia.

 

O autor estava fazendo uso de sua motocicleta para retorna a sua casa quando um carro que vinham em sua frente freou bruscamente para desviar de um carro, tentando frear rapidamente a motocicleta o rapaz perdeu o controle e foi jogado para lateral, na faixa do ônibus e deste modo bateu contra a lateral de um ônibus da Empresa de Transporte Coletivo Informação Omitida que seguia por aquela faixa. O acidente ocorreu na Informação Omitida

 

O autor foi afastado do serviço militar sem motivo plausível, pois o mesmo havia se machucado em serviço tendo em vista que o percurso do trabalho até a residência é uma extensão do trabalho, deste modo o mesmo em meio a injustiça que sofrera vem buscar no seio da justiça o direito que lhe é resguardado, pelos fundamentos jurídicos a seguir.

 

Foi afastado do serviço militar em novembro de 2002, com a saída dos quadros do exército brasileiro, perdendo todos os vencimentos e benefícios que eram no montante de R$ 1.453,00 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais). É importante salientar que ainda com seqüelas do acidente.

 

Nos autos da sindicância observamos a tentativa de configurar o sinistro como de culpa exclusiva do autor, o que não ficou comprovado nos autos, além do que,foi em frente à saída do serviço, quando sempre saia cansado depois de horas e até noites sem dormir.

 

O direito à reintegração e o retroativo dos vencimentos devidos pelo período afastado são pacíficos na jurisprudência reiterada, até estar plenamente curado do acidente, é o que ora passamos a dispor.

2. DO DIREITO

 

O autor sofreu o acidente no percurso de volta pra casa ao sair do trabalho fato que é bem claro que este percurso é um extensão do trabalho, deste modo o mesmo sofreu o acidente no trabalho e ficou incapacitado para o serviço militar e civil, deste modo o seu licenciamento é indevido e logo era dever do exército manter a manutenção de sua saúde até que o mesmo se recupere.

 

A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar.

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE   ADIDO   ATÉ   RESTABELECIMENTO.   POSSIBILIDADE.   1.

Apelação interposta pelo particular, em face da sentença que julgou improcedente o pedido do Autor, que objetivava a sua reintegração, como adido, ao Exército Brasileiro, até a sua total recuperação; ou reforma na mesma graduação, por incapacidade definitiva para as atividades castrenses; com o pagamento retroativo desde a data de seu licenciamento, bem como o pedido de indenização por danos morais. 2. Cabe somente à União decidir sobre a manutenção do militar temporário nos seus quadros após o período de serviço obrigatório. É ato discricionário, que deve atender aos interesses da Administração Pública. Contudo, o licenciamento só poderá ocorrer se o soldado estiver em perfeitas condições de saúde, sem que tenha desenvolvido qualquer patologia que o incapacite para o labor militar ou civil. Do contrário, deverá ser mantido na Corporação, recebendo tratamento de saúde até sua total recuperação, ou, não sendo esta possível, reformá-lo, nos termos da legislação castrense. 3. Os problemas de saúde do Autor/Apelante desencadearam-se, no ano de 2012, quando participava de instrução militar no acampamento, e lesionou o ombro esquerdo, sendo necessária uma intervenção cirúrgica reparadora, realizada em 07/12/2012. 4. O perito judicial atestou que o Requerente possui "Luxação Recidivante do Ombro Esquerdo", inexistindo incapacidade para atividade laborativa civil; mas com limitações na elevação do ombro esquerdo e que a interrupção do tratamento médico e fisioterápico de que precisava, contribuiu para tal limitação. 5. Das informações prestadas pelo perito judicial, conclui-se que quando ocorreu a desincorporação do Autor/Apelante, em 16-01-2013, ele ainda não estava totalmente recuperado, pois necessitava de tratamento médico e fisioterápico. 6. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento (AGARESP 231271, DJE 08/05/2013, Relator Ministro Benedito Gonçalves). 7. Autor/Apelante que deverá ser reintegrado, na condição de adido, para fins de tratamento médico e hospitalar, até o seu restabelecimento, nos termos do art. 149, do Decreto nº 57.654/66; inclusive com o fornecimento dos medicamentos necessários enquanto perdurar o tratamento, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do indevido licenciamento. 8. Descabida a indenização por danos morais, uma vez que não …

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