Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
No dia 15 de julho de 2015, o demandado e o demandante sentaram e firmaram termo de audiência de acordo junto à Ouvidoria da OAB Bahia, a qual foi presidida pelo Ouvidor Geral Dr. $[geral_informacao_generica] na qual ficou ajustado que o Causídico, aqui demandado, devolveria ao demandante, ex-cliente, dois animais (gado) que foram entregues ao advogado como pagamento de honorários.
Ocorre no entanto, que os serviços advocatícios não foram realizados, nem se quer a ação para a qual foi contratado foi iniciada, inclusive tendo o causídico retido a documentação do demandante por mais de um ano, impossibilitando o mesmo de lutar pelos seus direitos.
Para que a documentação fosse devolvida, bem como realizada a devolução dos dois semoventes foi necessária a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme termo de audiência anexo.
Os documentos foram devolvidos, restando pendente a devolução dos semoventes ou indenização equivalente.
O causídico recebeu os semoventes em 2014 como pagamento de um trabalho que nunca foi realizado e até hoje não devolveu ao autor os valores correspondentes.
Nesta medida, diante dos fatos expostos, fica evidente que o autor restou imensamente prejudicado, tanto quanto ao fato do advogado não ter realizado o serviço para que foi contratado e efetivamente pago, bem como pelo fato de que, mesmo após a negociação perante à OAB, o réu não ter devolvido os animais ou pago os valores correspondentes.
Sim, por que o Réu manteve os documentos do autor retidos em seu poder por mais de um ano, impossibilitando que o mesmo se recorresse do poder judiciário, por meio de outro profissional, a fim de ver o direito para o qual necessitava de Justiça efetivamente assegurado, inclusive correndo o risco de ser alcançado pela prescrição, coisa que não aconteceu graças à intervenção da OAB/BA.
Quanto aos semoventes, os danos foram patrimoniais e extrapatrimoniais, eis que o autor deixou de efetuar diversos negócios, deixando de lucrar, pois impossibilitado de investir nos animais.
Diante de todo o exposto, deflui-se que o demandante faz jus à devolução de seus semoventes ou indenização equivalente e ainda uma reparação pelos danos morais por ele sofrido.
Assim sendo não restou alternativa ao autor senão manifestar sua luta pela justiça, através do poder judiciário.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
Excelência, a partir do momento em que o Requerente procurou o escritório do Requerido para contratar sua prestação de serviço é porque o mesmo tinha o desejo de que o serviço fosse executado com rapidez, da melhor forma possível e com todo o zelo, a fim de que obtivesse sucesso em sua lide. A inércia do profissional na prestação de serviços contratados trouxe prejuízos incomensuráveis ao autor.
O papel que o advogado desempenha vai muito além de defender inocentes que estão sendo acusados ou representá-los em juízo. Há que se rechaçar a tese de que o advogado é um simples defensor daquele que está sofrendo uma injustiça. O papel do profissional, legalmente habilitado, vai muito além desta visão, pois tal profissão é baseada em fundamentos maiores que passam despercebidos aos olhos do homem comum, que não tem a visão que o advogado ao defender um direito particular, está defendendo também a própria ordem jurídica e a coletividade.
A função do advogado é tida como essencial à justiça. E é tão imprescindível que a própria Constituição Federal prevê, em seu Art. 133, que: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Assim, incumbe aos advogados a prestação de um serviço eficiente, ético e com responsabilidade, zelando pela boa aplicação das leis e pugnando pela imparcialidade nos julgamentos proferido pelo Judiciário, sempre na defesa do interesse dos seus constituintes.
Os deveres do advogado estão previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), complementado pelo código de Ética e Disciplina da OAB. Nessa medida, são deveres pessoais: a probidade; a lealdade; a delicadeza no trato; a moderação na obtenção de ganhos; e a dignidade de conduta.
A lealdade é proveniente das prerrogativas do exercício da profissão. O advogado, no exercício do seu mister, deve ser sempre pautado pela boa–fé, buscando comprovar a verdade dos fatos sem o intuito de fraudar o convencimento dos demais operadores do direito, evitando assim fazer acusações ou defesas sem fundamentos.
O advogado deve sempre prezar em atender seu cliente da melhor forma possível. Impõe-se que trate seus clientes com cordialidade, fineza e é extremamente importante que seja compreensivo. O advogado deve buscar sempre ser um exemplo a ser seguido por seus clientes, colegas de profissão, magistrados ou serventuários da justiça. O advogado não pode jamais comprometer a sua dignidade e seu prestígio profissional.
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal, como assim explica Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. ed., São Paulo, 1993).
Portanto, verifica-se a existência de requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de causalidade existente entre o ato praticado e o prejuízo dele decorrente.
A Responsabilidade Civil como categoria jurídica que é, tem por escopo a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou à outrem, com fundamento em normas de Direito Civil.
É indubitável que se exige, cada vez mais, dos advogados uma postura ética, condizente com as premissas contidas no estatuto e no código de ética da OAB, e por consequência, aqueles que não trilharem esse caminho, poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos que acarretarem aos seus clientes.
A procuração é o instrumento do mandato. Orlando Gomes afirma que "o mandato é o contrato pelo qual alguém se obriga a praticar atos jurídicos ou administrar interesses por conta de outra pessoa”.
Em relação à responsabilidade civil do advogado, não pairam dúvidas sobre o seu caráter contratual, decorrente de mandato. Acatando essa tese, Doni Júnior, com base em Maria Helena Diniz (2003, p.51), entende que: “todavia, que, apesar de ser um munus público, o mandato judicial apresenta uma feição contratual, por decorrer de uma obrigação de meio, exceto, nos casos em que presta assistência judiciária”.
De fato, o parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 deixa claro que “no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”.
A natureza jurídica do mandato é contratual, consensual, bilateral, não solene, personalíssimo e, em regra gratuito.
As obrigações principais do mandatário, oriundas do próprio contrato, são de agir em nome do mandante com cautela e atenção, repassando-lhe as vantagens que obtiver em seu nome e, no final de sua gestão, prestar contas dos atos praticados. Com efeito, o advogado tem a obrigação de utilizar todos os meios de defesa e os recursos, previstos em lei, que sejam cabíveis e convenientes aos interesses do cliente.
Maria Helena Diniz (2003, p.57) ensina que o advogado será responsabilizado civilmente, senão vejamos:
a) pelo erro de direito;
b) pelo erro de fato;
c) pelas omissões de providências necessárias para ressalvar direitos do seu constituinte;
d) pela perda de prazo;
e) pela desobediência às instruções do constituinte;
f) pelos pareceres que der contrário à lei, à jurisprudência e à doutrina;
g) pela omissão de conselho;
h) pela violação de segredo profissional;
i) pelo dano causado a terceiro;
j) pelo fato de não representar o constituinte, para evitar-lhe, durante os dez dias seguintes à notificação de sua renúncia ao mandato judicial (CPC, art. 45);
k) pela circunstância de ter feito publicações desnecessárias sobre alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
l) por ter servido de testemunha nos casos arrolados no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94;
m) por reter ou extraviar autos que se encontravam em seu poder;
n) pela violação ao disposto no art. 34, XV, XX, XXI, da Lei 8.906/94.
Outro conceito que também pode ser utilizado para aferir a culpa de um advogado é colocado por Sérgio Novais Dias, que coloca um conceito novo, e aplicável apenas a advogados, ou seja a questão da "perda da chance", que "não ocorre somente nas hipóteses de perda de prazo para interposição de recurso, mas, como veremos adiante, sucede, por exemplo, no esquecimento de propor uma ação antes do prazo decadencial ou prescricional, perdendo, então, o cliente a chance de ver a pretensão da ação examinada pelo Poder Judiciário.
O Autor poderia …