Direito Processual Civil

Modelo de Inicial. Cobrança. Honorários Advocatícios. Danos Morais | Adv.Especialista

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de cobrança de honorários advocatícios e danos morais, em razão do não pagamento por serviços prestados em audiência. A autora busca o valor de R$ 230,00 e uma indenização de R$ 5.000,00 por perdas e danos, alegando prejuízos financeiros e vexames causados pela inadimplência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na$[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor

 

DA CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

 

Em observância aos artigos 319, VII e 334 do NCPC, o autor se manifesta pelo interesse da realização de audiência de conciliação.

 

I- DOS FATOS

 

A 1ª Requerida é uma empresa do ramo de aquecedores solares de grande renome no mercado e o 2º e 3º requeridos são sócios da mesma, a qual foram citados para responderem a demanda judicial da qual a autora foi contratada para atuar como advogada correspondente.

 

Através de contato via e-mail, a 1ª Requerida contratou os serviços de correspondência jurídica  para realizar audiência com preposto  no XIV JEC, Regional de Jacarepaguá/RJ, no dia 30 de março de 2017, no valor de R$180,00, processo nº $[geral_informacao_generica] e também para extração de cópias na Regional da Barra da Tijuca/RJ, no mesmo dia, e como o processo não estava disponível, a autora cobrou o valor de R$ 50,00 pelo deslocamento, conforme e-mails  e boleta em anexo. O contato teve início em 28 de março de  2017, sendo que a audiência seria paga  logo após a execução do serviço.

 

Foram realizadas diversas cobranças através de e-mails e a 1ª Requerida não mais os respondia.

 

Consoante os e-mails (em anexo), foram realizadas todas as tentativas para  receber o valor amigavelmente, porém sem êxito.

 

A requerente realizou a referida audiência e a diligência confiante que a 1ª Requerida iria realizar o pagamento no prazo acordado, sendo que teve gastos com preposto e de deslocamento, além do tempo perdido que poderia estar produzindo de outras formas. 

 

Cumpre ressaltar, que houve grande perda de  tempo útil de seu trabalho para realizar a audiência e diligência  contratadas pela 1ª Ré.

 

Além do fato que o “calote” transtornou a vida  financeira da demandante, pois, contava com o dinheiro para o pagamento de algumas contas no mês, porém como não foi depositado o valor combinado teve que pagar juros, além de ser um total desrespeito com o colega de profissão.

 

II - DO DIREITO

a) DA COBRANÇA

 

Pelos meios persuasivos e legais, por diversas vezes tentou-se o recebimento do crédito de forma amigável, não conseguindo, contudo, lograr êxito, não restando alternativa senão a propositura da presente ação, sendo esta a única via que lhe resta para ver satisfeita a sua pretensão, inclusive com penhora de bens, em quantidade suficiente para assegurar o completo êxito desta demanda. 

 

Reza nos artigos 389 “usque” 391, do Código Civil que o inadimplemento gera o dever de perdas e danos, in verbis:

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. (grifo nosso).

 

03. Conforme lição de SILVIO RODRIGUES:

 

A ideia que se encontra na lei é a de impor ao culpado pelo inadimplemento o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar prejuízo porventura sofrido. (grifo nosso).

 

04. Ainda, o Artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, estabelece o direito do advogado aos honorários e esclarece sua natureza alimentar, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (grifo nosso).

 

b) DO DANO MORAL

 

Importante ressaltar que a autora deixou de realizar seus afazeres e …

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