Direito Civil

Modelo de Inicial. Obrigação de Não Fazer. Casa de Repouso. Interdição | Adv.Verônica

Resumo com Inteligência Artificial

A autora, interditada e sem familiares aptos, busca garantir seu direito de permanecer na casa de repouso até completar 60 anos, em razão da necessidade de cuidados intensivos. Requer tutela de urgência e que o município se abstenha de sanções à instituição, alegando violação de direitos da pessoa com deficiência.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], neste ato representada por sua curadora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por suas advogadas e procuradoras que esta subscrevem, com endereço profissional na Avenida $[advogado_endereco], endereço eletrônico e-mail $[advogado_email], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a ação de 

 

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], na pessoa do Procurador Geral do Município, com endereço na Rua $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], regularmente inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

 

1. DOS FATOS

 

A autora é residente na casa de repouso de propriedade da sra. $[geral_informacao_generica], a saber $[geral_informacao_generica], regularmente inscrita no CNPJ sob o nº. $[geral_informacao_generica] desde $[geral_data_generica], sendo atendida em todas as suas necessidades.

 

Nos autos do processo nº. $[geral_informacao_generica], que tramitou pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] foi nomeada curadora da autora, conforme sentença e termo de compromisso e certidão de curatela anexa.

 

Ocorre que nos autos do processo nº. $[geral_informacao_generica] que tramita pelo Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública passou a ser exigida a retirada de todos os residentes menores de sessenta anos – a autora conta atualmente com cinquenta e cinco anos – para que ocorra a regularização do alvará de funcionamento do local, sob pena de multa.

 

Ocorre, Excelência, que no caso em tela não existe a possibilidade de retirada da autora do local, por não possuir familiares aptos a exercer os seus cuidados, principalmente levando-se em consideração o acompanhamento médico em tempo integral ofertado à autora, o que não será possível estabelecer em uma residência comum.

 

Insta salientar que os genitores da autora ($[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]) são falecidos, conforme certidões de óbito anexas, e a autora não possui irmãos nem outro parente próximo apto a exercer seus cuidados, razão pela qual a sua retirada da $[geral_informacao_generica] somente trará prejuízos.

 

Diante da situação narrada, resta cristalino que a retirada da autora das dependências da $[geral_informacao_generica] irá trazer inúmeros prejuízos à sua saúde e bem estar, razão pela qual se propõe a presente demanda para que seja assegurada a sua permanência até que complete sessenta anos, determinando-se às requeridas que se abstenham de impor qualquer tipo de sanção à casa de repouso em razão de sua estada.

 

2. DO DIREITO

 

Conforme narrado no item anterior, a autora é pessoa incapaz, tendo sido interditada nos autos do processo nº. $[geral_informacao_generica], sem condições de prover os cuidados necessários para sua subsistência e não possuindo nenhum familiar apto para tal função.

 

O artigo 4º da Lei nº. 10.216/01 determina que os cuidados de pessoas com deficiências são extra-hospitalares:

 

Art. 4º - A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

 

No caso em tela verifica-se de forma inequívoca ser a necessidade da autora, que desde 2006 recebe todos os cuidados extra-hospitalares na casa de repouso que reside, haja vista ser dotada de assistência médica e enfermaria, aptas a propiciar cuidados médicos em tempo integral.

 

Ainda na referida Lei, o artigo 2º elenca os direitos da pessoa portadora de transtorno mental, a saber:

 

Art. 2º - Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Grifo nosso

 

A casa de repouso onde a autora reside propicia cuidados intensivos em tempo integral aos residentes, atendendo na integralidade seus cuidados básicos de higiene pessoal, administração de medicamentos, cuidados com alimentação prescrita por nutricionista, entre outros.

 

Resta cristalino que a casa de repouso conta com estrutura, profissionais habilitados e recursos que propiciam cuidados que a autora não teria condições de receber residindo em outro local.

 

Retirar a autora das dependências da casa de repouso lhe trará prejuízos incontestes, causando alterações drásticas em sua rotina, interrompendo as atividades físicas, cognitivas e nutricionais a que está disposta, prejudicando seu progresso adquirido ao longo dos dezesseis anos em que reside naquelas dependências.

 

Ressalta ainda que, a casa de repouso não se trata de ambiente hospitalocêntrico, ao contrário, é um ambiente residencial com cuidados de enfermaria, que atende plenamente as necessidades da curatelada.

 

Ademais, há que se destacar que a curatelada conta com cinquenta e cinco, não sendo razoável e nem digno afirmar que, mesmo tendo TODAS as suas necessidades atendidas na casa de repouso, essa não pode permanecer no local pois não se enquadra da RDC Nº 283.

 

Assim, não se justifica a interpretação rígida que as requeridas vêm fazendo da RDC Nº 283, considerando apenas o requisito etário e desconsiderando todas as demais peculiaridades do caso em apreço além dos princípios da isonomia e dignidade humana.

 

Indo mais além, a aplicação dogmática e ortodoxa feita da RDC 283/05 pelas requeridas, viola claramente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), que em seu artigo 4º expressamente dispõe: “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.

 

A permanência da curatelada na casa de repouso trata-se de uma necessidade médica e removê-la de forma súbita, apenas para atender a RDC 283/05, resultaria na interrupção de seu tratamento, obrigando-a ir para residência da curadora, local que não é adaptado as suas necessidades, nem poderia ser adaptado no prazo imposto pelas requeridas.

 

Importante elencar a impossibilidade de qualquer alegação no sentido que as residências para idosos tem funções distintas das que a curatelada necessita, isso porque, tal afirmação trataria de mera falácia, pois desde que a autora passou a residir na casa de repouso apresenta nítidos sinais que os cuidados são prestados de forma satisfatória, visto que, além de ambiente adequado, detém habilidoso corpo profissional.

 

Nesse sentido as jurisprudências:

 

Recurso inominado – Internação de pessoa menor de 60 anos em casa de repouso mantida pelo Poder Público – Parte autora incapacitada de cuidar de si própria por força de AVC – Possibilidade de internação – Internação necessária em estabelecimento adequado como o pretendido para adequado atendimento do paciente em regime integral, em razão do princípio constitucional da dignidade humana que sobrepõe-se sobre qualquer regra infra-constitucional – Sentença de procedência – Recurso não provido. 

(TJ-SP - RI:10534187020208260053 SP 1053418-70.2020.8.26.0053, Relator: Fabio de Souza Pimenta, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/05/2021). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de não fazer. Autora, de 58 anos deidade, acolhida em Instituição de Longa Permanência - ILPI, em decorrência de problemas de saúde relacionados à aneurisma cerebral. Instituição notificada pelo Município apelante a não receber pessoas menores de 60 anos de idade.

1. Resolução RDC n.º 283/2005 da ANVISA. Item 3.6 que não veda expressamente a internação impugnada pelo agente fiscal – Análise individual do caso que indica a manutenção da requerente na referida instituição, na qual recebe os cuidados de que necessita, como solução que melhor se compatibiliza com o princípio da dignidade da pessoa humana. Manutenção da r. sentença que se impõe. 

2. Majoração de verba honorária pelo trabalho adicional realizado na esfera recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC.

3. Recurso voluntário a que se nega provimento.

(TJSP; Apelação Cível …

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