Direito Constitucional

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Desbloqueio de Cartão de Transporte para Deficiente

Resumo com Inteligência Artificial

Autor, portador de deficiência, busca o desbloqueio de seu cartão de transporte, necessário para locomoção a tratamentos médicos. Requer tutela de urgência, alegando prejuízos pela negativa do pedido anterior e fundamentando com base na Lei nº 14.916/09.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com fulcro nos artigos 5º, 196 e seguintes da Constituição Federal, no artigo 300 do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º e 6º da Lei 8.080/90, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face do ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, entidade multifederativa, vinculado à Secretaria Estadual das Cidades, inscrito no $[parte_reu_cnpj], com sede no $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Inicialmente, requer os benefícios da gratuidade da justiça, na sua integralidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

 

2. DOS FATOS

 

O requerente é portador de deficiência física (CID D45), diagnosticado com deficiência física, motivo pelo qual adquiriu o direito de possuir o Cartão de Livre Acesso, conforme documentos em anexo, o qual é necessário para que possa se locomover às clínicas médicas para realização de tratamento.

 

Ocorre que, mesmo disponível, o seu CARTÃO VEM encontra-se bloqueado, impossibilitando o seu uso. Ao tentar desbloqueá-lo, teve como resposta o indeferimento do pedido.

 

Entretanto, é claro e evidente o prejuízo ao autor, visto que necessita muito usar este cartão para se deslocar para as suas consultas médicas, que fazem parte do seu tratamento.

 

Diante dos incomensuráveis prejuízos que a demora para o desbloqueio do Cartão Livre Acesso podem acarretar-lhe, o autor vem propor a presente ação, visando a garantir o seu direito fundamental à locomoção e saúde.

 

3. DO DIREITO

 

Sobre esta matéria, a Lei nº 14.916/09 dispõe:

 

Art. 1º É assegurada, às pessoas com deficiência, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

§ 1º O beneficiário da gratuidade assegurada por esta Lei será identificado por meio do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR.

§ 2º A gratuidade assegurada por esta Lei não é extensiva às linhas de transportes opcionais do STPP/RMR.

 

Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, na qual a acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual …

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