Direito Civil

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Desbloqueio de Cartão de Transporte por Deficiência

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de obrigação de fazer para desbloqueio do cartão de transporte de autor com deficiência mental, essencial para tratamento médico. Requer tutela de urgência e gratuidade da justiça, alegando descumprimento e urgência pela necessidade de locomoção.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com fulcro na Lei 8.899/94 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º e 6º da Lei 8.080/90, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face do ESTADO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, entidade multifederativa, vinculado à Secretaria Estadual das Cidades, inscrito no Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer os benefícios da gratuidade da justiça, na sua integralidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

2. DOS FATOS

O requerente é portador de deficiência mental (retardo mental profundo CID F73), motivo pelo qual adquiriu o direito de possuir o Cartão de Livre Acesso, conforme documentos em anexo, o qual é necessário para que possa se locomover para a ACD em Informação Omitida para realização de tratamento.

 

Ocorre que, mesmo possuindo o direito, o seu CARTÃO VEM encontra-se bloqueado/cancelado, impossibilitando-se o seu uso. Por conta disso, em outubro de 2017 a genitora da parte promovente procurou a segunda demandada para requerer o desbloqueio, mas até a presente data o novo cartão ainda não foi fornecido.

 

Entretanto, é claro e evidente o prejuízo ao autor, visto que necessita muito usar este cartão para se deslocar para as suas consultas médicas, que fazem parte do seu tratamento.

 

Diante dos incomensuráveis prejuízos que a demora para o desbloqueio do Cartão Livre Acesso estão lhe acarretando, o autor vem propor a presente ação, visando a garantir o seu direito fundamental à locomoção e saúde.

3. DO DIREITO

Sobre esta matéria, a Lei nº 14.916/09 dispõe:

 

Art. 1º É assegurada, às pessoas com deficiência, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

§ 1º O beneficiário da gratuidade assegurada por esta Lei será identificado por meio do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR.

§ 2º A gratuidade assegurada por esta Lei não é extensiva às linhas de transportes opcionais do STPP/RMR.

Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, na qual a acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) …

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