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Inicial. Obrigação de Fazer. Desbloqueio de Cartão de Transporte | Adv.Clariane

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Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com fulcro na Lei 8.899/94 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º e 6º da Lei 8.080/90, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face do ESTADO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, entidade multifederativa, vinculado à Secretaria Estadual das Cidades, inscrito no Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer os benefícios da gratuidade da justiça, na sua integralidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

2. DOS FATOS

O requerente é portador de deficiência mental (retardo mental profundo CID F73), motivo pelo qual adquiriu o direito de possuir o Cartão de Livre Acesso, conforme documentos em anexo, o qual é necessário para que possa se locomover para a ACD em Informação Omitida para realização de tratamento.

 

Ocorre que, mesmo possuindo o direito, o seu CARTÃO VEM encontra-se bloqueado/cancelado, impossibilitando-se o seu uso. Por conta disso, em outubro de 2017 a genitora da parte promovente procurou a segunda demandada para requerer o desbloqueio, mas até a presente data o novo cartão ainda não foi fornecido.

 

Entretanto, é claro e evidente o prejuízo ao autor, visto que necessita muito usar este cartão para se deslocar para as suas consultas médicas, que fazem parte do seu tratamento.

 

Diante dos incomensuráveis prejuízos que a demora para o desbloqueio do Cartão Livre Acesso estão lhe acarretando, o autor vem propor a presente ação, visando a garantir o seu direito fundamental à locomoção e saúde.

3. DO DIREITO

Sobre esta matéria, a Lei nº 14.916/09 dispõe:

 

Art. 1º É assegurada, às pessoas com deficiência, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

§ 1º O beneficiário da gratuidade assegurada por esta Lei será identificado por meio do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR.

§ 2º A gratuidade assegurada por esta Lei não é extensiva às linhas de transportes opcionais do STPP/RMR.

Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, na qual a acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho;

V - deficiência múltipla: associação de 02 (duas) ou mais deficiências de que tratam os incisos I a IV do § 1º do caput deste artigo.

 

O art. 2º, §3ª, inc. VII, da mesma lei prevê:

 

§ 3º O Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso deverá conter:

[...]

VII - declaração de "direito a acompanhante”, se tratar-se de criança com …

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