Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
URGENTE -
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO –
IDOSA E COM GRAVE MOLÉSTIA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, com o devido respeito e acatamento, através de seu advogado infra-assinado, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DANOS MORAIS
em face do $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito adiante aduzidos:
PREAMBULARMENTE
DA POSTERIOR JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO
D. magistrado, tendo em vista a falta de condições física e moral da Requerida, bem como a urgência de que se trata o presente feito, requer-se desde logo que V. Exa, conceda o prazo de 15 dias a fim de se regularizar a representação processual nos termos do art. 37 do CPC.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA IDADE E DE DOENÇA
Conforme fazem prova os documentos em anexo, a Requerente é idosa e conta atualmente com 84 anos de idade, além disso a Requerente é portadora de cardiopatia grave, razão pela qual possui direito à prioridade na tramitação da presente demanda conforme determina a regra do Código de Processo Civil:
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
E ainda, nos temos do Estatuto do Idoso:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
Diante disso, requer se digne Vossa Excelência a deferir, desde logo, a prioridade na tramitação deste feito bem como determinar a devida anotação no sistema E-SAJ a fim de identificar a condição da ora Requerente.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A requerente se encontra em difícil situação financeira, é aposentada e seus parcos recursos são destinados em sua totalidade para o pagamento de medicamentos (ao todo oito), plano de saúde e, ainda, ajuda financeira ao seu filho que também está adoentado e desvalido, razão pela qual não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos da Lei 1060/50 e conforme declaração que será anexada oportunamente, ademais disso, o advogado subscritor declara, pela fé de seu grau, que atua na presente causa em caráter pro bono.
DOS FATOS
A Requerente é conveniada do Requerido desde 26/05/1992, através do plano de saúde individual, código nº $[geral_informacao_generica], conforme pode se observar da cópia da carteirinha fornecida pelo próprio Requerido (documento anexo)
Como forma de garantir a prestação dos serviços médico-hospitalares, é pago mensalmente ao Requerido o valor de R$ 503,99 – (comprovantes de pagamento anexos.)
Ressalta-se que se trata de plano de saúde antigo, não adaptado à Lei 9656/98.
Pois bem, inicialmente a paciente, ora Requerente, procurou o hospital conveniado do Requerido (IGESP) a fim de tratar de um sangramento na urina, anomalia esta denominada hematúria.
Durante o referido tratamento, a Requerente apresentou arritmia grave no ventrículo esquerdo, tendo sido submetida às pressas à internação na UTI daquele nosocômio, por seis dias.
Diante desse quadro clínico, o seu médico cardiologista - Dr. $[geral_informacao_generica] (CRM $[geral_informacao_generica]) - relatou no prontuário da Requerente o seguinte: “INDICO MARCAPASSO PARA SUPORTE TERAPÊUTICO PREVENÇÃO DE BRADEARRITMIA”.
MM Juiz, em assim sendo e, considerando a necessidade e a urgência da implantação do marca-passo na Requerente, o próprio hospital conveniado solicitou ao Requerido a liberação do marca-passo, o que foi expressamente negada sob a alegação de não cobertura contratual (doc. anexo):
Pelo nosocômio foi apresentada uma planilha com os valores que deveriam ser cobertos pelo Requerido que totalizam R$ 9.654,37. (doc. Anexo).
Importante destacar, a fim de que não pairem dúvidas, que a implantação do marca-passo na Requerente, deverá ser realizado através de cirurgia, portanto não há que se falar em prótese ou órtese estética, não relacionada a ato cirúrgico.
Insta esclarecer, ademais, que aos 07/02/2016, a médica da equipe - Dra. $[geral_informacao_generica] (CRM $[geral_informacao_generica]) - também reiterou e descreveu a necessidade do implante de marca-passo definitivo (DOC ANEXO), e, aos 08/02/2016, o médico anteriormente citado, (Dr. Rodrigo Faria) reiterou a necessidade do referido implante COM URGÊNCIA conforme relatório abaixo colacionado e anexado aos documentos.
Diante de tal situação, totalmente abusiva, não restou à Requerente outra alternativa senão pleitear perante a Justiça seu direito, haja vista que esta encontra-se internada, aguardando a implantação cirúrgica do marca-passo, o que deve ser feito com a máxima urgência, pois seu quadro é muito grave correndo, inclusive, risco de vida.
DO DIREITO
Veja d. Julgador, no documento acostado e emitido pelo Requerido restou evidente que este não cobre órteses e próteses de qualquer natureza, bem como não há cobertura para marca-passo.
Neste sentido, verifica-se que o Requerido Plano de Saúde certamente fundamenta sua negativa em cláusulas abusivas, o que fere violentamente os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, referidas cláusulas devem ser consideradas nulas, uma vez que deixam a consumidora, ora Requerente em situação de desvantagem exagerada, nos termos do artigo 39, V do CDC.
É inadmissível que o plano de saúde do Requerido, ofereça o tratamento necessitado pela Requerente, e de outro lado se desincumba de arcar com os gastos dos materiais dele originados.
Logo, cobertas as despesas hospitalares com internação, UTI, Pronto-Socorro e cirurgias em geral, deve-se cobrir também os materiais necessários e demais procedimentos realizados durante a internação da paciente Requerente para o seu sucesso, prevalecendo a interpretação contratual mais favorável à consumidora (bem antiga por sinal), consoante dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação primordial do Requerido, enquanto prestador de serviços médico-hospitalares, é viabilizar todos os meios necessários ao alcance da cura de sua consumidora, não devendo impor empecilhos ao tratamento indicado pelo médico que a assiste.
Portanto, as cláusulas contratuais limitativas, das condições gerais do plano de saúde, que excluem a cobertura para os materiais e próteses utilizados devem ser afastadas, uma vez que impedem que o referido contrato atinja o fim almejado e sua função social, provocando nítido desequilíbrio contratual.
O Código de Defesa do Consumidor, elenca as hipóteses de abusividade contratual:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...) IV -estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XV -estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
(...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
II -restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III -se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
O entendimento jurisprudencial, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor serviu de impulso ao legislador para a criação da Lei nº 9.656/98, a qual constitui norma específica, regulamentadora das empresas de planos e de seguro-saúde.
Em que pese a Requerente possuir um contrato individual de plano de saúde, firmando aos 26/05/1992 (antes da Lei 9.656/98), o mesmo deve obedecer as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Irrelevante que o contrato seja antigo e não adaptado à Lei 9.656/98, uma vez que se cuida de ajuste de trato sucessivo, que deve ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade, hoje, não mais se discute.
Nesse sentido:
SÚMULA 93 – TJSP: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.
SÚMULA Nº 100 – TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Ressalta-se que o marca-passo já foi incluído no rol de coberturas mínimas obrigatórias da ANS, conforme Resoluções Normativas nº.167, 211,262 e a 387, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015. (Doc anexo).
Donde, a exclusão do marca-passo definitivo pelo Requerido não pode prevalecer, eis que afronta escancaradamente a função social do contrato prevista no art. 421 do CC.
Deve ficar claro que a Requerente escolheu um hospital credenciado ao plano de saúde para realizar seu tratamento, conforme já salientado.
Eventuais cláusulas de exclusões, típicas do setor, com o escopo de preservar os interesses financeiros do Requerido em detrimento de sua finalidade social não podem prevalecer. Merecem ser consideradas arbitrárias, jurídica e moralmente.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante já teve oportunidade de decidir, in verbis:
PLANO DE SAÚDE –OBRIGAÇÃO DE FAZER –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Improcedência decretada -Paciente com 72 anos e portador de miocardiopatia isquêmica, com sério risco de morte súbita -Necessidade de realização de cirurgia para o implante de marcapasso com desfibrilador / ressincronizador-Negativa de cobertura sob a alegação de expressa exclusão contratual [cláusula 5.1, "c"] -Inadmissibilidade Exclusão que contraria a função social do contrato [art. 421 do CC] Procedimento, ademais, que fora incluído no rol de coberturas mínimas obrigatórias da ANS [RN nºs 167, 211 …