Direito da Saúde

Modelo de Inicial. Obrigação de Fazer. Procedimento Médico. Plano de Saúde | Adv.Gabriel

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial busca a tutela antecipada para que o plano de saúde autorize a colocação de marca-passo definitivo em paciente idosa, com grave cardiopatia. Alega abusividade na negativa de cobertura e requer indenização por danos morais, além de justiça gratuita e prioridade na tramitação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

URGENTE - 

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – 

IDOSA E COM GRAVE MOLÉSTIA

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem,  com o devido respeito e acatamento, através de seu advogado infra-assinado,  propor a presente   

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS  EFEITOS DA TUTELA E DANOS MORAIS

 

em face do $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito adiante aduzidos:

 

PREAMBULARMENTE

DA POSTERIOR JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO

 

D. magistrado, tendo em vista a falta de condições física e moral da Requerida, bem como a urgência de que se trata o presente feito, requer-se desde logo que V. Exa, conceda o prazo de 15 dias a fim de se regularizar a representação processual nos termos do art. 37 do CPC.

 

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA IDADE E DE DOENÇA

 

Conforme fazem prova os documentos em anexo, a Requerente é idosa e conta atualmente com 84 anos de idade, além disso a Requerente é portadora de cardiopatia grave, razão pela qual possui direito à prioridade na tramitação da presente demanda conforme determina a regra do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

 

Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

E ainda, nos temos do Estatuto do Idoso:

 

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

 

Diante disso, requer se digne Vossa Excelência a deferir, desde logo, a prioridade na tramitação deste feito bem como determinar a devida anotação no sistema E-SAJ a fim de identificar a condição da ora Requerente.

 

DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

A requerente se encontra em difícil situação financeira, é aposentada e seus parcos recursos são destinados em sua totalidade para o pagamento de medicamentos (ao todo oito), plano de saúde e, ainda, ajuda financeira ao seu filho que também está adoentado e desvalido, razão pela qual não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos da Lei 1060/50 e conforme declaração que será anexada oportunamente, ademais disso, o advogado subscritor declara, pela fé de seu grau, que atua na presente causa em caráter pro bono.

 

DOS FATOS

 

A Requerente  é  conveniada do Requerido  desde  26/05/1992,  através  do plano  de  saúde  individual, código  nº $[geral_informacao_generica], conforme  pode se  observar  da  cópia  da  carteirinha  fornecida pelo próprio Requerido  (documento anexo)

 

Como  forma  de  garantir  a  prestação  dos serviços  médico-hospitalares,  é pago  mensalmente ao Requerido o valor de R$ 503,99 – (comprovantes de pagamento anexos.)

 

Ressalta-se que se trata de plano de saúde antigo, não adaptado à Lei 9656/98.

 

Pois bem, inicialmente a paciente, ora Requerente, procurou o hospital conveniado do Requerido (IGESP)  a fim de tratar de um sangramento na urina, anomalia esta denominada hematúria.

 

Durante o referido tratamento, a Requerente apresentou arritmia grave no ventrículo esquerdo, tendo sido submetida às pressas à internação na UTI daquele nosocômio, por seis dias.

 

Diante desse quadro clínico, o seu médico cardiologista - Dr. $[geral_informacao_generica] (CRM $[geral_informacao_generica]) -  relatou no prontuário da Requerente o seguinte: “INDICO MARCAPASSO PARA SUPORTE TERAPÊUTICO PREVENÇÃO DE BRADEARRITMIA”. 

 

MM Juiz, em assim sendo e, considerando a necessidade e a urgência da implantação do marca-passo na Requerente, o próprio hospital conveniado solicitou ao Requerido a liberação do marca-passo, o que foi expressamente negada sob a alegação de não cobertura contratual (doc. anexo):

 

Pelo nosocômio foi apresentada uma planilha com os valores que deveriam ser cobertos pelo Requerido que totalizam R$ 9.654,37. (doc. Anexo).

 

Importante destacar, a fim de que não  pairem dúvidas, que a implantação do marca-passo na Requerente, deverá ser realizado através de cirurgia, portanto não há que se falar em prótese ou órtese estética, não relacionada a ato cirúrgico.

 

Insta esclarecer, ademais, que aos 07/02/2016, a médica da equipe - Dra. $[geral_informacao_generica] (CRM $[geral_informacao_generica]) - também reiterou e descreveu a necessidade do implante de marca-passo definitivo (DOC ANEXO), e, aos 08/02/2016, o médico anteriormente citado, (Dr. Rodrigo Faria) reiterou a necessidade do referido implante COM URGÊNCIA conforme relatório abaixo colacionado e anexado aos documentos.

 

Diante de  tal  situação,  totalmente  abusiva, não restou  à Requerente outra alternativa senão  pleitear  perante a Justiça  seu  direito,  haja vista que esta encontra-se internada,  aguardando a implantação cirúrgica do marca-passo,  o  que  deve  ser  feito  com  a  máxima  urgência,  pois seu quadro é muito grave correndo, inclusive, risco de vida.

 

DO DIREITO

 

Veja d. Julgador, no documento acostado e emitido pelo Requerido restou evidente que este não cobre órteses e próteses de qualquer natureza, bem como não há cobertura para marca-passo.

 

Neste sentido, verifica-se que o Requerido Plano de Saúde certamente fundamenta sua negativa em cláusulas abusivas,  o que  fere  violentamente os  regramentos  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor.

 

Sendo  assim,  referidas cláusulas devem ser  consideradas nulas,  uma  vez  que  deixam a consumidora, ora Requerente  em  situação  de  desvantagem  exagerada,  nos  termos  do  artigo  39,  V  do CDC.

 

É inadmissível que o plano de saúde do Requerido, ofereça o tratamento necessitado pela Requerente, e de outro lado se desincumba de arcar com os gastos dos materiais dele originados. 

 

Logo, cobertas as despesas hospitalares com internação, UTI, Pronto-Socorro e cirurgias em geral, deve-se cobrir também os materiais necessários e demais procedimentos realizados durante a internação da paciente Requerente para o seu sucesso, prevalecendo a interpretação contratual mais favorável à consumidora (bem antiga por sinal), consoante dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.

 

A obrigação primordial do Requerido, enquanto prestador de serviços médico-hospitalares, é viabilizar todos os meios necessários ao alcance da cura de sua consumidora, não devendo impor empecilhos ao tratamento indicado pelo médico que a assiste.

 

Portanto, as cláusulas contratuais limitativas, das condições gerais do plano de saúde, que excluem a cobertura para os materiais e próteses utilizados devem ser afastadas, uma vez que impedem que o referido contrato atinja o fim almejado e sua função social, provocando nítido desequilíbrio contratual.

 

O Código de Defesa do Consumidor, elenca as hipóteses de abusividade contratual:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

(...) IV -estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; 

XV -estejam em desacordo com  o  sistema  de  proteção  ao consumidor; 

(...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

II -restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu  objeto  ou equilíbrio contratual;

III -se  mostra  excessivamente  onerosa  para  o  consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

O entendimento jurisprudencial, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor serviu de impulso  ao  legislador  para  a  criação  da  Lei  nº  9.656/98,  a  qual  constitui  norma  específica, regulamentadora das empresas de planos e de seguro-saúde. 

 

Em que pese a Requerente possuir um contrato individual de plano de saúde, firmando aos 26/05/1992 (antes da Lei 9.656/98), o mesmo deve obedecer as normas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Irrelevante que o  contrato  seja  antigo  e  não  adaptado  à  Lei  9.656/98,  uma  vez  que  se cuida de ajuste de trato sucessivo, que deve ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade, hoje, não mais se discute.

 

Nesse sentido:

 

SÚMULA  93  – TJSP: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia  cardíaca/vascular,  sendo  abusiva  a  negativa  de  sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.

SÚMULA  Nº  100 – TJSP:  O  contrato  de  plano/seguro  saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e   da   Lei   nº   9.656/1998,   ainda   que   a   avença   tenha   sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

 

Ressalta-se que o marca-passo já foi incluído no rol de coberturas mínimas obrigatórias da ANS, conforme Resoluções Normativas nº.167, 211,262 e a 387, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.   (Doc anexo).

 

Donde, a exclusão do marca-passo definitivo pelo Requerido não pode prevalecer, eis que afronta escancaradamente a função social do contrato prevista no art. 421 do CC.

 

Deve ficar claro que a Requerente escolheu um hospital credenciado ao plano de saúde para realizar seu tratamento, conforme já salientado.

 

Eventuais cláusulas de exclusões, típicas do setor, com o escopo de preservar os interesses financeiros do Requerido em detrimento de sua finalidade social não podem prevalecer. Merecem ser consideradas arbitrárias, jurídica e moralmente. 

 

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante já teve oportunidade de decidir, in verbis:

 

PLANO DE SAÚDE –OBRIGAÇÃO DE FAZER –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Improcedência decretada -Paciente com 72 anos e portador de miocardiopatia isquêmica, com sério risco de morte súbita -Necessidade de realização de cirurgia para o implante de marcapasso com desfibrilador / ressincronizador-Negativa de cobertura sob a alegação de expressa exclusão contratual [cláusula 5.1, "c"] -Inadmissibilidade Exclusão que contraria a função social do contrato [art. 421 do CC] Procedimento, ademais, que fora incluído no rol de coberturas mínimas obrigatórias da ANS [RN nºs 167, 211 …

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