Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] alicerçada nos fatos e fundamentos que passa a discorrer para, ao final, postular:
PRELIMINARMENTE
Da Justiça Gratuita
Ab initio, sob as penas da Lei, declara que a requerente não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Por essa razão, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente da Constituição Federal do Brasil), e, ainda, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, requer o benefício da ASSISTÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA – AJG.
DOS FATOS
A Autora, na tentativa de ter um melhor atendimento médico e preocupada com a situação caótica da saúde pública oferecida em nosso país, tornou-se usuária do plano de saúde da Ré, conforme se verifica nos documentos anexos.
A Autora foi diagnosticada com Síndrome de Bournout com esgotamento mental e depressão extremamente forte.
Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um disturbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho.
A depressão profunda é uma progressão da depressão, ou seja, seu estado mais crítico e perigoso, por isso o que pode levar até esse estado seria a falta de tratamento ou tratamento com início tardio, até mesmo outras doenças em comorbidade à depressão que dificultam o quadro.
Deste modo, os médicos que acompanham a requerente prescreveu as seguintes medicações: GOGNICX 1CX, 1 CP POR NOITE, ZOLPIDEM 10MG, PAROXETINA 20MG, TOARIP 10MG, PREGABALINA 75MG, REXULTI 0,5MG, MELOXICAN 7,5MG, CICLOBENZAPRINA 5MG, PARACETAMOL 300MG, FAMOTIDINA 40MG, CODEINA 30MG, DIACEREINA 50MG, QUETROS 25MG, CRONOBE, NESINA 12.5 1000MG E BUPROPIONA 300MG.
Acontece que referidos medicamentos oneram por demais a renda da requerente, visto que a mesma aufere apenas R$ 1.600,00 (mil seiscentos reais), por mês, visto ser auxiliar de enfermagem.
Nesta Senda, a a Autora solicitou as pressas o fornecimento de todos os medicamentos supracitados e para sua surpresa o convênio negou o pedido da autora, conforme protocolo anexo. PASMÉM!
Desta forma, nota-se que a Requerente está sofrendo com os efeitos causadas por suas mazelas, haja vista estar sem tomar as medicações supracitadas por não possuir condições financeiras de arcar com as custas dos mesmos.
Frisa-se que a demora em iniciar o tratamento com as medições solicitadas pelo médico, poderá torna o caso da mesma irreversível.
A empresa contratada se nega em oferecer de imediato a requerente os serviços que devem ser prestados, descumprindo totalmente os prazos estabelecidos pela agência de saúde suplementar (ANS).
Assim, diante da necessidade da Autora em iniciar o tratamento médico com as medicações medicações: GOGNICX 1CX, 1 CP POR NOITE, ZOLPIDEM 10MG, PAROXETINA 20MG, TOARIP 10MG, PREGABALINA 75MG, REXULTI 0,5MG, MELOXICAN 7,5MG, CICLOBENZAPRINA 5MG, PARACETAMOL 300MG, FAMOTIDINA 40MG, CODEINA 30MG, DIACEREINA 50MG, QUETROS 25MG, CRONOBE, NESINA 12.5 1000MG E BUPROPIONA 300MG, segundo prescrições médicas, e, diante das inúmeras recusas da ré em realizar o procedimento adequado, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário a fim de que seus direitos sejam garantidos.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Carta Magna, já no artigo 1º, III, elevou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana. Ademais, gravou com especial proteção de direito fundamental, no artigo 5º, a inviolabilidade do direito à vida. Sob a rubrica da Ordem Social a Carta de 1998, ressalvou ser a saúde "direito de todos e dever do Estado" a ser garantido mediante "políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
De salientar que, diante pujante realidade do consumo de planos de saúde, as avenças pactuadas entre particulares não podem ser acolhidas de forma inexorável, principalmente quando a manifestação de vontade das partes, gênese das obrigações, não é dotada de inabalável plenitude. Observa-se a desproporção quando, diante de um consumidor em particular soergue-se a magnitude das Seguradoras de Plano de Saúde, não restando ao individuo qualquer alternativa se não o aceite de todas as cláusulas presentes na avença em franca mitigação da autonomia da vontade.
A proteção oferecida pela Constituição Federal à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde são a gênese constitucional de princípios que irradiam suas forças estruturantes por todo o ordenamento jurídico e exsurgem das normas consumeristas e também da chamada Lei dos Planos de Saúde. Neste sentido:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Nesse escopo, quando o contrato, como o no caso em tela é adesão, mormente aqueles pertinentes a relações de consumo, o princípio do pacta sunt servanda deve sofrer uma acentuada mitigação diante da plena vigência do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
[...]
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[...]
§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
Ora, Douto Julgador, o Código de Defesa do Consumidor é absolutamente claro no sentido de que as clausulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (artigo 47) e é incompatível o plano obstar o início, limitar o tempo de internação e o valor, ou, desautorizar tratamento indicado por médico que, inclusive, é-lhe credenciado.
Assim sendo, forçoso reconhecer que não pode o(a) promovido(a) simplesmente esquivar-se de cumprir com sua obrigação, sem qualquer justificativa, inclusive. Vê-se, portanto, que o comportamento dispensado pela demandada, a toda evidência, mostra-se divorciado dos preceitos constitucionais pátrios, merecendo, de logo, a devida reprimenda pelo Poder Judiciário.
É saliente que no CDC há uma proibição legal às restrições de direitos, quando consagrou o princípio da proteção do consumidor contra as disposições abusivas, estabelecendo um sistema próprio de nulidades, em razão de ser considerada questão de ordem pública a aludida proteção. Ainda, garantiu a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, porquanto abusivas.
Ademais, a melhor doutrina acompanha de forma uníssona decisões de cortes superiores, quando reconhece que a saúde representa um bem personalíssimo, uno e indisponível, razão pela qual são colhidas decisões cada vez mais favoráveis aos direitos fundamentais do homem-cidadão: vida e saúde.
Sobre o direito à saúde, o professor José Afonso da Silva, em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”, discorre com maestria:
“A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5°, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). A vida é intimidade conosco mesmo, saber-se e dar-se conta de si mesma, um assistir a si mesma e tomar posição de si mesma. Por isso é que ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos”. (destaques nossos)
O fato é que, excelência, não pode a promovente ficar à míngua dos interesses da requerida, impossibilitada de ter os merecidos cuidados no que tange ao tratamento recomendado, que é absolutamente necessário, conforme se pode verificar pelos documentos trazidos à colação.
Destarte, Excelência, a negativa de fornecimento do tratamento médico recomendado encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei Federal nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde.
Como se sabe, a judicialização das querelas envolvendo planos de saúde diz respeito, principalmente, às cláusulas abusivas que colocam o consumidor em desvantagem excessiva, como, por exemplo, as previsões de cláusulas limitativas ou restritivas de procedimentos médicos, em colisão direta com as recomendações médicas.
Ainda que contenha cópia contratual, o malsinado contrato contenha alguma cláusula expressa a excepcionar o tratamento pleiteado, na hipótese há de ser …