Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/ sob nº $[advogado_oab], portador do RG nº $[parte_autor_rg], inscrito no CPF/MF sob nº $[parte_autor_cpf], em causa própria, $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg] e $[parte_autor_nome_completo], menor impúbere, neste ato representada por seus genitores, qualificados acima, todos residentes e domiciliados na $[parte_autor_endereco_completo].
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PERDAS E DANOS
com arrimo no artigo 5º, V e X da constituição Federal, artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor c.c. artigo 186 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis a espécie, por ato ilícito de responsabilidade do $[parte_reu_razao_social], CNPJ nº. $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir transcritas:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
De acordo com os arts. 98 e seguintes do CPC, terão os benefícios da justiça gratuita todos aqueles que precisarem da tutela jurisdicional, não tendo condições de arcar com os honorários advocatícios.
As autoras $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], não auferem renda por estarem desempregada e ser menor impúbere respectivamente, o que as impossibilitam de arcar com as custas processuais.
Os autores declaram nesta exordial ser hipossuficiente, estando assim amparado pelo art. 99, §3º do CPC da lei em epígrafe.
I - DOS FATOS
Os autores que são marido e mulher ($[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]) e a filha do casal ($[geral_informacao_generica]), adquiriram bilhetes através do “Sítio” eletrônico da Ré, sendo 2 bilhetes para adulto e 1 bilhete para criança, tendo como a ida no dia $[geral_data_generica], saindo do aeroporto de Cumbica em São Paulo com destino a Barcelona com uma escala de 60 minutos no Rio de Janeiro, e retorno em voos idênticos no dia $[geral_data_generica].
Os bilhetes foram adquiridos utilizando-se o programa de milhagem, para a compra dos bilhetes foi utilizado 220.000 (duzentos e vinte mil) pontos de milhagem, sendo paga no cartão de crédito apenas as taxas de embarque dos respectivos aeroportos.
Há cerca de dois meses antes do embarque a empresa ré entrou em contato com o autor, via telefone, informando que aquele voo havia sido cancelado e que da data do cancelamento os autores teriam 1 (um) ano para remarcar a viagem sem qualquer ônus.
Todavia, ao entrar em contado no período estipulado de um ano, os autores foram informados que o bilhete aéreo havia sido cancelado.
Seguindo instruções dos prepostos da ré, enviaram através de email, com pedido de abertura de caso para sanar o problema por email em $[geral_data_generica], tendo a ré acusado o recebimento em $[geral_data_generica] e não enviado uma solução.
Diante disso, serve à presente para:
- para que a empresa seja obrigada a remarcar os bilhetes sem ônus aos autores, e, em caso de descumprimento, que a presente seja convertida em perdas e danos no pagamento do valor de um bilhete para cada um dos autores para o mesmo destino, além da compensação das taxas de embarque pagas pelos autores no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
II - DO DIREITO
II.I - DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista que, os autores são os destinatários finais, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
...
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Contudo, a ré violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;”
O Art. 6º do CDC enfatiza, que são direitos básicos do consumidor:
“... III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem...”.
Nesse giro, a tem-se a falha na prestação de serviços da ré, na forma dos artigos 30 c/c 35 e incisos do CDC, que redigimos para comprovar o alegado:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35. Se o …