Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada e procuradora abaixo assinada, constituída e qualificada mediante instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, inciso V, da Constituição Federal, art. 6°, incisos VI e VIII e art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, art. 186 e 927, do Código Civil, e, art. 273 e 461, incisos e §§ do Código de Processo Civil, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:
I – DOS FATOS
A Autora adquiriu em 12.10.2013 junto à Requerida um Aparelho Celular Marca $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 319,00 (Trezentos e dezenove reais), dividido em 10 parcelas de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos).
Ocorre que, vinte dias após ter adquirido o referido aparelho celular, o mesmo apresentou defeito. A Requerente então, dirigiu-se a loja da Requerida e apresentou o problema ao gerente, Sr. $[geral_informacao_generica], o qual prontamente verificou que o aparelho realmente apresentava problemas e informou que a Requerente poderia retirar outro aparelho. Todavia, na loja não havia mais nenhum aparelho igual ao que a Requerente havia adquirido, desta forma, foi entregue à mesma um Vale-Compras no valor de R$ 319,00 (Trezentos e dezenove reais).
No dia 20.11.2013, a Requerente novamente foi até a loja do Requerido a fim de verificar se o aparelho já havia chegado, todavia, foi informada que não haviam recebido ainda.
Entretanto, ao sair da loja, no mesmo dia 20.11.2013, a Requerente foi furtada, tendo sido levado de sua bolsa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o vale compras da loja, ora Requerida. A Requerente então, no mesmo instante dirigiu-se novamente ao $[parte_reu_razao_social], e falou com o gerente, o qual solicitou que a mesma fosse a Delegacia e fizesse um Registro da Ocorrência, e, assim que ela fizesse isso, levasse uma cópia para o mesmo que seria resolvido.
Ato contínuo, a Requerente providenciou o RPO, o qual teve o número $[geral_informacao_generica], e entregou uma cópia ao Gerente, Sr. $[geral_informacao_generica], o qual disse que enviaria para sua central com todas as informações.
Todavia, alguns dias após, ao procurar o gerente, a Requerente foi informada que a loja nada poderia fazer, posto que não fora autorizado pela central.
Ainda, tentando uma conciliação administrativa, a Requerente mais uma vez tentou falar com o Sr. $[geral_informacao_generica], alertando a este que se o vale furtado não havia sido baixado no sistema, posto que fora informado imediatamente após o ocorrido (o que foi afirmado pelo gerente), certamente não haviam efetuado nenhuma compra com o mesmo, desta forma, poderia ser dado à Requerente outro vale ou um novo aparelho.
O Gerente, mais uma vez prontificou-se em passar o caso para a central. Novamente, ao procurá-lo, este informou que foi autorizado pela central a repassar outro vale para a Requerente, porém, dependeria agora do Setor de Informática que teria que baixar o vale anterior.
Dias após, ao procurar mais uma vez o gerente, Sr. $[geral_informacao_generica], o mesmo informou que o Setor de Informática não tinha como baixar o vale anterior sem efetuar a compra, e, portanto, nada mais poderia fazer pela Requerente.
A atitude da empresa Requerida, contrariando a Lei consumerista, acarretou à Autora enormes constrangimentos e desconfortos, lhe causando estresses e angústia, se sujeitando a situação humilhante e vexatória de quase implorar para receber outro produto da mesma espécie em perfeitas condições ou a restituição da quantia paga, posto que se passaram mais de 30 (trinta) dias desde a primeira reclamação e nada ficou resolvido.
Fica claramente demonstrado que a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado à Requerente, posto que além de diversas idas e vindas a loja Requerida para verificar se já haviam liberado a outra via do vale-compras, ficou devidamente demonstrado que o vale furtado não fora baixado do sistema, e que portanto, a mesma teria direito ao produto, haja vista que estava pagando por algo que não estava sob a sua posse; ou, na pior das hipóteses, deveria ser devolvido o valor pago, posto que já haviam se passado mais de trinta dias, desde o defeito apresentado.
A Requerente passou por angústia, estresse constante e abalo de ordem moral, posto que, foi informado à mesma há primeiro instante, que ela teria direito a outro vale-compra, e, dias após fizeram negativa de seu direito.
II – DO DIREITO
A – DA INVERSAO DO ONUS DA PROVA
A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Levando-se a efeito o disposto no art. 333 do CPC, provas são elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o Réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar nos autos, ou seja, petição inicial e contestação.
Reportemo-nos também ao CDC, que traz inserido em seu art. 6°, inciso VIII, que visa facilitar a defesa do consumidor lesado com a inversão do ônus da prova a favor do mesmo; no processo civil só ocorre a inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do “onus probandi”.
Do artigo acima vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor.
Portanto, são duas as situações presentes no artigo em tela, para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e/ou a hipossuficiência.
A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através do próprio RPO aberto em 21.11.2013 pela Requerente, o qual foi inclusive solicitado pelo gerente para solucionar o caso da mesma.
Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição da capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa. O que por sua vez, facilmente se verifica, visto que a Autora encontra-se desempregada.
Daí a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fabricante/fornecedor mais responsável e garantidor dos produtos que põe no comércio.
PORTANTO, HAJA VISTA, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES DA REQUERENTE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA MESMA, ESTA FAZ JUS, NOS TERMOS DO ART. 6°, INCISO VIII, DO CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR.
B – DA APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 8.078/90
Inegavelmente a relação havida entre os litigantes é de consumo, ensejando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela.
Como exposto, o aparelho de Celular adquirido pela Autora, apresentou defeito após 20 dias, e tendo recebido um vale compras, este foi furtado, todavia, conforme própria afirmação do Requerido este não resgatado na loja após o furto. Nesse caso, mesmo pagando por tal bem, a Autora ficou privada de utilizar-se do mesmo, posto que, a resposta que tinha sempre da loja é que aguardasse, até o momento que que foi negado o direito ao referido aparelho celular.
Como já exposto, a Autora, apesar de muito buscar uma solução, não obteve êxito, conforme relatado, nem tão pouco recebeu um aparelho novo da mesma espécie, ou mesmo, recebeu o valor pago pelo referido aparelho, apesar de ter postulado neste sentido, visto que o vale-compras anteriormente concedido não havia sido baixado no sistema da Requerida.
Vejamos o que diz o artigo 18 do CDC, in verbis:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes …