Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Obrigação de Fazer. Indenizatória. Encerramento de Conta. Bancário | Adv.Ana

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de obrigação de fazer visa a liberação de R$ 4.482,04 bloqueados e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O autor, microempreendedor, teve sua conta encerrada unilateralmente sem aviso, prejudicando seu sustento. Requer tutela antecipada e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Em face de$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e motivos que passa a expor. 

 

DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O autor é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, a única conta que o autor utilizava era a encerrada unilateralmente pelo réu, como veremos a seguir.

 

Assim, requer a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.

 

DOS FATOS

 

O autor, microempreendedor individual, era correntista no banco réu. No dia 06/01/2022 recebeu uma transferência no valor de R$ 4.482,04 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos). Em seu extrato aparecia como “recebido”. Entretanto, seu saldo continuava R$ 0,00.

 

Por este motivo, o autor tentou devolver o Pix, mesmo valor e conta do destinatário, conforme anexo, mas o montante não voltou para a conta de origem.

 

Assim, o montante não estava na conta bancária do autor nem na conta bancária de onde o Pix foi enviado, ficando em algum limbo do banco réu.

 

Não sabendo o que ocorrera, o autor abriu reclamação no BACEN e no Reclame Aqui, conforme anexo.

 

No BACEN, o banco réu informou que respondera a reclamação para o e-mail do autor ou via correios, mas este nada recebeu em nenhuma das duas formas.

 

No Reclame Aqui, em 28/01/2022, o banco réu respondeu informando o seguinte: “nossa equipe verificou que á sua conta PJ se encontra cancelada não havendo reversão dos status da conta, e não há saldo para ressarcimento.”

 

Após, mesmo questionando, não conseguiu maiores informações. O autor não faz ideia de onde está o seu dinheiro nem mesmo o porquê de sua conta ter sido encerrada de forma unilateral.

 

Desde já informa não ter mais acesso ao aplicativo desde o encerramento unilateral da conta, o que impossibilita a retirada do extrato bancário.

 

Destarte, não conseguindo resolver amigavelmente a questão, fora obrigado a vir à juízo reaver seus valores.

 

DO DIREITO

Da relação de consumo

 

Segundo o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, desde que adquira o produto ou serviço como destinatária final.

 

O serviço oferecido pelo réu é o bancário, ao passo que é utilizado para a necessidade própria do autor como consumidor, satisfazendo sua necessidade privada, ainda mais por ser microempreendedor individual (MEI).

 

Desta forma, explicitada a relação de consumo existente.

 

Do encerramento de forma ilegal

 

Ao encerrar a conta do autor sem qualquer aviso prévio, literalmente fazendo-o de surpresa, o réu contrariou a Resolução 2.025 e Resolução 2.747 do Banco Central do Brasil:

 

Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

 

Também contrariou a Resolução n° 4.753/2019, estando presentes os incisos descumpridos pelo banco réu, já que as demais não se aplicam ao caso:

 

Art. 5º Para o encerramento da conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:

I – comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;

II – indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie;

IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: 

a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I;

c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e

V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV.

As Resoluções acima segue o Código Civil:

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

 

Podemos observar que, não somente houve o encerramento unilateral por parte do requerido sem aviso prévio, mas também não fora dado nenhum prazo para que o autor pudesse organizar os seus valores, algo extremamente prejudicial para uma pessoa jurídica.

 

Do dano moral

 

Primeiramente, não podemos olvidar o autor se tratar de microempreendedor individual e, portanto, ser personalidade jurídica que se confunde com o próprio dono, pessoal natural, ao passo que o dano moral, de rigor, é visto como demandado por pessoa física, conforme jurisprudência a título de exemplo:

 

Prestação de serviços – Acesso à 'Inernet' – Ação de obrigação de fazer, com pleitos cumulados de restituição de valores pagos e de indenização por danos morais – [...] – Flagrante violação ao contrato e ao CDC – Constatação - Dano moral evidenciado – Microempreendedor individual – Personalidade jurídica que se confunde com o próprio dono, pessoa natural – Desnecessidade, na hipótese, de se comprovar ofensa à honra objetiva - Indenização devida, com reflexo na distribuição da sucumbência. Apelo do autor provido.

 

Ao encerrar unilateralmente a conta bancária, sem aviso prévio e retendo valor, já que saiu da conta de quem lhe devia, mas não chegou até o autor, o banco réu praticou ato ilícito, gerando diversos transtornos, em especial perante 

 

Além de ser uma conduta abusiva, gera o dever de indenizar, conforme o Código Civil: 

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

 

Inda, por ser relação de consumo, a responsabilidade do réu é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de ser um dos direitos básicos a proteção contra práticas abusivas, conforme ocorreu com o autor: 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas …

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