Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, com escritório profissional na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Razão Social, pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I – DOS FATOS
No mês de setembro de 2015, a requerente teve bloqueado de sua conta bancária o valor de R$ 1.189,87 (um mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), devido a uma execução fiscal que tramita na Vara de Execuções Fiscais do Município, sob os autos de nº Informação Omitida. O refiro valor após bloqueado, foi devidamente levantado e liberado para o Munícipio.
Ocorre, que sem haver qualquer outra realização de bloqueio via BACENJUD, a requerente no mês de dezembro de 2015, teve novamente o valor de R$ 1.189,87 (um mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) bloqueado e desta vez do saldo referente ao INSS.
Espantada, a requerente se dirigiu até o caixa de atendimento do Banco requerido e explicou a situação. Contudo, foi informada que o bloqueio havia sido devidamente realizado.
No dia 21/12/2015, a requerente imprimiu o extrato do mês de setembro/2015, outubro/2015, novembro/2015 e dezembro/2015.
O extrato referente ao mês de setembro/2015, mês que havia sido efetuado o bloqueio referente aos autos n. Informação Omitida, curiosamente estava diferente do extrato impresso no dia 16/09/2015, pois não havia a informação do bloqueio realizado via BANCEJUD.
Os extratos referentes aos meses de outubro e novembro de 2015, estava de acordo com a normalidade.
O extrato de dezembro/2015, encontrava-se com um bloqueio inexplicável e acima descrito.
Ora, mostra-se cristalina a falha na prestação de serviço do Banco requerido e a sua grotesca atitude para com a sua cliente, ao passo que lhe deixou desemparada de qualquer ajuda e/ou orientação, fazendo com que a mesma passasse o final de ano com apenas R$ 42,96 (quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) na conta bancária, ou seja, em imensa dificuldade financeira.
Nesse contexto, vê-se com uma clareza de arder os olhos que a ato de má-fé praticado pelo banco requerido contra a requerente, pessoa idosa e doente, lhe trouxe diversos problemas emocionais, psicológicos e morais, devendo, portanto, a instituição bancária ser condenada a ressarci-la pela dor sofrida.
II – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
É consabido que para antecipar os efeitos da tutela, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos insertos no art. 273, I e §2°, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
[...]
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.”
Explicitando os requisitos do artigo supracitado, Luiz Fux expõe que:
“A tutela antecipada reclama pressupostos substanciais e pressupostos processuais. Genericamente, poder-se-ia assentar que são pressupostos substanciais a 'evidência' e a 'periclitação potencial do direito objeto da ação' e, 'processuais', a 'prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação' e o 'requerimento da parte'. O art. 273 do CPC, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da alegação de que o direito objeto do judicium submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” (FUX, Luiz. Curso de direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004).
No mesmo norte, o entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 273). RECURSO DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, este de forma mitigada. Coexistindo os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela emergencial.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.025166-0, Relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, J. 30.11.2010).
Em relação ao primeiro requisito, qual seja, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca, Paulo Afonso Brum Vaz assevera o seguinte:
"À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações. Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial. Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica. Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável. Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade. A contradição entre as expressões prova inequívoca e verossimilhança (a prova inequívoca transmite muito mais do que a idéia de verossimilhança) é só aparente. Quis o legislador reforçar a necessidade de se contar com algo mais do que mera fumaça do bom direito, contraindicando o provimento antecipado quando a prova apresentada se revela equívoca. Verossimilhança e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para sinalizar que a tutela somente pode ser antecipada na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a quase certeza, mesmo que de caráter provisório, evidenciada por suporte fático revelador de razões irretorquíveis de convencimento judicial." (BRUM VAZ, Paulo AfonsoManual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002).
Como relatado acima, a requerente teve bloqueado no mês de setembro de/2015 o valor de R$ 1.189,87 (um mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referente aos autos n. Informação Omitida, via o sistema BACENJUD (doc. anexo), contudo, no mês de dezembro/2015, injustificadamente, teve o referido valor bloqueado novamente em sua conta, valor este que adveio da verba do INSS.
Assim, a requerente sofreu com um bloqueio indevido e injustificável no mês de dezembro/2015, eis que o bloqueio se deu de forma unilateral, haja vista que não há qualquer decisão judicial que ampare o bloqueio.
Esse fato pode ser verificado pela simples análise dos extratos anexos, restando, portanto, verossímil a alegação da requerente.
No tocante ao fundado perigo na demora no provimento jurisdicional, ou seja, na configuração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a dar azo à concessão da medida liminar, leciona Cândido Rangel Dinamarco:
“O novo art. 273 do Código de Processo Civil, com a consciência de estar uma arma contra os males que o tempo pode causar aos direitos e aos seus titulares, figura duas situações indesejáveis a serem debeladas mediante a antecipação da tutela. A primeira delas sugere o requisito do periculum in mora, ordinariamente posto em relação à tutela cautelar. Reside no "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (art. 273, inc. I). As realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda). No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente." (DINAMARCO, Candido. A reforma do código de processo civil . 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
Importante, também, a lição de Reis Friede:
“O receio aludido na lei, traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação”. (FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar. São Paulo: Del Rey, 3ª ed., 1996, p. 88)
Esse requisito trazido pelo art. 273, do CPC, encontra-se escancarado no caso em espécie, isso porque a requerente é pessoa idosa e doente e depende da verba previdenciária para poder sobreviver.
Por fim, registra-se a presença do fomus bonis iuris e do periculum in mora, além da ausência de risco da irreversibilidade do provimento alcançado com a execução da medida.
Nesse contexto, considerando que restam preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, requer-se que seja antecipado os efeitos da tutela, a fim de que a parte requerida providencie a devolução imediata do valor de R$ 1.189,87 (um mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), o qual foi indevidamente bloqueado no mês de dezembro/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
II – DO DIREITO
Da Aplicação do CDC
Ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXII do art. 5º, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Como já no texto constitucional reconheceu-se que o consumidor deve ser protegido em razão das mudanças na sociedade de consumo, o Legislador editou a Lei nº 8.078/90, que aponta um elenco de direitos básicos do consumidor protegendo-o de todos os desvios de qualidade.
No caso em espécie, vislumbra-se que houve defeito na prestação do serviço por parte do Banco requerido, inserindo-se este na categoria de fornecedor e, a requerente, na classificação de consumidora, conforme art. 2º do CDC. Ademais, o STJ sumulou o seguinte entendimento:
“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Assim, é indubitável a aplicabilidade das regras consumeristas à espécie e, portanto, a celeuma em debate deve necessariamente ser dirimida pelos ditames esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Recaindo o CDC sobre a presente lide, cumpre esclarecer que deverá incidir nos autos a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência fática da requerente em relação ao requerido (Apelação Cível n. 2009.006024-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 30/07/09).
Portanto, requer-se que seja invertido o ônus da prova, devendo o requerido lançar mão de toda a documentação com a resposta a ser apresentada, principalmente os documentos que deram amparo aos bloqueios realizados no mês de setembro/2015 e …