Petição
AO DOUTO JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada subscrita, procuração em anexo, com endereço profissional na $[advogado_endereco], vem perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Av. $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º do CPC e art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, tendo em vista que não possui condições de arcar com as custas processuais em prejuízo do sustento próprio.
II – DOS FATOS
Em abril do ano de 2022, a Autora, correntista da supracitada instituição bancária, foi vítima de uma grave violação de sigilo dos seus dados bancários, sendo refém de um amplo acesso a recursos e informações pessoais, que constavam no banco de dados da referida instituição financeira.
No dia $[geral_data_generica], sábado à noite, ocorreu a primeira tentativa de fraude em compras on-line, quando em posse de informações bancárias sigilosas, criminosos não identificados tentaram efetuar duas compras, que felizmente, foram canceladas no primeiro momento.
No dia seguinte, por volta das 21h da noite de domingo, tentaram mais uma vez efetuar inúmeras compras on-line na conta da Autora, ocasião em que lamentavelmente, por elevada fragilidade de segurança do aplicativo, os infratores alcançaram êxito em quase todas as suas tentativas, consolidando compras via débito na conta da Autora.
Apenas no dia 25 de abril, segunda-feira de madrugada e terceiro dia de fraude, a Autora recebeu um e-mail que a alertou, de forma tardia e ineficaz, informando a respeito da existência de compras que não foram aprovadas por falta de saldo e que a conta estava sendo temporariamente bloqueada.
Cumpre informar que a ação de bloquear temporariamente a conta da autora mostrou-se absolutamente intempestiva, por ter sido incapaz de impedir a utilização reiterada da conta bancária durante três dias consecutivos, resultando, naturalmente, em saldo negativo na conta da Autora, já que não restou recurso financeiro algum após o sucesso da fraude.
Com isso, após a notificação, ainda na madrugada da segunda-feira, a Autora rapidamente abriu o aplicativo para compreender a dinâmica de todos os fatos que se desdobraram desde a noite de sábado, foi quando, para a sua absoluta surpresa, percebeu que estava sendo vítima de uma grave fraude bancária, atestando que efetuaram um elevado número de compras sem a sua ciência, resultando em relevante prejuízo financeiro, conforme comprovam os documentos anexos.
Diante dos fatos constatados, a Autora entrou em contato com o suporte da instituição financeira para solucionar a demanda e obter a restituição dos prejuízos sofridos pela grave violação de segurança do aplicativo, que permitiu a realização de compras sem a realização de qualquer recurso de segurança que fosse capaz de atestar e confirmar a identidade, veracidade ou minimamente requeresse alguma chave de acesso pessoal, ocasião em que foi informada de que deveria aguardar o prazo de uma semana para receber o posicionamento oficial da empresa a respeito dos fatos expostos.
Decorrido o prazo solicitado, a Requerente retomou o contato com os Requeridos, sendo, por conseguinte, informada que o banco digital $[geral_informacao_generica] não possui qualquer nível de responsabilidade para com a fraude ocorrida dentro de suas plataformas, conforme confirmam os documentos anexos.
Resta plenamente evidenciando, de forma lamentável e irrefletida, o desejo da empresa ré de eximir-se de qualquer responsabilidade que possui como contratada, onde possui o dever de fornecer a segurança necessária para o consumidor, garantir a confiabilidade dos aplicativos e contas que oferece aos seus clientes, bem como o mínimo de responsabilidade em assumir a obrigação de reparação dos danos que são frutos de sua ineficaz prestação de serviços.
Objetivando detalhar os prejuízos suportados pela Autora, seguem anexos os documentos que confirmam, quando somados, o total de R$ $[geral_informacao_generica] em compras on-line realizadas pelos defraudadores, facilitada pela inércia da empresa prestadora de serviço.
III - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O negócio jurídico ora em tela caracteriza verdadeira relação de consumo, uma vez que figura a demandante como consumidora e o demandado como fornecedor de serviços, conforme preceitua o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica.
Ademais, segundo a Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que concerne à matéria probatória, segundo a regra geral estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Entretanto, tratando-se de defeito relativo à prestação do serviço, observa-se no presente caso o ônus do Demandado em provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, por força do artigo 14, §3º do CDC, sendo clara hipótese de inversão legal do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da Autora e de sua indubitável posição de hipossuficiência frente à empresa, ora Ré.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte Autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
IV – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça assegura, in verbis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor corrobora trazendo o seguinte corpo:
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;”
Diante do exposto, é possível perceber que os fatos narrados no corpo da presente exordial são suficientemente límpidos, comprovando indubitavelmente que os fatos se enquadram prontamente nos dispositivos elencados, construindo, portanto, uma narrativa coesa, consistentes e irrefutável no que concerne ao direito da Autora. Ademais, é inegável o seu direito em alcançar a restituição dos seus prejuízos, bem como, faz jus a justa indenização pelos danos sofridos.
Cumpre informar o que Código Civil, em seus artigos 186 e 927 preceitua, respectivamente:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
”Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Reverbera-se ainda que segundo a Teoria do Risco, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independente de comprovação de dolo ou culpa (risco da …