Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
TUTELA PROVISÓRIA
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro dos artigos 319 et seq, todos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 6°, incisos VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo],pelas razões de fato e de direito doravante aduzidas:
I. DOS FATOS
Há meses, o requerente almejava, com as economias de anos de esforço e trabalho, adquirir uma motocicleta e passou a olhar os veículos anunciados na plataforma do corréu $[geral_informacao_generica].
Interessou-se por uma $[geral_informacao_generica], lá anunciada pelo preço de R$ $[geral_informacao_generica], e entrou em contato com o suposto vendedor, identificado pelo nome e insígnias distintivas da corré $[geral_informacao_generica]. Na plataforma da ré, o nome de usuário do vendedor era “$[geral_informacao_generica]”.
O anúncio consta do seguinte link:
$[geral_informacao_generica]
O requerente, então, iniciou as tratativas com a atendente de nome Joana, que lhe forneceu os contratos e documentos necessários para a transferências:
Contrato (Doc n° 1):
$[geral_informacao_generica]
ATPV (doc n° 2):
$[geral_informacao_generica]
Ainda no curso das tratativas, o autor foi contactado por mais dois números, que conjugaram esforços para manter sua crença na lisura do negócio, instruindo-o a depositar o valor do bem nas contas que indicavam.
Duas foram as contas fornecidas, uma em nome da ré $[geral_informacao_generica] e a outra, em nome da corré $[geral_informacao_generica], ambas apresentadas como representantes do setor financeira da corré $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica]
Após assinar os documentos enviados pelos interlocutores, que diziam estar providenciando o transporte do veículo até residência do autor, este fez dois depósitos. Um no valor de R$ $[geral_informacao_generica], para a conta de $[geral_informacao_generica], e outro, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], em favor da corré $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica]
Ocorre que, em seguida, o prazo para entrega se esgotou, alguns dos documentos prometidos pelos réus não foram enviados, e o autor passou a desconfiar que havia sido vítima de uma fraude.
Diante disso, tentou diversas vezes contato com os réus, por meio diversos, a fim de esclarecer os fatos, e acabou bloqueado, o que lhe deu convicção acerca da existência do golpe, levando-o a registrar o competente Boletim de Ocorrência (anexo).
Por não divisar solução diversa, vem perante este D. Juízo reclamar o que lhe compete.
DO DIREITO
II. DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300, § 3º, do CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso em apreço, a verossimilhança do direito se consubstancia nos documentos acostados e se colhe dos próprios fatos narrados, onde se nota que o requerente foi vítima de um golpe.
Como se vê dos documentos anexos, o estelionatário se passou pelo proprietário de veículo anunciado no $[geral_informacao_generica], a fim de induzir o autor a depositar, em sua conta bancária, o montante de R$ $[geral_informacao_generica]
Após, os supostos vendedores nunca mais foram localizados e o veículo, nunca foi entregue.
À evidência, ante as circunstâncias, a fraude é incontroversa e, inclusive, encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência anexo.
O perigo na demora consiste na necessidade de se agir o quanto antes para evitar que o golpista movimente os valores depositados pelo autor ou apague seus rastros, dificultando sua localização e responsabilização.
A) DO SEQUESTRO
De início, faz-se forçoso o sequestro de eventuais quantias existentes nas contas bancárias onde depositado o valor do negócio, a seguir qualificadas:
$[geral_informacao_generica]
Nada obstante, o sequestro – cautelar – de valores não deve ser limitar ao saldo de tal conta, haja vista os indícios verossímeis de que o réu participou ou se beneficiou da fraude e a possibilidade de que, a fim de ocultar os proventos do golpe, pode tê-los movimentado para outras aplicações bancárias.
Assim, de rigor sejam bloqueados os saldos das contas bancárias abertas em nome do réu.
A medida se justifica porque necessária para assegurar o resultado útil do processo. Com efeito, os valores bloqueados ficarão à disposição do juízo, aguardando cognição exauriente da responsabilidade civil.
Todavia, se não procedido o bloqueio, significativa é a chance de que, quando do julgamento do feito, não mais se localizem bens em nome do réu. Afinal, o intuito de cometimento da fraude é absolutamente incontroverso e dele decorre, ipso facto, o óbvio desígnio de ocultar os proventos do esquema.
E, claro, se a medida não for procedida inaudita altera pars, maiores serão as chances de que o réu remova os montantes do sistema financeiro, inviabilizando o êxito da constrição, que é absolutamente indispensável para assegurar o resultado útil do processo.
Com efeito, a possibilidade de sequestro encontra-se prevista no art. 301 do Código de Processo Civil e é a medida assecuratória adequada para impedir movimentação da quantia depositada na conta bancária utilizada pelo golpista.
Considerando a gravidade dos fatos narrados e a proporção dos danos causados à autora, dúvida não há de que a medida é imprescindível e inadiável, já que possibilitará, se bem sucedida, recompor os prejuízos causados, auxiliando significativamente no deslinde da causa.
Por outro lado, considerando que a conta foi indicada pelo próprio estelionatário e lá, comprovadamente, foi depositado o provento da fraude, também nítido é que a constrição há de tê-la por objeto, a fim assegurar a recuperação dos valores espoliados da autora.
B) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DADOS CADASTRAIS
Ainda, de rigor sejam relevados os dados cadastrais (registros de email, telefone, endereços, dados de pagamento, nomes e registros de IP) de três contas diversas da conta do usuário $[geral_informacao_generica], registrado na plataforma do réu Mercado Livre e responsável pelo anúncio fraudulento.
Referidos dados são necessários para responsabilização civil do autor da fraude, que somente por esses meios pode ser identificado e incluído nesta ação.
C) DADOS TELEFÔNICOS
Outrossim, para cometimento da fraude, foram empregados três números de telefone: $[geral_informacao_generica].
Todos pertencem à operadora $[geral_informacao_generica]
De rigor, portanto, seja deferida a quebra de sigilo cadastral, oficiando-se a operadora$[geral_informacao_generica], para que forneça, quanto aos números acima transcritos todos os dados cadastrais utilizados para ativação das linhas, entre outros que tiver armazenados, desde que úteis para identificação de seus titulares.
D) DADOS BANCÁRIOS DOS RÉUS
Por fim, como já afirmado anteriormente, o autor depositou o dinheiro em duas contas diversas, ambas de $[geral_informacao_generica].
Sem prejuízo, porém, do sequestro de valores, que pode ser procedido via Bacenjud e se presta para resguardar o resultado útil do processo, é imperioso que seja a instituição financeira oficiada para revelar a este D. Juízo os dados cadastrais utilizados na abertura de referidas contas, sobretudo endereços e telefone, a fim de viabilizar sua qualificação completa e citação, nos termos do art. 319, §1°, do CPC.
III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Dispõem os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor que é consumidor a pessoa física que utilize produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que desenvolva, entre outras, atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços.
E, de fato, in casu, dúvida não há de que devidamente caracterizados o consumidor e o fornecedor, bem como a relação consumerista, fundada na vulnerabilidade, que atrai o microssistema protetivo.
Primeiro, porque o requerente, na condição de pessoa física e de consumidor final, contratou o serviço de intermediação prestado pelo corréu $[geral_informacao_generica] e o acreditava tratar da venda com pessoa jurídica do ramo automobilístico, ambos, ao final, utilizados como instrumentos da fraude.
Segundo, porque, a teor do art. 4°, I, do CDC, a vulnerabilidade é evidente.
Com efeito, a vulnerabilidade é conceito que, a um só tempo, caracteriza e justifica a relação de consumo, legitimando a aplicação do CDC.
No caso em apreço, nítido é que a relação mantida entre o autor, pessoa física, e os réus não é paritária.
Isso porque é o autor técnica, econômica e juridicamente vulnerável, e disso faz prova os contratos de adesão a que está sujeito, sua reduzida autonomia de vontade na consolidação dos termos contratuais e sua sujeição econômica aos réus, que dispõem de poderio econômico para impor à relação os termos que lhe convêm, em detrimento do consumidor.
Assim, de rigor o reconhecimento da relação de consumo.
Além disso, em atenção à regra do art. 6°, VIII, do CDC, forçoso o reconhecimento da hipossuficiência do requerente e da verossimilhança de suas alegações para efeito de inversão do ônus da prova.
Afinal, não bastasse a vulnerabilidade que caracteriza a própria relação, certo é que a distribuição estática do ônus da prova acarretaria grave prejuízo à defesa dos direitos do requerente.
Isso porque os réus mantêm registros de seus serviços e atividade, inclusive os relativos ao requerente, de sorte que lhes é muito mais fácil fazer prova contra o autor, justamente com uso desses dados, do que esse, que não tem acesso a tais registros ou aos meandros da prestação do serviço, provar os fatos constitutivos de sua pretensão.
E, como cediço, não é outra a mens legis do art. 6, VIII, do CDC: garantir a defesa dos direitos do consumidor, reequilibrando a relação processual por meio da inversão do ônus da prova, se, no caso concreto, não tem condições de produzir as provas deles constitutivas.
Deste modo, requer-se o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, forte no art. 6°, VIII, do CDC.
IV. DA NATUREZA JURÍDICA DA FRAUDE NO ÂMBITO CÍVEL E SUAS REPERCUSSÕES: VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
No âmbito penal, fraudes como a presente são facilmente identificáveis com os delitos de estelionato e falsidade ideológica.
Transplantada a análise para a esfera cível, porém, a fraude impende ser deslinda à luz da teoria do negócio jurídico e da responsabilidade civil, que justificam os pleitos in fine vertidos.
Malgrado não seja entendimento pacífico, há suficientes elementos, sob o lume da teoria ponteana, para concluir que a fraude se trata de negócio jurídico existente, porém inválido e ineficaz.
Isso porque o plano da existência é meramente substantivo e, in casu, tem-se por presentes as partes, o objeto, a vontade e a forma.
No plano da validade, todavia, nota-se que há vício na parte (error in persona), no objeto (error in corpora) e na vontade, a caracterizar, a um só tempo, dolo e erro, vícios que induzem anulação do negócio.
O dolo é, nas palavras de Tartuce , a arma dos estelionatários. Pode ser definido como o ardil, simulacro de negócio jurídico, empregado para induzir ou manter alguém em erro, a fim de obter vantagem, normalmente o enriquecimento sem causa.
O Código Civil não conceitua o instituto, mas prescreve que são anuláveis os negócios jurídicos por dolo, quando for este sua causa (art. 145).
No caso em testilha, o dolo é assaz evidente, afinal, o réu, passando-se pelo corréu, procedeu a falsa alienação de veículo, de modo fazer o autor crer que celebrava compra e venda do bem, que, porém, jamais esteve à disposição da contraparte. Com isso, induziu-o a fazer o pagamento da operação, dela se locupletando e, em seguida, omitindo-se de cumprir a obrigação de dar que lhe competia, donde se tem por consumada a fraude.
O ardil, portanto, é a própria falsificação do negócio que, embora existente (porque provido de partes, objeto, vontade e forma), é inválido e ineficaz, porque o autor foi levado a crer que negociava com parte diversa da que contatava, externando vontade – viciada - de firmar negócio de cujo objeto a contraparte não dispunha.
Noutro giro, a contraparte assim agiu com o inequívoco desígnio de ludibriar o autor e enriquecer ilicitamente a suas expensas. Não há dúvidas, pois, de que o dolo é essencial, isto é, é causa do negócio; afinal, todos os elementos do negócio foram articulados no único intuito de induzir o autor a erro e leva-lo a pagar por obrigações que nunca seriam satisfeitas. É dizer, o propósito do negócio jurídico era, inequivocamente, enriquecer ilicitamente.
Há, nisso, também o vício de erro, sobretudo, quanto à pessoa, já que o golpista se apresentava como representante do corréu $[geral_informacao_generica], (error in persona) e quanto ao objeto, porque o autor acreditava que o veículo era bem à disposição da contraparte (error in corpora).
Por fim, há erro quanto ao próprio negócio (error in negotia), porque o autor foi levada a crer que participava de compra e venda de veículo, quando, em verdade, sua contraparte nada vendia.
Ademais, esses elementos são incontestes, uma vez que foi constatado que referido veículo nunca foi entregue; a contraparte não emitiu a nota fiscal da transação e recusou-se a cumprir sua obrigação de entregar o veículo; e o dinheiro nunca foi restituído, vindo o autor a ser bloqueado pelos interlocutores da negociação.
Disso decorre, ipso facto, a anulabilidade do negócio.
Consequentemente, tem-se por caracterizado o enriquecimento sem causa, a necessidade de restabelecimento do status quo ante e a responsabilidade civil, a justificar a restituição dos valores pagos e a indenização dos danos morais e patrimoniais.
Quanto à anulação do negócio, dispõe o art. 182 do Código Civil que, tão logo procedida, “restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Com efeito, no caso a recomposição do status quo ante é a restituição dos valores pagos.
Quanto ao enriquecimento ilícito, dispõe o Código Civil o seguinte:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Assim, a restituição dos valores pagos é devida não somente pela lógica do restabelecimento do status quo ante, consequência da anulação do negócio jurídico, como também por força da caracterização do enriquecimento sem causa, que é, sem dúvidas, o próprio propósito do negócio jurídico.
V. DA AUTORIA DA FRAUDE PELAS RÉS $[geral_informacao_generica]
Outrossim, pelo que se colhe dos elementos coligidos, não há dúvida de que as rés Laira e Juliana, ao menos, se beneficiaram da fraude.
Isso porque, como consta dos documentos colacionados no tópico inaugural deste petitório, são as requeridas relacionadas como representantes financeira da vendedora do veículo e são as contas por elas titularizadas a que se destinaram os proventos da fraude.
Assim, o conjunto probatório disponível é conclusivo quanto à autoria da conduta e há de ser corroborado pelos elementos a serem produzidos por meio das liminares acima requeridas.
VI. DA RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS $[geral_informacao_generica]
DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR
Dispõe o art. 6°, I, do Código de Defesa do Consumidor o seguinte:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Como se vê, a segurança é elemento basilar na estrutura do mercado de consumo e, historicamente, motivou a construção epistêmica do direito consumerista.
Tanto o é que a ideia de segurança também elemento do direito à informação (art. 6°, III, CDC), preceito pelo qual se assegura ao consumidor a prestação de informação adequada e clara sobre o serviço, sobretudo sobre os riscos que apresentem.
A proteção do patrimônio do consumidor, por outro lado, é objeto do art. 6°, VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais.
Muito embora seja de praxe associar tal dispositivo com a próp…