Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Resumo
Autora almeja troca de produto por novo ou cancelamento da compra, devido a produto adquirido e quebrado com 1 mês de uso, somado a dificuldade de comunicação com as rés sobre a garantia do produto.
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_qualificacao_completa] e $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], a Autora efetuou a compra de $[geral_informacao_generica]; junto à primeira Ré pelo site $[geral_informacao_generica], com pagamento a vista no boleto bancário no valor de R$$[geral_informacao_generica], o que se comprova pela Nota Fiscal em anexo.
Ressalte-se que o produto fora adquirido para presentear sua mãe pelo dia das mães e o produto chegou no dia$[geral_informacao_generica].
No entanto, contrariando qualquer expectativa depositada na compra, após menos de 30 (trinta) dias da aquisição, o aparelho apresentou defeitos que ofereceram graves constrangimentos ao consumidor, uma vez que o aparelho simplesmente parou de funcionar, obrigando a Autora a buscar auxílio da primeira Ré imediatamente.
Todavia após vários contatos realizados pelo chat do site, por e-mail e por whatsapp, a Autora não obteve retorno, satisfatório, onde a primeira Ré somente se limitou a informar que o prazo de troca e/ou devolução de 7 dias já havia passado e que então a Autor deveria entrar em contato com a fabricante, segunda Ré.
Ao fazer contato com a segunda Ré, a Autora obteve resposta de que a única assistência técnica mais perto da casa da Autora fica na cidade de $[geral_informacao_generica], a 160km de distância, ou a 2h e meia de distância.
Ainda obteve como resposta que teria que levar pessoalmente o produto até a assistência técnica, pois a mesma não recebe envio por correios ou transportadora, e que os custos desse envio até a assistência técnica correria por conta da Autora.
Resumindo Excelência, a Autora adquiriu um produto durável, que se danificou com 30 dias, a primeira Ré se eximiu de qualquer culpa, e a segunda Ré quer que a Autora gaste praticamente o equivalente do preço do produto em passagem ou gasolina para levar o produto para ser analisado, para ainda analisar se cabe a garantia ou não ao caso.
Ao sentir-se lesado, sem qualquer solução das empresas Rés, a Autora busca a tutela jurisdicional, razão pela qual intenta a presente demanda.
DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
"Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidadee b) a destinação econômica não profissional do produtoou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
Com esse postulado, a Rés não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar a devida assistência técnica, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
DA INDENIZAÇÃO DEVIDA
Ao adquirir um produto ou serviço, o consumidor tem a legítima expectativa de receber adequado ao uso de acordo com as expectativas geradas na compra e que ofereça segurança mínima que se espera.
É sabido que a responsabilidade refere-se a qualquer vício, seja ele de quantidade ou qualidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
Assim, constatado que houve grave defeito do produto e não solucionado no prazo legal, tem-se o direito à substituição do produto ou devolução do valor pago.
DO PRAZO DE GARANTIA
No presente caso, com as datas apresentadas, o defeito foi detectado dentro do prazo de garantia contratual do produto que era de 90 dias da data de compra, ocorrida em 28 de abril de 2022.
Mesmo assim a empresa negou assistência técnica ao consumidor.
Tratando-se de garantia contratual, nos termos do Art. 50 do CDC, não há qualquer motivo para a negativa do conserto, conforme precedentes sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL.Contrato de compra e venda de produto durável (purificador de água), que apresentou defeito dentro do prazo de garantia. Ausência de reparo ou troca do produto defeituoso. Sentença de procedência, rescindindo o contrato de compra e venda e determinando a restituição do valor da aquisição do produto (R$ 589,05).Recursos da parte autora requerendo unicamente a condenação em dano moral. Direito subjetivo da autora em exigir o reembolso do valor pago pelo produto, cujo contrato não se aperfeiçoou, até porque a manutenção do valor ensejaria nefasto enriquecimento sem justa causa, cujo ordenamento jurídico abomina. Dano moral configurado. Parte autora que tentou solucionar o problema, sem êxito, restando evidente descaso para com a consumidora. Dano moral que se arbitra em R$ 1.000,00, por não se tratar de produto essencial e bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Conhecimento e provimento do recurso. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS. O Dr. (...) usou da palavra pela Apelante. E a Dra. (...) o fez pela primeira Apelada (C&C).
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0066455-80.2016.8.19.0001, Relator(a): JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA , Publicado em: 03/08/2020, #23364989)#3364989
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SMARTPHONE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA CADASTRADA. CONSERTO NÃO EFETUADO. OBRIGAÇÃO DE TROCA DO PRODUTO. DANO MORAL. 1. Falha na prestação dos serviços dos fornecedores, considerando que, verificado defeito do produto, não encontrou assistência técnica garantida pelo fabricante, nem solução para o problema pelos meios disponibilizados via internet e telefone. 2. Inversão do ônus da prova. Vício que não foi sanado após o prazo facultado ao fornecedor, pela norma do
§ 1º do art. 18 do CDC. Obrigação de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 3. Falha praticada pelos fornecedores que configura dano moral indenizável. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 4. Quantum indenizatório adequadamente arbitrado. Verbete sumular nº 343 deste Tribunal.5. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0130111-76.2014.8.19.0002, Relator(a): DES. RICARDO COUTO DE CASTRO , Publicado em: 13/07/2020, #43364989)
Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Direito do Consumidor. Aparelho Celular fabricado pela Ré que apresentou defeito no prazo da garantia. Remessa do produto ao fabricante duas vezes, não sendo o vício sanado. Sentença de procedência parcial do pedido. Condenação da Ré ao pagamento do valor pago pelo aparelho atualizado. Inconformismo do Autor com a ausência de condenação da Ré a lhe indenizar por danos morais. Fabricante do produto que não fez qualquer prova para demonstrar a presença das excludentes da sua responsabilidade. Danos morais que restaram configurados pela não solução pela Ré dos defeitos apresentados pelo produto, suficientes para lhe retirar a serenidade, mormente, porque teve que perder seu tempo útil para tentar solucionar a problemática causada pelas primeiras, até ao ponto de se socorrer do Judiciário. Este Tribunal de Justiça, ao adotar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, justificou o cancelamento da Súmula nº 75, admitindo-se a possibilidade de inadimplemento contratual gerar dano moral, como é o caso. Fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, as finalidades reparatória e punitivo-pedagógica do instituto. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0000540-39.2020.8.19.0003, Relator(a): DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA , Publicado em: 28/09/2020, #93364989)
Afinal, ausente qualquer elemento que evidencie mau uso, não se pode admitir que um produto de R R$299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), pudesse durar menos 30 dias , evidenciando um vício redibitório.
DAS PERDAS E DANOS
Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que será produzida no presente processo, o nexo causal entre o dano e a conduta das Rés fica perfeitamente caracterizado pelo fato de o produto comprado ter danificado com menos de 30 dias de uso, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 402 do Código Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
A reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados. Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
"Reparação de dano. A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou avariado do titular prejudicado. Para esse fim, o devedor responde com seu patrimônio, sujeitando-se, nos limites da lei, à penhora de seus bens."(NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
Trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado:
"A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição específica do bem jurídico lesado, ou seja, na
recomposição in integrum, para que a vítima venha a encontrar¬se numa situação tal como se o fato danoso não tivesse acontecido."(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II - Contratos. 21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)
Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes.
DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA
Diante da demonstração inequívoca do defeito e tentativa de sanar sem êxito junto aos réus, o Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu artigo 18, que:
"§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço."
Portanto, demonstrado que findo o referido prazo, sem que o fornecedor tenha efetuado qualquer reparação aos danos gerados, dever que foi negado, cabe ao consumidor a escolha de qualquer das alternativas acima mencionadas.
A doutrina é uníssona nesse sentido:
"Não pode o fornecedor se opor à escolha pelo consumidor das alternativas postas. É fato que ele, o fornecedor, tem 30 dias. E, sendo longo ou não, dentro desse tempo, a única coisa que o consumidor pode fazer é sofrer e esperar. Porém, superado o prazo sem que o vício tenha sido sanado, o consumidor adquire, no dia seguinte, integralmente, as prerrogativas do § 1º ora em comento. E, como diz a norma, cabe a escolha das alternativas ao consumidor. este pode optar por qualquer delas, sem ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta a manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado. (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, Ed. Saraiva. 2005, p. 186)"
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO - APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO CONSTATADO - ALEGAÇÃO DE MAU USO - AUSÊNCIA DE PROVA - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEVIDA - DANOS MORAIS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - DESCASO COM O CONSUMIDOR - REPARAÇÃO DEVIDA. I - Incontroverso o defeito do produto e ausente prova de que o vício decorreu de mau uso pela consumidora, mesmo após determinada a inversão do ônus da prova, mostra-se acertada a condenação do fornecedor/vendedor a substituir o bem por outro similar ou restituir os valores pagos, devidamente corrigidos. II - Sem desconhecer do entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera obrigação de reparar por danos morais, não se pode olvidar de que, uma vez requerida indenização a esse título, devem ser considerados os desdobramentos da inadimplência, a fim de se aferir a existência (ou não) de lesão à honra de um dos contratantes. III - A inércia na solução do vício do produto relatado pela consumidora, idosa de 85 anos, mesmo após diversas tentativas de solução da pendência junto às fornecedoras, que incluem acionamento junto ao PROCON e Juizado Especial, enseja reparação por danos morais, vez que as situações vivenciadas vão além de meros aborrecimentos cotidianos. IV - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art. 944 do CC/02 que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJ-MG - AC: 10016160025710001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017, #93364989)
Desta forma, diante do desgaste ocasionado na relação de consumo com as rés, tem-se por devida a restituição imediata da quantia despendida, corrigida e atualizada monetariamente, com fulcro no disposto no inciso II do § 1º do artigo 18, do diploma consumerista.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Demonstrada a relação de consumo, resta configurada a necessária inversão do ônus da prova, conforme disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte do Autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do …