Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização | Instalação de Air Bags e Justiça Gratuita

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para instalação imediata de air bags em veículo, alegando danos morais e justiça gratuita devido à negativa da concessionária em realizar o serviço após recall. A autora busca proteção à sua segurança e indenização por transtornos.

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Sobre este documento

Petição

O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE $[processo_cidade] DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado (instrumento mandato anexo), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Civil propor

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

I. QUESTÕES PRÉVIAS

a) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

A Requerente não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 99 do Código de Processo Civil.

 

Assim sendo, a Requerente é hipossuficiente e não possui recursos financeiros suficientes para arcar com os ônus processuais sem significante prejuízo de seu sustento. A fim de instruir seu pedido, faz a juntada da declaração de hipossuficiência e Declarações de Imposto de Renda (doc. 02 – comprovantes da situação econômica da Requerente), tais quais demonstram – de forma concreta e irrefutável – a impossibilidade de despender valores pecuniários para ônus processuais. Ademais, seu pedido encontra esteio no artigo 99 do Código de Processo Civil e artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.

 

Destarte, por expressa previsão legal, a Requerente faz jus à concessão à justiça gratuita, considerando que a legislação pertinente dispõe que o benefício poderá ser pleiteado e concedido por simples petição e com a declaração de hipossuficiência, não necessitando de demais provas. 

 

Insta consignar que – por letra do artigo 98 do Código de Processo Civil – o benefício em comento não depende de estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. Nesse diapasão, é o disciplinado pela doutrina:

 

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

(DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)

 

Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. 

(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)

 

Destarte, requer-se seja concedido o benefício de gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

 

b) DA COMPETÊNCIA

 

O foro competente para julgar a presente demanda é o juizado especial cível da comarca do $[geral_informacao_generica].

 

Isso porque, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “é um dos direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa em seus direitos”

 

Aliado a isso, o artigo 101 do mesmo diploma, aduz, sobre a competência na propositura de ações que versem sobre relação de consumo, admitindo sua propositura no domicílio do Autor, in verbis:

 

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

 I - A ação pode ser proposta no domicílio do autor;

 

Desta feita, verifica-se que o legislador facultou ao consumidor o exercício do direito de ação em seu próprio domicílio, caso queira, o que também é uma forma de facilitar a defesa de seus interesses, pois trata-se de direito básico do consumidor.

 

Ademais, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme julgados de demandas análogas:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 101, INCISO I, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Divergência acerca da competência do juízo da 1ª Vara Cível Regional da Leopoldina ou do juízo da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital. Contrato de fornecimento de energia. Relação de consumo típica. Consumidor que pode optar pelo ajuizamento da ação no foro que melhor atende a seus interesses e que facilitará sua defesa (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), desde que respeitadas as limitações impostas pela lei e não sendo a escolha aleatória, ou seja, pode optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, I, do CDC), do domicílio do Réu (local da sede da sociedade Ré ou de filial onde a obrigação foi contraída), do local do ato ou fato (artigos 46 e 53 do CPC/15) ou, ainda, pelo foro de eleição. Declínio e redistribuição para uma das Varas Cíveis da Regional da Leopoldina, em razão do local do domicílio do Demandante. Juiz suscitado que afirmou que o Autor não teria nenhum benefício com a propositura da ação em local longe de seu domicílio. Declínio que contraria o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Escolha que não é aleatória, até porque, em termos geográficos, a localização da residência do Autor e, consequentemente, do medidor, fica em bairro próximo ao Fórum Central, não se vislumbrando entraves ao processamento do feito, com sua tramitação no foro central da Comarca da Capital. Impossibilidade de afastamento da competência, de ofício, pelo juízo. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. PROVIMENTO DO CONFLITO, na forma do artigo 932, inciso V, alínea A, do CPC/15.

(TJ-RJ - CC: 00278531820198190000, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 22/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) – (grifo nosso)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIDE DE CONSUMO. FACULDADE DADA AO CONSUMIDOR NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 101, I, DO CDC. 1. O artigo 101, I, do CDC, com o objetivo facilitar o acesso dos consumidores à Justiça, conferiu a eles a faculdade de propor a ação no seu domicílio quando a demanda versar sobre responsabilidade civil de fornecedor de produtos ou serviços. 2. Tal preceito tem caráter facultativo e não compulsório, podendo o consumidor, caso seja de seu interesse, intentar a ação no domicílio do réu com fulcro na norma geral (art. 46 do CPC). Não é o caso. 3. Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro do domicílio do réu, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o critério de competência só é absoluto quando o consumidor for réu, o que autorizaria o declínio de ofício. Quando o consumidor é autor, sua escolha deve ser respeitada, dentro dos critérios legais de fixação de competência. 4. Conflito a que se dá provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.

(TJ-RJ - CC: 00846723820208190000, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 11/03/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) – (grifo nosso)

 

Diante de tais disposições, resta evidente que Comarca é competente para a apreciação da presente demanda.

 

c) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

 

Em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil e por acreditar que no presente conflito é plenamente possível que as partes cheguem a uma autocomposição judicial, a Requerente informa ter interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.

 

II. SÍNTESE DOS FATOS

 

A Autora foi notificada pela empresa Requerida acerca da necessidade de realizar um recall em seu veículo Citröen C3 90 M Origine, ano 2012/2013, cor: prata, placa: $[geral_informacao_generica], Renavam: $[geral_informacao_generica], para a troca dos air bags.

 

Assim, em 23.02.2021, ela levou o veículo até a concessionária $[geral_informacao_generica], para a realização do reparo. Todavia, na ocasião, não houve a substituição do componente de segurança, de modo que este foi apenas retirado e o veículo da Requerente encontra-se até hoje sem air bags.

 

Após a realização do recall, a Autora entrou em contato com a concessionária Requerida nos dias 06.05.2021 e 14.06.2021, questionando quando seria colocado o novo air bag. Em resposta lhe informaram que a peça ainda não havia chegado, conforme verifica-se das mensagens de WhatsApp trocadas entre Requerente e Requerida (doc. 03).

 

Diante de tal resposta, a Requerente ficou preocupada com o fato de seu carro ficar sem um dos componentes de segurança e, na tentativa de obter pelo menos uma previsão para instalação da peça retirada fez uma reclamação no site “Reclame Aqui” em 14.06.2021 (doc. 05) e outra no Procon em 24.06.2021 (doc. 06).

 

Ainda em busca de um resposta, em 28.06.2021, a Autora entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da Requerida, através do qual obteve a mesma resposta das mensagens de WhatsApp, ou seja, as peças a serem instaladas em seu carro ainda não haviam chegado.

 

No dia, 09.07.2021, a Requerente recebeu um e-mail em resposta a reclamação feita no site “Reclame Aqui” (doc. 07), por meio do qual a Requerida informou que até o momento não havia retorno referente a troca da peça e que estavam fazendo o possível para que o problema fosse resolvido. Além disso, a Requerida esclareceu que assim que tivessem uma solução ela seria comunicada de imediato.

 

Por fim, em 05.08.2021, a Autora fez uma última tentativa de obter uma previsão de data para instalação do air bag, no entanto a resposta foi a mesma obtida nas últimas tentativas.

 

Desta feita, a Autora não viu alternativa à solução da demanda senão a propositura da presente ação.

 

III. DO MÉRITO

a) DA TUTELA DE URGÊNCIA

 

Pretende a Requerente, em virtude dos relevantes fundamentos a seguir expostos, que lhe seja deferida a tutela antecipada com a finalidade de que os air bags sejam imediatamente instalados em seu veículo.

 

Nesse sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados. O periculum in mora se faz presente pelo fato de que os air bags tratam-se de componentes de segurança do veículo, de modo que se em sua ausência ocorrer um acidente, os possíveis danos são maiores, se comparados aos ocorridos na sua presença. 

 

Cumpre salientar, que desde a implementação deste componente de segurança o número de mortes em acidentes automobilísticos tem reduzido de forma considerável. Entre os anos de 2005 e 2009, quando os primeiros carro com essa tecnologia foram lançados a redução foi de 22%, sendo que nos anos seguintes tal taxa continuou a diminuir, principalmente em razão da popularização desta tecnologia.

 

Desta feita, tem-se por clara a eficácia de tal peça na proteção e segurança do ocupantes do veículo.

 

Assim, a demora da prestação jurisdicional pode colocar em risco a integridade física e até a vida da Autora, ou seja, poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis.

 

Já o fumus boni iuris fica demonstrado diante da comprovação do ato ilícito praticado pela Requerida, o qual será melhor demonstrado adiante, mas que se funda na ausência de instalação dos air bags, componente de segurança de extrema importância.

 

Nesse passo, a doutrina majoritária considera que não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

 

Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.

(MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284)

 

Ademais, este é o entendimento jurisprudencial, conforme julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual em casos semelhantes deferiu a tutela de urgência a fim de resguardar o direito pleiteado, conforme:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA COM DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA DETERMINAR OS REPAROS NO CARRO DA AGRAVADA (RENAULT KWID). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. A AGRAVANTE COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA TUTELA PROCEDENDO AO REPARO DO VEÍCULO DA AGRAVADA COM TROCA DE PEÇAS E SERVIÇOS DE ALINAMENTO. VEÍCULO RECEBIDO PELA AGRAVADA EM 10/12/2018, APÓS A REALIZAÇÃO DE TESTES, SEM QUALQUER RESSALVA. A AUTORA, ORA AGRAVADA, SOMENTE EM 01/04/2019, QUASE QUATRO MESES DEPOIS, EM PRELIMINAR DE SUA RÉPLICA VEM INFORMAR AO JUÍZO O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O CUMPRIMENTO DA TUTELA. A AUTORA CONTINUA UTILIZANDO O SEU VEÍCULO. EVENTUAIS DÚVIDAS TÉCNICAS SOMENTE SERÃO DIRIMIDAS ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA. MAJORAÇÃO DA MULTA QUE NÃO SE JUSTIFICA. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00369452020198190000, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) – (grifo nosso)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO. CONSERTO DE VEÍCULO POR OFICINA CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE VISLUMBRAR A VEROSSIMILHANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Necessidade de maior dilação probatória. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Decisão que não merece reparo. Ademais, só se revoga deferimento ou não de antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, o que não ocorre na hipótese. Inteligência do Verbete Sumular nº 59 deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-RJ - AI: 00509761120208190000, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 10/02/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) – (grifo nosso) – (grifo nosso)

 

 

Sendo assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de dano irreparável.

 

b) DA RELAÇÃO DE CONSUMO

 

Conforme narrado, a Requerente é proprietária do veículo Citröen C3 90 M Origine, ano 2012/2013, cor: prata, placa: $[geral_informacao_generica], Renavam: $[geral_informacao_generica] e após notificação levou seu carro a concessionária da Requerida para SUBSTITUIÇÃO dos air bags, porém, estes foram REMOVIDOS e até o momento não foram instalados novos, sendo que a Requerida não apresentou se quer uma previsão para instalação do componente.

 

Nessa toada, convém destacar que emerge entre as partes uma inegável relação de consumo, aplicando-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor.

 

Isto porque, a Requerente se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora e, de igual forma, a Requerida se amolda ao conceito de fornecedor, ambos descritos nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO DE MEDICAMENTO CONTAMINADO. FATO DO PRODUTO. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 227 TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Insurge-se a parte ré, ora agravante, contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. In casu, entendeu o Magistrado de origem, que está presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. A presente ação trata de relação jurídica que se estabelece sob a égide da Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa da parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual, enquadrando-se a parte autora/agravada no conceito de consumidor nos termos do art. 2º; e a parte ré/agravante no conceito de prestadora de serviço, conforme definição do art. 3º do mesmo diploma legal.

(TJ-RJ - AI: 00050048120218190000, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) – (grifo nosso)

 

Logo, é de rigor a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a demanda em tela.

 

c) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA

 

Do narrado, tem-se por clara a necessidade de aplicar a legislação consumerista ao caso em tela.

 

Nesse passo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a obrigatoriedade de o fornecedor reparar os danos causado ao consumidor, independentemente da existência de culpa, vejamos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, coaduna com tal entendimento, conforme julgados:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RECALL. CONSERTO NÃO REALIZADO NO PRAZO DE 30 DIAS. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, CONFORME ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. DEFEITO CONSTATADO PELA PRÓPRIA RÉ, QUE EFETUOU O RECALL. VÍCIO ENCONTRADO NO PRODUTO ADQUIRIDO NÃO SEJA SANADO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS (ARTIGO 18, § 1º, DO CDC). ORA, AQUELE QUE COMPRA UM CARRO ZERO KM O FAZ NA EXPECTATIVA DE QUE O PRODUTO NÃO …

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