Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais | Falha no Airbag de Veículo

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de obrigação de fazer e danos morais devido a falha no airbag de veículo, resultando em lesões ao autor. Requer gratuidade de justiça, indenização de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e realização de perícia técnica.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS 

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

 

DA GRATUDADE DE JUSTIÇA 

 

Requer a gratuidade de justiça em conformidade com a Lei 1.060/50, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme documentação anexa. 

 

I – DOS FATOS

 

O autor é possuidor do veículo CHEVROLET PRISMA 1.4 LTZ, completo, na cor preta, ano 2016/2017, PLACA $[geral_informacao_generica], RENAVAN $[geral_informacao_generica], CHASSI $[geral_informacao_generica], de fabricação da ré, veículo novo e muito bem conservado, no qual utiliza para efetuar seu labor e lazer de sua família. 

 

Ocorre que, no dia 08 de julho de 2022, quando trafegava pela avenida das américas, próximo ao shopping recreio, por volta das 16:00hs, quando para sua surpresa sentiu um grande impacto na parte da frente de seu veículo.

 

Diante do forte impacto, o autor teve pequenas luxações e lesões em seu rosto e mãos, pois devido ao não acionamento do air-bag, bateu assim com o rosto e mãos no volante e painel do carro.

 

Muito nervoso e abalado, o autor desceu do veículo e assim identificou a pessoa que havia colidido com ele, que se prontificou em efetuar todos os reparos no veículo, assim após acertos entre as partes, deixou do local, tendo o autor que chamar um reboque par sair dali.

 

Ocorre que, o modelo do veículo do autor é equipado de fabrica por Air-bag frontal, que mesmo com o forte impacto na frente do carro do autor, não armou, ou seja, o item de fábrica da ré, no qual é utilizado para evitar acidentes de transito em uma colisão deste tipo, falhou!

 

Data Vênia excelência, nunca e em hipótese alguma, poderia um air-bag deixar de ser acionado em uma forte colisão frontal, pois poderia causar sérios danos físicos aos seus ocupantes.

 

Observa-se nas imagens colacionadas que o dano frontal no veículo foi tão forte, que danificou toda a parte da frente, porém em seu interior, verifica-se que o air-bag, que é instalado no volante e na lateral direita do painel do veículo não foram acionados.

 

Bem sabemos que o air-bag frontal somente não seria acionado se houvesse algum tipo de colisão lateral, capotamento lateral ou se o veículo estivesse em baixa velocidade (30 a 40 km por hora), porém ocorre que o autor transitava com seu veículo, em velocidade acima de 60 Km por hora (velocidade compatível com a via) e foi atingido por outro veículo em velocidade bem superior a sua, ou seja, não tinha o porquê do veículo não acionar o air-bag.

 

Assim, demonstra grande falha no item de segurança obrigatório, colocado no veículo do autor pela ré, o que poderia ter causado a morte do autor e de todos os passageiros.

 

Ficha técnica Chevrolet Prisma LTZ  1.4  (Flex) 2016/2017

 

Cabe ressaltar que o autor estava sozinho em seu veículo, pois se estivesse com seu filho de 1 ano, seu outro filho de 9 anos e sua esposa, o prejuízo poderia ter sido maior, até mesmo fatal, pois como o air-bag não foi acionado, poderia a esposa do autor ou seus filhos terem sofridos com o grande impacto.

 

II – DO DIREITO

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Trata-se de uma relação de consumo, em conformidade com o art. 2º do CDC, sendo a autora considerado consumidora na forma dos art. 2º do CDC.  

 

Nesse viés, tem-se a vulnerabilidade dos consumidores e o dever de primar-se pelos princípios da transparência, boa fé e equidade, na inteligência do disposto no art. 4º, I e III do diploma consumerista. 

 

Insta frisar, que a relação de consumo deve ser pautada pela lealdade e ética entre as partes, além de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que no magistério de Cláudia Lima Marques na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, p. 120 quer dizer: 

 

“A vulnerabilidade é mais um estado de pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificados no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, enfraquecendo a relação.” 

 

Tendo em vista a existência de uma relação de consumo e verificada a verossimilhança das alegações formuladas pelos autores em sua exordial, bem como suas condições de hipossuficiência em relação à parte ré, impõem a aplicação da regra de inversão “ope legis” do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC. 

 

Salienta-se que a inversão legal do ônus da prova deve operar-se na sentença, ou seja, é regra de julgamento, não havendo qualquer violação ao contraditório e a ampla defesa constitucionais. 

 

Tal conclusão encontra guarida no enunciado 9.1.2 do Encontro dos Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que leciona ser desnecessária a advertência, pelo Juiz da possibilidade de inversão, devendo o fornecedor de produto ou serviço comparecer à audiência munido de todas as provas que excluam sua responsabilidade em verbis: 

 

“9.1.2 – A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput do CDC), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva.” 

 

Assim, incumbe aos réus comprovarem algo  que venha afastar a verossimilhança e, por consequência, a ilicitude de suas condutas. 

 

Outrossim, é Direito básico dos consumidores em obterem as informações adequadas e claras sobre diferentes produtos e serviços, festejando os princípios acessórios da informação e transparência, corolários da boa fé, na inteligência do disposto no art. 6º, III do CDC. 

 

Nã…

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