Direito Civil

[Modelo] de Ação de Indenização | Falha de Airbags em Acidente de Trânsito

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente em que o autor e sua família colidiram devido à falha nos air bags do veículo, que não acionaram durante o impacto. O autor busca reparação pelos custos de reparo e pelo abalo emocional causado.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA$[processo_vara] CÍVEL DA $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade],em $[parte_autor_estado_civil], documento de identidade nº $[parte_autor_rg], CPF nº $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade],em $[parte_autor_estado_civil], documento de identidade $[parte_autor_rg], CPF nº $[parte_autor_cpf]e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], menor, neste ato representada por seus genitores, ora primeiro autor e segunda autora, todos residentes e domiciliados na $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados signatários, e-mail: contato@talmasartori.com.br. vêm, com respeito e acatamento, ante a presença deste Juízo, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL

contra $[parte_reu_razao_social]., sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_autor_cnpj], estabelecida na cidade de $[parte_autor_endereco_completo] onde deverá receber citação e intimações, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

 

Das publicações

 

Prefacialmente, requer-se que todas as publicações relacionadas ao presente processo sejam efetivadas em nome de seu patrono, $[advogado_nome_completo], inscrito na $[advogado_oab] , ambos com escritório profissional na cidade de $[advogado_endereco], sob pena de nulidade.

Da gratuidade de justiça

 

Os autores requerem as benesses da Justiça Gratuita, uma vez que não reúnem condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo de seu sustento.

 

A demonstrar a necessidade de concessão de gratuidade de justiça, o primeiro autor apresenta a este r. Juízo as declarações de IRPF dos anos de 2018, 2019 e 2020, as quais demonstram, s.m.j., que os autores fazem jus ao benefício, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

 

Bem assim, requerem que o benefício abranja a todos os atos do processo.

Dos fatos

 

No dia $[geral_data_generica], por volta das $[geral_informacao_generica], o autor e sua família transitavam pela rodovia $[geral_informacao_generica], no veículo $[geral_informacao_generica], placas $[geral_informacao_generica], ano $[geral_informacao_generica], cor $[geral_informacao_generica].

 

Na altura do $[geral_informacao_generica], ao realizar uma curva para a direita, o automóvel conduzido pelo primeiro autor deslizou sobre camadas de lama sobre o asfalto, formadas pelas fortes chuvas que havia caído na região, tendo perdido o controle direcional e invadido a contramão de direção. Ao realizar uma manobra no intuito de retomar o controle do automóvel, este rodou sobre a via, e em seguida chocou-se contra uma barranco existente no local, e finalmente parou em uma canaleta de coleta de águas pluviais, com parte dianteira direcionada para o sentido contrário ao que percorria.

 

Após o ocorrido, o primeiro autor acionou o Auto Socorro $[geral_informacao_generica], na cidade de $[geral_informacao_generica] para realizar a remoção do veículo.

 

Mesmo após dois dias desde o acidente, o primeiro autor acordou com fortes dores na região lombar, decorrentes do impacto sofrido por seu automóvel, o que o levou a buscar atendimento médico no $[geral_informacao_generica], em Visconde do $[geral_informacao_generica], conforme apresentação da ficha de registro nº $[geral_informacao_generica], prontuário nº$[geral_informacao_generica], tendo sido atendido pela Drª $[geral_informacao_generica], inscrita no $[geral_informacao_generica].

 

Passado o susto inicial provocado pelo acidente, o primeiro autor estranhou o fato de os air bags que equipam o veículo não terem sido acionados com o impacto, o que fez com que o veículo fosse encaminhado para verificação do funcionamento dos air bags.

 

De fato, os air bags do veículo do primeiro autor não estavam funcionando, tendo sido realizada a substituição do deflagrador do air bag e da bolsa do air bag do lado do motorista, conforme ordem de serviço anexa, datada em $[geral_data_generica].    

 

Em resumo, Exa., o autor e sua família foram expostos a grave risco concreto à sua segurança – talvez mesmo às suas próprias vidas – em razão de falha em dispositivo de segurança do qual se espera eficácia na proteção dos ocupantes de um automóvel.

Do direito

Da violação das normas do Código de Defesa do Consumidor

 

Ínclito(a) julgador(a), os fatos acima narrados revelam grave violação às normas etiquetadas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto nos art. 8º e 10 do código, que preveem, expressamente:

 

 

Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”; (grifo nosso)

 

(...)

 Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

 

De seu turno, o art. 12, § 1º e respectivos incisos tratam da responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, ao assim disporem:

 

 

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

 

 § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

I - sua apresentação;

 

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

 

III - a época em que foi colocado em circulação.

 

 

Eminente magistrado(a), desnecessário no presente caso tecerem-se maiores comentários a respeito da segurança que se espera de um dispositivo automotivo como o air bag. Em muitos casos, para o consumidor chega a ser determinante na escolha de um automóvel a presença deste item de segurança, sendo que o que se espera dele é, exatamente, que funcione, promovendo a efetiva segurança do motorista e dos passageiros do veículo.

 

 

Evidentemente, o fato narrado se enquadra no que Herman Benjamin define como vício de qualidade por insegurança, que é a “desconformidade com uma expectativa legítima e a capacidade de provocar acidentes. Sem que estejam reunidos estes dois elementos não há falar em vício de qualidade por insegurança”. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 7ª edição. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 168).

 

 

De seu turno, Leonardo Garcia leciona:

 

“O § 1º do art. 12, deverá ser interpretado conforme o princípio geral do CDC que visa à proteção da segurança. Refere-se à tutela do direito do consumidor em adquirir produto que lhe ofereça a segurança legitimamente esperada no que tange a sua perfeição, a não interrupção do funcionamento normal do produto, entre outros”. (GARCIA, Leonardo. Código de Defesa do Consumidor: doutrina e jurisprudência para utilização profissional. 2ª ed. Salvador: Juspodivn, 2020).

 

Houve, portanto, inequívoca exposição dos autores a risco concreto à sua segurança, sendo que, na jurisprudência do STJ, não é necessário que o consumidor sofra um dano concreto para que o fornecedor responda civilmente.

 

Mutatis mutandis, embora se refira a caso envolvendo alimento impróprio para o consumo, vale citar ementa de recentíssimo julgado do tribunal da cidadania:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE CERVEJA COM CORPO ESTRANHO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. (...) O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de sua comercialização com corpo estranho ao produto vendido é suficiente para a configuração do dano moral. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Na hipótese dos autos, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. 6. Recurso especial provido. (REsp 1801593/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019).

 

Em seu voto, a eminente relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou:

 

“A insegurança, portanto, é um vício de qualidade que se agrega ao produto ou serviço como um novo elemento de desvalia e que transcende a simples frustração de expectativas. Daí a denominação de ‘fato do produto e do serviço’ trazida pelo CDC, pois se tem um vício qualificado pela insegurança que emana do produto/serviço”.

 

Ao finalizar seu voto, a insigne ministra registra, em síntese, que a questão relacionada ao dano concreto ou à simples exposição do consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança relaciona-se apenas ao valor da compensação pecuniária a ser fixada em favor do consumidor. Ou seja, reconhece-se o dever de indenizar, seja em caso de mera exposição a risco quanto em caso de dano in concreto. Veja-se:

 

“De todo o exposto, deflui-se que o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor. Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, conquanto reduzida, aquela também se faz presente na hipótese em julgamento”.

 

Finalmente, para encerrar este tópico, tem-se afirmado na doutrina que o instituto da responsabilidade civil é um dos que mais evoluem em relação aos demais. Giselda Hironaka, citada por Flávio Tartuce, vislumbra a existência de um “tempo novo”, em que sobreleva-se a necessidade de se ressarcir, com prontidão, as vitimas de danos, o que reclama um sistema mais ágil e eficaz para que esse objetivo seja alcançado”. (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade pressuposta, 2005, p. 2, apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil v. 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Método, 2012, p. 298).

 

Sendo assim, é tempo de se repensar os institutos da responsabilidade civil, pois, especialmente numa sociedade de consumo de massas, em que o consumidor está …

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