Direito do Consumidor

Modelo de Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de Água | Adv.Bruna

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais devido ao corte indevido de água, apesar de fatura quitada. O autor pede tutela de urgência para restabelecer o serviço e requer a inversão do ônus da prova, além de assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELEMTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada devidamente constituída, e-mail: $[advogado_email], cujo instrumento procuratório segue anexo, vem, com fundamento nos artigos 6º, VI, 14 e 43 e parágrafos, todos do Código de Defesa do Consumidor, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a seguinte:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita sob o nº CNPJ $[parte_reu_cnpj], situada no $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões  de fato e de Direito que serão a seguir expostas:

 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

 

DOS FATOS 

 

No dia $[geral_data_generica] a Ré esteve na residência do autor e lhe entregou um comunicado no qual informava que estava em aberto a fatura do mês 03/2017 no valor de R$ $[geral_informacao_generica] cujo vencimento era dia $[geral_data_generica]. 

 

No entanto, a conta estava efetivamente quitada desde o dia $[geral_data_generica], conforme comprovante de pagamento ora anexado, que naquele momento era de R$ $[geral_informacao_generica]. 

 

Ocorre que, em $[geral_data_generica] a embasa retornou ao imóvel do autor e efetuou o corte no fornecimento de água.

 

Ou seja, a conta venceu em $[geral_data_generica], foi paga em $[geral_data_generica] e em $[geral_data_generica] foi suspenso o serviço com base nesta suposta pendência, sendo que em $[geral_data_generica], quando do primeiro aviso, foi informado ao preposto da ré que a conta estava paga.

 

Nessa medida, resta evidente que a suspensão do fornecimento de água à residência foi ilegal, abusiva e injusta.

 

Diante da situação exposta, o consumidor não teve alternativa, senão se socorrer do poder judiciário para fazer valer seus direitos em nome da tão almejada justiça! 

 

DO DIREITO 

 

Invoca o AUTOR, desde já, os princípios inerentes à relação de consumo havida in casu, pleiteando de forma ampla os direitos contidos e previstos na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 

 

Em especial, as previsões relativas aos direitos básicos do consumidor (artigo 6º), a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor (artigo 47), a inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII) e dentre outros dispositivos legais pertinentes.

 

Ademais, resta evidente que o fornecimento de serviços água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pela Lei 7.783/89.

 

Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a cinco requisitos básicos: a) eficiência; b) generalidade; c) cortesia; d) modicidade e finalmente e) permanência.

 

A permanência, principalmente no que diz respeito aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 "caput - in fine" do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos".

 

Assim, resta claro e evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Claro, que a empresa concessionária pode utilizar de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados.

 

Ocorre entretanto, que in casu, não há qualquer pendência, a fatura objeto do corte está efetivamente quitada, bem como a subsequente, não tendo a Ré motivo algum para efetuar o corte.

 

DO DANO MORAL

 

Excelência, o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si, ou seja, o dano moral é in re ipsa. 

 

Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

 

“...O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, revista, aumentada e atualizada, 3ª triagem, pág. 108).   

 

Em decorrência da suspensão do serviço de fornecimento de água sem motivo justificado, já que não há pendencias financeiras, configurado está o dano moral, ante a frustração de sua legítima expectativa de ter o seu imóvel o abastecimento normal de um produto essencial à pessoa e sua família, e ainda a irresponsabilidade da Ré, através de seus preposto, que mesmo sendo avisada que a conta objeto de cobrança estava quitada havia mais de um mês, procedeu mesmo assim ao corte dos serviços. 

 

E sobretudo em razão da conduta reprovável da demandada, pela falta de boa-fé objetiva no trato com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, tendo o autor que se socorrer do judiciário para postular a fruição adequada do serviço pelo qual paga.

 

No caso em tela, o dano ocorre também pela ineficiência da prestação dos serviços que trouxe prejuízos incomensuráveis ao autor e sua família, os qual estão até hoje sem o fornecimento de àgua em sua residência.

 

Observe Excelência que, mais que servir de compensação, a medida aplicada visa coibir que a ré prossiga agindo com descaso perante os usuários. Tem, pois, caráter punitivo e pedagógico, para que a demandada reveja seus procedimentos e melhor aplique seus elevados rendimentos numa maior qualificação de seu quadro, evitando infortúnios tal como o ocorrido.

 

A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

 

“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. …

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