Petição
AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AGUAS LINDAS DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], portador da CI nº $[parte_autor_rg], CPF nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, perante a presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ESPECÍFICA
em desfavor da $[parte_reu_razao_social], Empresa Pública, endereço, com CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_cnpj], o que faz pelos motivos de fato e de direito que passam a expor:
DOS FATOS
A autora é moradora do imóvel situado nesta cidade e a autora também possui a conta de água e esgoto em seu nome.
No mês de outubro, foi interrompido o fornecimento de água da casa da autora, sem nenhum aviso antecedente.
Conforme se prova pelo documento em anexo (ORDEM DE RELIGAÇÃO), a requerida, que é a legal concessionária dos serviços de fornecimento de água nesta cidade, "interrompeu" do fornecimento de água encanada no endereço de moradia da requerente, alegando a falta de pagamento.
A requerida, informa que somente dará continuidade ao fornecimento de água encanada, após o pagamento da conta em atraso, entretando o pagamento ja foi realizado e o prazo para religação era de 24 horas, mas que agora ja se passou 36 horas e nada do fornecimento de água ser religado.
A interrupção do fornecimento de "água" encanada pela concessionária do serviço público é ilegal.
DO DIREITO
Primeiramente, resta evidente que o fornecimento de serviços água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pela Lei 7.783 de 28.6.89.
Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a cinco requisitos básicos: a) eficiência; b) generalidade; c) cortesia; d) modicidade e finalmente e) permanência.
A permanência, principalmente no que diz respeito aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 "caput - in fine" do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos".
Assim, resta claro e evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Claro, que a empresa concessionária pode utilizar de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados.A requerida como empresa pública de serviços de fornecimento de água encanada a população, explora na verdade um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer.
Destarte, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
O artigo 6º da Constituição Federal de 1988, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º: "Artigo 6º - São Direitos básicos do consumidor: I - a proteção a vida, saúde....
Não pode desta forma a requerida, como empresa pública que presta serviços de fornecimento de água encanada, proceder a cortes, a fim de coagir a requerente ao pagamento, pois o seu fornecimento trata-se de um dos direitos integrantes da cidadania.
Se não houve o pagamento, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido. O que não se pode admitir nem permitir, é a absurda exceção concedida a estas empresas para que procedam à margem da lei e do judiciário, realizando sua própria justiça.
Por oportuno, vejamos como já se decidiu sobre o tema :
Prestação de serviços - Fornecimento de água - Falta de entrega de conta do consumo - Corte no fornecimento por falta de pagamento - Obrigação de fazer consistente em religação e restabelecimento do serviço de forma definitiva e envio das contas para possibilitar os pagamentos. Pedido acolhido em primeiro grau - Recurso desprovido. 1. A afirmação do autor, de que não recebeu as contas-faturas de consumo de água para pagamento, prevalece, pois que à ré competia a prova - não ministrada - de tê-las enviado. 2. A omissão, se não isenta o consumidor, não confere à fornecedora o direito de cortar o fornecimento, diante do suposto não pagamento do débito não faturado. 3. O autor, como consumidor, tem direito à informação sobre o consumo de água registrado no hidrômetro de sua residência,mediante o recebimento das faturas periódicas que a ré tem a obrigação de lhe encaminhar. Sentença de procedência mantida. Recurso …