Direito Civil

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Restabelecimento de Água e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais por suspensão indevida do fornecimento de água. O autor, após contestar um débito, teve o serviço cortado sem aviso, gerando constrangimento e violação de direitos, o que justifica a reparação e a tutela de urgência para restabelecimento imediato do serviço.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no R.G. sob o n. $[parte_autor_rg] e no CPF sob o n. $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador que esta subscreve e assina, com endereço na $[advogado_endereco], e-mail: $[advogado_email], vem, com respeito e acatamento, perante este Juízo, propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL

contra a$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. $[parte_reu_cnpj], estabelecida na Rua $[parte_reu_endereco_completo], onde deverá ser citada e intimada para os atos processuais, consoante os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

 

 

Intimações no DJe

 

Requer-se que todas as intimações relacionadas ao processo em referência sejam efetivadas no nome de seu procurador, $[advogado_nome_completo], inscrito na $[advogado_oab], sob pena de nulidade. 

 

Dos fatos

 

No dia $[geral_data_generica] o autor foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de água tratada em sua residência, tendo a demandada fixado um lacre em seu hidrômetro.

 

Ao apurar junto à requerida o motivo da suspensão do serviço, foi informado de que a interrupção foi motivada por um suposto débito que se encontrava em aberto, correspondente às faturas de consumo dos meses de $[geral_informacao_generica].

 

De fato, conforme documentação que instrui esta petição, naquela época o autor formalizou reclamação junto ao Procon Municipal, autuada sob o n. $[geral_informacao_generica], após receber, no mês de $[geral_data_generica], uma fatura de consumo no valor de $[geral_informacao_generica] – valor este correspondente ao triplo do que normalmente paga mensalmente pelo consumo de água.

 

Portanto, o demandante questionou o valor do débito, uma vez que, após vistoriar sua rede de distribuição residencial, não havia identificado nenhuma anomalia que justificasse o consumo excessivo de água e, consequentemente, o valor cobrado.

 

Em resposta à reclamação formalizada junto ao Procon, a $[geral_informacao_generica] respondeu, em ofício datado de $[geral_data_generica], assinado pelo Gerente Regional de $[geral_informacao_generica], Sr. $[geral_informacao_generica], destacandose-se os seguintes trechos do referido documento:

 

“(...) esclarecemos que o consumo registrado nos meses 07 e 08/2020, foi calculado com base na diferença entre a leitura atual e a leitura anterior, respectivamente registrada pelo hidrômetro instalado no padrão de água pertencente ao referido imóvel, executada em data previamente programada conforme o calendário de faturamento, como determina a RESOLUÇÃO ARSAE-MG 131/2019, Capítulo VI, seção I, Art. 67 e seção V Art. 88.

 

(...)

 

Informamos ainda que a $[geral_informacao_generica]substituiu o hidrômetro no dia $[geral_data_generica], conforme OS nº $[geral_informacao_generica], para aferição a pedido do Sr. $[parte_autor_nome_completo], sendo que teremos que aguardar o resultado do Laudo de Aferição, para concluir o atendimento. Informamos que a partir da substituição do hidrômetro, inicia-se um novo histórico de consumo.”

 

Diante da resposta ofertada pela demandada, o demandante permaneceu aguardando o resultado do referido “Laudo de Aferição”.

 

Entretanto, como adiantado no início deste tópico, além de não apresentar uma solução à demanda do autor, em ato absolutamente abusivo e contrário às normas do CDC e à jurisprudência de nossos tribunais, que proíbem a suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais em razão de débitos pretéritos, a requerida, sem qualquer aviso ou notificação, suspendeu o fornecimento de água tratada ao demandante.

 

Após a suspensão do fornecimento, o autor foi obrigado a se socorrer na residência de seu filho, $[geral_informacao_generica], onde tem realizado sua higiene pessoal e se alimentado, já que não tem água disponível em sua residência para realizar esses atos indispensáveis à manutenção de seu bem-estar e saúde.

 

Dito de outro modo, a $[geral_informacao_generica]vem submetendo o autor a tratamento absolutamente afrontoso a seus direitos da personalidade e sua dignidade, de modo geral, sendo desnecessários maiores esforços para se concluir que se trata de situação inadmissível perante o ordenamento jurídico brasileiro, que veda o abuso de direito (art. 187 do Código Civil), equiparado pelo legislador a ato ilícito. Ou seja, se fosse o caso de se exigir o débito em questão, a ré dispõe de mecanismos de cobrança aptos a garantir seu direito, mas optou por submeter o autor a constrangimento vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 42), causando-lhe dano moral.  

Do Direito

 

A relação entre o demandante e a demandada é de consumo, aplicando-se, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto de um lado figura o autor como destinatário final dos serviços da demandada[1], e esta, por sua vez, se enquadra no conceito de fornecedora[2], pois presta um serviço[3] no mercado de consumo.

 

O CDC também contempla norma específica a respeito do fornecimento de serviços públicos essenciais, dispondo em seu art. 22 que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”.

 

Não se questiona, nesta oportunidade, o direito de a concessionária promover a suspensão do serviço, em razão de inadimplemento do consumidor. Questiona-se, contudo, a ilegalidade da suspensão do serviço em razão de débito pretérito[4], e que assim somente permaneceu, especificamente no mês de agosto e setembro/2020, porque a demandada informou que o autor deveria aguardar o referido “Laudo de Aferição” que jamais foi juntado pela ré ao processo administrativo iniciado junto ao Procon municipal. Ou seja, para que a suspensão de serviço público atenda aos postulados legais e ao princípio da dignidade da pessoa humana, os tribunais brasileiros, inclusive do TJMG, entendem que o débito deve ser atual, vedando-se a suspensão do fornecimento em razão de débito pretérito. Por todos, cite-se o seguinte julgado:

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUTOR SILENTE NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NECESSÁRIA REITERAÇÃO DAS PROVAS PRETENDIDAS NA INICIAL - PRECLUSÃO VERIFICADA - REJEIÇÃO.

- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o direito à prova se torna precluso se a parte não se manifesta quando intimada para especificar as provas que pretende produzir, mesmo que elas tenham sido mencionadas na peça inicial.

- Preliminar rejeitada.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO.

- A ausência de fundamentação que enseja a nulidade da decisão judicial, é aquela que impede a parte de exercer seu direito de defesa e recurso.

- Preliminar rejeitada.

MÉRITO - SUSPENSÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS - DESCABIMENTO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - RECURSO PROVIDO.

- O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos." (AgRg no AREsp 180362 / PE, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/08/16).

SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

- A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

- Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a Administração Pública, incluindo os concessionários de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

- A indevida suspensão do fornecimento dos serviços de água à autora, por débitos pretéritos, atinge a esfera dos direitos à personalidade, trazendo consequências negativas de dor, revolta, e sofrimento, situação essa bastante para caracterizar o dever da ré de indenização por danos morais.

- Recurso parcialmente provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.098142-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022) [sem destaques no original]

 

No mesmo sentido constam no repertório de julgados do TJMG: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.111062-0/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.167145-6/001, Relator(a): Des.(a) Sandra …

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