Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados in fine subscritos – procuração anexa, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro dos artigos 319 et seq, todos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 300 do mesmo Código propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito doravante aduzidas:
I. DOS FATOS
No dia 01/01/2021, o autor foi vítima de um roubo, registrado no Boletim de Ocorrência anexo.
O celular do autor, que dava acesso ao aplicativo do $[geral_informacao_generica], do qual é correntista (CC n° $[geral_informacao_generica], Ag. $[geral_informacao_generica]), acabou subtraído.
O requerente, porém, manteve consigo o cartão que lhe assegurava acesso à conta, onde reunia todas as suas economias e o indispensável à sua subsistência.
Como não conseguia acessar sua conta de outro celular, teve o requerente de entrar em contato com o réu, para que lhe desse acesso ao aplicativo. A central de atendimento, então, solicitou ao autor o novo número com o qual pretendia acessar o app e informou que retornaria, em breve, com as instruções pertinentes à liberação do acesso.
Ocorre que se passaram semanas e o réu JAMAIS retornou o contato. Não bastasse, nesse ínterim, bloqueou, sem autorização, o cartão do autor, que era sua única forma de seguir utilizando o dinheiro de sua conta.
Desesperado, porque tinha contas e despesas básicas a pagar, o autor entrou em contato com a central do réu INUMERÁVEIS vezes, como se pode ver do print da agenda do aparelho celular. Passou por diversos atendimentos, em vão. Nada foi resolvido.
Inconformado, o autor fez reclamações no Procon e no Reclame Aqui, manifestando o problema:
$[geral_informacao_generica]
Ante a inércia da instituição, abriu reclamação no Reclame Aqui, exprimindo a angústia que a situação lhe acarretava:
$[geral_informacao_generica]
Em resposta, o réu se limitou a pedir novo número para novamente ligar para o autor, embora este já o tivesse fornecido e jamais retornou o contato.
No procedimento do Procon, malgrado instado, quedou-se o réu inerte.
Essa conjuntura, porém, colocou o autor em situação na qual acabou privado de todo o dinheiro de que dispunha.
Não bastasse todo o desgaste e transtorno de ser vítima de um crime e ter de lidar com o vagaroso atendimento da ré, acabou o autor colocado em humilhante situação de ter de fazer empréstimos pessoais, para poder honrar seus credores e arcar com as despesas mais básicas da sua subsistência.
Por não divisar solução diversa, vem o autor, perante este D. Juízo, reclamar o que de direito, conforme segue.
DO DIREITO
II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Dispõem os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor que é consumidor a pessoa física que utilize produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que desenvolva, entre outras, atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços.
E, de fato, in casu, dúvida não há de que devidamente caracterizados o consumidor e o fornecedor, bem como a relação consumerista, fundada na vulnerabilidade, que atrai o microssistema protetivo.
Isso porque, conforme se extrai logicamente dos fatos narrados e documentos anexos, o réu é sociedade empresária prestadora de serviço bancário e autor, pessoa física que adquiriu referido serviço na condição de consumidor final.
A matéria, inclusive, é objeto do enunciado sumular n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, que pacifica a aplicação do diploma consumerista à espécie:
Além disso, em atenção à regra do art. 6, VIII, do CDC, forçoso o reconhecimento da hipossuficiência do requerente e da verossimilhança de suas alegações para efeito de inversão do ônus da prova.
Afinal, não bastasse a vulnerabilidade que caracteriza a própria relação, certo é que a distribuição estática do ônus da prova acarretaria grave prejuízo à defesa dos direitos do requerente, o que, aliás, demanda sua redistribuição à luz do próprio art. 373, §1°, do CPC.
Isso porque os réus mantêm registros de seus serviços e atividade, de sorte que lhes é muito mais fácil fazer prova contra o autor, justamente com uso desses dados, do que esse, que não tem acesso a tais registros ou aos meandros da prestação do serviço, provar os fatos constitutivos de sua pretensão.
Mesmo à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, à parte do CDC, far-se-ia de rigor a inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, §1°, do CPC, uma vez que, do contrário, estar-se-ia a imputar ao autor verdadeira prova diabólica.
Deste modo, requer-se o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, forte no art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, § 1°, do CPC.
III. DA TUTELA ANTECIPADA E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Antes de adentrar a temática da responsabilidade civil do fornecedor, convém discorrer, malgrado se afigure óbvia, acerca da obrigação de, incontinenti, restabelecer o acesso do autor à sua conta e fornecer-lhe novo cartão.
Afinal, o autor é contratante de serviço bancário centrado, sobretudo, no contrato de depósito e guarda dos ativos econômicos, que são feixes obrigacionais do contrato denominado conta corrente bancária.
Justamente por força dessa condição, cabe ao fornecedor franquear-lhe irrestrito acesso às suas economias, sobretudo em se tratando de conta CORRENTE, cuja estrutura pressupõe maior liquidez e capacidade de movimentação financeira do que uma poupança, por exemplo.
É para cumprimento desse propósito, ínsito ao contrato bancário, que o banco fornece, entre outros instrumentos, o cartão e, mais recentemente, os aplicativos e internet banking.
Daí porque, enquanto contratante, esse direito não pode ser sonegado ao consumidor, que dele depende para dar sequência à sua vida financeira.
E ainda que o autor tenha sido acometido por evento fortuito, certo é que cabe ao banco prestar-lhe a assistência necessária para restabelecer seu acesso à conta, porque o autor contrata a instituição financeira crente, justamente, que terá tal tipo de suporte e agilidade nessa situação. Do contrário, melhor seria manter o dinheiro sob o colchão ou em fundos falsos de gavetas.
Quanto ao cartão, ainda, o que se denota é que, mais do que falhar, por omissão, em fornecer um novo ao autor, o réu falhou, por comissão, ao bloquear, sem solicitação, o cartão que o autor tinha.
Afinal, era o único instrumento que permitia ao autor movimentar suas economias e em hipótese alguma seria lógico que ele requeresse seu bloqueio, já que não foi subtraído no crime.
A natureza comissiva da falha reforça a obrigação de fazer. O cartão foi inutilizado por exclusiva culpa do réu. Evidente é, portanto, à vista dos fins que inspiram a contratação de seu serviço, que deve, imediatamente, fornecer – sem custo adicional – novo cartão de acesso à conta.
A concessão da “tutela antecipada de urgência”, nos termos do artigo 300 do CPC/15pressupõe: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratam-se de expressões redacionais do que é amplamente consagrado por fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
In casu, a PROBABILIDADE DO DIREITO restou configurada através da farta documentação acostada e, sobretudo, demonstrando, de maneira indiscutível, a prática abusiva da ré. Outrossim, comprovada, estreme de dúvidas, a identidade do autor.
O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO está configurado pela URGÊNCIA de restabelecimento do acesso do autor à sua conta, uma vez que DEPENDE DAS ECONOMIAS LÁ DEPOSITAS, das quais se encontra privado, para honrar despesas vitais e seus credores.
Naturalmente, os meses necessários à tramitação do processo poderão aprofundar, sobremaneira, a situação de inadimplência e insolvência que já acomete o autor, enquanto não reintegrado ao serviço.
Por outro lado, não há qualquer prejuízo à ré em restabelecer o acesso à plataforma.
Assim, imprescindível a concessão da tutela pretendida, quanto à obrigação de fazer, a fim de que seja a ré instada, inaudita altera pars, a restabelecer o acesso do autor à sua conta, bem como a enviar-lhe, com urgência, e sem custo adicional, novo cartão bancário.
IV. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Quanto à responsabilidade civil, dispõe o Código Civil que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repara-lo (art. 927, caput). A seu turno, por ato ilícito se entende qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violadora de direitos e causadora de danos, ainda que exclusivamente morais (art. 186).
a) da inadimplência contratual por parte do banco
O primeiro viés a ser enfrentado diz respeito às obrigações ínsitas ao contrato de conta corrente. Como aduz Nelson Abrão , é ponto nevrálgico de referida relação contratual a prerrogativa, imputada exclusivamente ao correntista, de movimentar as remessas, isto é, o saldo da conta:
É óbvio que o banco assume esse serviço de caixa do cliente, mas em troca da prestação de fundos necessários. Esses fundos são obtidos por depósitos do cliente ou de terceiros em seu favor, ou pelas operações ativas que o banco realiza a benefício daquele, como cobranças, recebimento de juros, dividendos etc. Mas “na conta corrente bancária falta aquilo que é o elemento essencial do contrato de conta corrente, a ‘reciprocidade das remessas’, porque a faculdade de dar impulso à relação é do correntista, e não do banco, o qual se limita a cumprir as ordens dele recebidas; nem os creditamentos que ele faz em conta têm caráter de ‘remessa’ em sentido técnico, porque os pagamentos são feitos pelo banco a título de restituição das somas recebidas (depósito) ou de cumprimento do crédito concedido
Mais do que isso, num contrato de conta corrente bancária, saldo é, sempre, exigível e liquidável com base na noção de saldo diário ou provisório, que permite o exercício irrestrito dessa prerrogativa, no limite, claro, do montante credor (isto é, do montante disponível na conta).
A conduta do réu, porém, atenta frontalmente contra essas obrigações, indissociáveis do contrato de conta corrente, vez que privaram o autor de movimentar os ativos mantidos na conta.
E como já se disse, a conduta caracterizadora da inadimplência contratual é tanto omissiva quanto comissiva.
É omissiva no que se refere à obrigação de restabelecer o acesso do autor à sua conta virtual em razão da troca de telefone. Doutra banda, é comissiva no que se refere ao indevido e injustificado bloqueio do cartão que o autor tinha.
A responsabilidade civil daquele que, no bojo de relação contratual, deixa de prestar o fato a que se obrigou é disciplinada no Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Pelo que se depreende dos dispositivos supratranscritos, aquele que, culposamente, deixa de cumprir obrigação contratual responde pelos danos a que der causa, acrescidos dos encargos legais.
Referida responsabilidade é sufragada, inclusive, no caso de mora do devedor, a teor do que dispõe o art. 395:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, …