Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
contra $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e fundamentos que seguem:
I - DOS FATOS
A autora, conforme documentos anexos à presente peça portal, é portadora de EPILEPSIA (CID G 40.2), necessitando fazer uso regular e contínuo do medicamento LEVETIRACETAM 750 mg, ao uso de 02 comprimidos por dia, em um total de 60 comprimidos ao mês.
O referido medicamento, na dose mensal necessária à requerente, custa, conforme print, em anexo, obtido em consulta no site de uma rede de farmácias, mais de R$ 500,00, saindo por R$ 320,00 mediante cadastro que concede desconto do laboratório fabricante.
Pois bem, a demandante utiliza há mais de dois anos o remédio Keppra (nome comercial do fármaco Levetiracetam), adquirindo a medicação mensalmente de forma particular (paga com seu dinheiro).
Ocorre que, com o advindo da pandemia de COVID-19 e os efeitos incontestavelmente devastadores em todas as searas profissionais (inclusive e principalmente à advocacia autônoma, como é o caso da autora) que perduram até hoje, cumulado com o nascimento do segundo filho da requerente (em novembro de 2020), o orçamento financeiro mensal foi drasticamente afetado diminuindo a cada dia, culminando no atual momento, em que não se consegue mais arcar financeiramente com o custo mensal do tratamento da doença que acomete a demandante sem o prejuízo alimentar de sua família.
Não houve outra alternativa, então, à autora, que não solicitar a medicação cujo uso é contínuo e necessário à sua sobrevivência, à Secretaria de Saúde do Estado do $[geral_informacao_generica].
O processo administrativo para solicitação de fornecimento de 60 comprimidos mensais de Levetiracetam 750mg foi aberto em $[geral_data_generica] sob o n. $[processo_numero_cnj].
O pedido foi indeferido, conforme documento, em anexo.
Neste momento, diante da justificativa do Estado para o indeferimento administrativo, se faz necessário registrar que a competência para determinar o melhor tratamento a ser realizado pelo paciente, e aqui inclui a medicação a ser prescrita, é do médico assistente, não podendo o Poder Público esquivar-se de sua obrigação pelo pífio argumento de que não foi tentado todo o rol de medicamentos de epilepsia existente para esta doença na rede básica de saúde antes do início do uso da medicação que se solicita, posto que isto traria, conforme laudo médico anexo, riscos desnecessários à autora com possibilidade de morte, inclusive, como quedas em via pública, por exemplo.
Isso é, inclusive, ratificado pelo Conselho Federal de Medicina, no disposto no capítulo I, item XVI, do Código de Ética Médica.
O indeferimento administrativo não se sustenta, restando ao Poder Judiciário tratar a questão com a urgência e importância necessária, deferindo-se a tutela pleiteada de forma antecipada.
Menciona-se, por necessário, que o fármaco pleiteado (Levetiracetam 750mg) foi recentemente incorporado ao rol de medicamentos do SUS via Portaria n .56, de 1/12/2017, do Ministério da Saúde.
Também, por óbvio, mas vale mencionar, o fármaco solicitado possui válido registro na ANVISA sob o n. 123610086.
Registre-se, por importante, que a autora possui medicação para mais alguns dias, apenas, e não haverá outra forma de continuar seu tratamento (necessário à sua vida!) sem a intervenção do Poder Judiciário a fim de ordenar ao Município e/ou ao Estado do $[geral_informacao_generica] que forneça mensalmente à autora o fármaco na dosagem que ela necessita para seguir sua vida sem os riscos que o descontrole da epilepsia pode acarretar.
II – DO DIREITO
O direito à saúde, como se sabe, é constitucionalmente garantido a todos.
Dispõem expressamente a Carta Magna sobre o tema, nos arts. 6º e 196, ambos in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
E este dever – de tutela da saúde dos cidadãos - é comum a todos os entes do Poder Público conforme expressamente constante na Constituição Federal, senão vejamos:
“Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.”
A esfera Estadual, em sua Constituição, ratifica em seu art. 239, in verbis:
“Art. 239 – A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.”
Temos, pois, que o Poder Público, e aqui se diz as esferas municipal, estadual e federal, deve guardar a saúde de todos os cidadãos, sendo os entes solidariamente responsáveis por tanto, podendo responderem de forma individual (apenas um ente), integral (todos os entes) ou parcial (apenas alguns dos entes), sem prejuízo do pedido.
E neste sentido o STJ já firmou posicionamento, transcrevendo-se abaixo recente jurisprudência sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONFLITO NEGATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150/STJ E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. Conforme o art. 109, I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
III. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.
Precedentes.
IV. O Juízo Federal decidiu que não é possív…