Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS
A autora foi aluna da instituição requerida, tendo cursado a graduação de $[geral_informacao_generica], entre os anos de $[geral_informacao_generica], quando concluído o curso, conforme histórico escolar em anexo.
No entanto, Excelência, até a presente data não foi entregue o seu diploma, apesar de a requerida ter sido procurada por diversas vezes pela autora. Em uma das diversas viagens realizadas para a cidade de $[geral_informacao_generica] afim de solucionar o problema, a autora foi informada da existência de débitos junto à instituição, que inviabilizariam a entrega do diploma.
Não bastasse a flagrante ilegalidade da requerida, não assiste razão nos seus argumentos. A autora era vinculada ao FIES – Financiamento Estudantil com bolsa de 50% (cinquenta por cento), assim descrito em seu sítio na Internet:
“O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo conceder financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC e ofertados por instituições de educação superior não gratuitas aderentes ao programa.”
Os estudantes que aderem ao programa do FIES não pagam a mensalidade diretamente para a instituição de ensino, haja vista o repasse ser realizado integralmente pelo programa. No caso da requerente bolsista de 50% (cinquenta por cento), e do seu interesse em quitar a dívida a mesma foi até a tesouraria e conversou com responsável financeiro, Sr. $[geral_informacao_generica] responsável pelo setor a época, para uma negociação, como segue documento anexo da fita que mesmo retirou de sua máquina. Não conseguindo entrar em um acordo com o mesmo, pois seu débito eram das mensalidades de $[geral_informacao_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica], os quais ela se propôs a pagar com as ocorrências cabíveis, mas lhe foi negado, com a justificativa de que como se passaram muitos anos o valor a ser pago era R$ $[geral_informacao_generica] por mensalidades com as correções, sendo que eles receberam os 50% (cinquenta por cento) do FIES, dando um valor muito maior do devido, bem como mediante pagamento à vista, sendo a única forma de quitar o débito e pegar o diploma.
Em uma das incontáveis ocasiões que buscou pela faculdade, a autora foi orientada a buscar um “nada consta” na tesouraria e na biblioteca da instituição, com a justificativa de que sem esse documento não poderiam entregar o diploma. Mesmo com esse documento emitido pela secretaria na pessoa da Sra. $[geral_informacao_generica], em mais de uma oportunidade, o diploma não foi entregue para a autora, apesar de a mesma ter tido a oportunidade de visualizá-lo, aumentando ainda mais o seu descontentamento e abalo psicológico.
Conforme se verifica pelos documentos juntados, a autora concluiu o curso, sendo aprovada em todas as disciplinas, participou da colação de grau e da formatura e ainda hoje, 9 (nove) anos após a conclusão de sua graduação, não recebeu o documento mais importante, qual seja, o diploma.
Insta salientar que a demora na entrega do documento não se ocorreu por culpa ou dolo da parte autora, por ausência de documentos ou por pendência em quaisquer disciplinas, mas somente pelo inadimplemento financeiro. Pelo histórico escolar juntado aos autos verifica-se que todas as disciplinas obrigatórias para a conclusão do curso foram cursadas e a autora foi aprovada, tendo cumprido a autora, já em $[geral_informacao_generica], todos os requisitos para a obtenção do seu diploma!
Muitas foram as tentativas da autora resolver a demanda amigavelmente, gerando ainda mais prejuízos para a mesma, que tem que arcar com as custas da viagem de $[geral_informacao_generica], onde mora desde s$[geral_informacao_generica] até $[geral_informacao_generica] para as tratativas, no entanto, sem sucesso, não restando outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para ver seu problema sanado e ter, enfim, acesso ao documento que lhe é de direito.
2. DO DIREITO
2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É entendimento jurisprudencial que o aluno de instituição de ensino particular constitui prerrogativa de consumidor podendo, portanto, ajuizar o feito em seu domicílio, segundo previsto no artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que reste configurada a ilegalidade da requerida, ao reter o documento da autora, na presente lide está patente a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, pelo que deve o julgador, inverter o ônus da prova com fundamento na legislação aplicável, qual seja, o artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
2.2. DA RETENÇÃO DO DIPLOMA
Ainda que exista quaisquer valores em aberto com a requerida, o que iremos admitir somente por amor ao debate, é ilegal a atitude de reter o diploma da aluna por inadimplemento.
Nos termos do artigo 6º da Lei 9.870/99:
Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”
Nesse sentido as jurisprudências:
TJ-BA - Apelação APL 05306402320148050001 (TJ-BA)
Data de publicação: 31/08/2016
IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU PELA FACULDADE. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI 9.870 /99. REGULARIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO. COLAÇÃO DE GRAU. DECISÃO EMANADA DESTA CÂMARA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À UNIVERSIDADE. COBRANÇA DE DÉBITO EM AÇÃO PRÓPRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Com base nos elementos probatórios contidos nos autos, assentou-se a regularidade da conclusão do curso superior pela recorrente. 2. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei 9.870 /99, é vedado à instituição de ensino reter documentos escolares ou aplicar outras sanções pedagógicas ao aluno inadimplente. Com efeito, o inadimplemento das mensalidades não pode representar óbice à realização de provas, recebimento de notas, colação de grau e entrega do diploma. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0530640-23.2014.8.05.0001, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/08/2016 ) (grifo nosso)
TJ-PE - Apelação APL 4213281 PE (TJ-PE)
Data de publicação: 18/04/2017
Conforme dispõe a Lei nº 9.870 /99, no que concerne à entrega de declaração, certificados e ou diplomas, é proibido a qualquer entidade educacional reter documentos de alunos, ainda que estejam na condição de inadimplentes. A relação havida entre os alunos e institutos educacionais é de natureza consumerista, sendo aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a fornecedora dos serviços responsável pelas ações de seus prepostos. Sendo fato incontroverso a conclusão do curso pela demandante e ante a negativa ilícita da demandada, imperioso o dever de indenizar a apelante pelo dano que lhe foi causado em quantum fixados em obediência aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que externe uma recompensa da ofensa moral sem gerar enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Recurso provido, decisão recorrida reformada. (grifo nosso)
TJ – MS - Agravo de Instrumento: AI 14114493320188120000 MS 1411449-33.2018.8.12.0000
Data da publicação: 29/01/2019
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RETENÇÃO DOS DIPLOMAS – ALUNO INADIMPLENTE – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é vedada a retenção de certificados de conclusão de cursos como forma de sanção pelo inadimplemento do aluno.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MORAL - Relação de consumo - Expedição do histórico escolar e diploma, …