Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito do ___ Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, através de sua procuradora que a subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Autora realizou um curso de Pós-Graduação em Administração contratado junto as empresas Réus, conforme contrato de prestação de serviço educacional nº 41564 em anexo. Contudo, entretanto, após a Autora ter finalizado o curso em meados do fim de ano de 2013, a Autora não recebeu o diploma e certificado de conclusão do curso, mesmo após ter sido reiteradas vezes solicitado para as instituições de ensino, sem sucesso, restando frustrada todas as suas tentativas extrajudiciais junto as instituições de ensino Réus.
Ocorre, que já se passaram mais de quatro anos que a Autora conclui o curso de pós-graduação ofertado pelas instituições Réus, entretanto, devido às diversas tentativas frustradas de conseguir seu certificado, não há mais como a Autora esperar para conseguir seu diploma e certificado de conclusão de curso, pois as empresas Réus ignorou totalmente os pedidos da Autora, demonstrando total descaso com a Autora.
Ademais, a Autora perdeu uma chance de emprego, após ser aprovado em um processo seletivo simplificado para contratação de professor substituto, para atuar junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Informação Omitida – Campus Informação Omitida, sendo que a homologação da sua vaga no concurso não foi homologado por falta de comprovação de pós-graduação, conforme se faz prova com o Edital nº 36/2015, de homologação de inscrições no processo seletivo simplificado para contratação de professor substituto em anexo.
Não obstante, a Autora vem perdendo oportunidades de emprego desde o momento em que se formou e não teve o diploma em mãos, motivo pelo qual deve ser a Autora indenizada a título de danos morais, bem como, pela perda de uma chance, pois já poderia estar exercendo, assim como ascendendo à sua profissão.
Diante destes fatos, não há motivo para que as empresas Réus se neguem a emitir o certificado de conclusão de curso e diploma em favor da Autora.
Sendo assim, a instituição Ré tem o dever de indenizar a Autora, pois agiu culposamente, quando de forma voluntária se negou a entregar o diploma e certificado de conclusão de curso de pós-graduação em favor da Autora, gerando assim o dano moral, desta espécie são definidos como in re ipsa, ou seja, da própria coisa. Ademais, deve ser também levado em consideração a perda de uma chance de emprego da Autora, a qual após ser aprovada em concurso público, não pode assumir o cargo por falta de preenchimento de requisito essencial, qual seja, a comprovação de pós-graduação, conforme documentos comprobatórios em anexo.
Sendo assim, não resta a Autora outra alternativa senão socorrer - se à via judicial a fim de buscar a efetividade de seu direito, diante do dever das instituições Réus entregar o diploma, bem como, indenizar a Autora pelos danos morais sofridos.
II – DO DIREITO
a) DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Inicialmente, faz-se mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídico-material estabelecida entre as partes, o que é dotada de caráter de consumo, onde as empresas Réus figuram como prestadora de serviços educacionais, enquanto que a Autora se equipara como consumidor, conforme disposto no art. 2º e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(...)
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Desta forma, não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
b) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
In casu, havendo negativa peremptória da Autora acerca da prestação de serviço junto aos Réus, e de sua utilização (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante dos Réus, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, assim, sobre os Réus o ônus de provar o contrário.
Desse modo, cabe aos Réus demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pela Autora. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
c) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Apesar da Autora ter concluído o curso de pós-graduação junto as empresas Réus, até o presente momento, não foi disponibilizado e emitido pelas empresas Réus o diploma e certificado de conclusão de curso em favor da Autora.
Outrossim, cabe destacar, que a Autora por diversas vezes em dias e horários diferentes, bem como, através de contatos via e-mail realizados pela Autora, a mesma solicitou por reiteradas vezes para as instituições de ensino Réus, sem sucesso, restando frustrada todas as suas tentativas extrajudiciais junto as empresas Réus para obter o diploma e certificado de conclusão de curso.
Portanto, tendo a Autora concluído o curso de pós-graduação, está faz jus ao recebimento do diploma e certificado de conclusão do curso, ocorre que até o presente momento, as empresas Réus se negam em efetuar a entrega a Autora, o que vem lhe causando diversos prejuízos de cunho econômico, haja vista que se encontra impossibilitada de exercer com exatidão a sua profissão, bem como, utilizar-se da sua especialização e qualificação profissional de pós-graduação.
Ora, o contrato havido entre as partes, obriga a Ré na entrega do certificado de especialização a Autora, conforme “Cláusula Nona: Do Certificado de Especialização” do contrato celebrado entre as partes em anexo. Portanto, tendo a Autora preenchido todos os requisitos de conclusão do curso de especialização, necessário se faz que as empresas Réus sejam compelidas a cumprir com as cláusulas contratuais, dentre delas as entrega do diploma e certificado de conclusão de curso em favor da Autora, sendo este o pleito da Autora.
Desta forma, se faz imperioso a tutela do Estado para que obrigue os Réus a realizar a entrega do diploma e certificado de conclusão de curso em favor da Autora, haja vista que não foi realizado a entrega até a presente data, deste modo, requer-se que seja os Réus compelidos a obrigação de fazer a entrega do diploma e certificado de conclusão de curso para a Autora, e assim cumprindo com as cláusulas do contrato de prestação de serviço educacionais celebrado entre as partes.
d) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E O DEVER DE INDENIZAR
Ademais, a responsabilidade no caso em tela é objetiva, devendo-se aplicar o art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Imperioso ressaltar, que o fornecedor de serviços responde pelos riscos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa, da qual apenas se eximiria se comprovado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não vem ao presente caso.
Portanto, ressalta-se, que muito embora tenha a Autora concluído o curso de pós-graduação, a Autora não recebeu o diploma e certificado de conclusão do curso, mesmo após ter sido reiteradas vezes solicitado para as instituições de ensino, sem sucesso, restando frustrada todas as suas tentativas extrajudiciais junto as instituições de ensino Réus.
Ademais, a Autora perdeu uma chance de emprego, após ser aprovado em um processo seletivo simplificado para contratação de professor substituto, para atuar junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Informação Omitida – Campus Informação Omitida, sendo que a homologação da sua vaga no concurso não foi homologado por falta de comprovação de pós-graduação, conforme se faz prova com o Edital nº 36/2015, de homologação de inscrições no processo seletivo simplificado para contratação de professor substituto em anexo.
Assim, entendo que, levando em conta a demora injustificada das instituições de ensino Réus em realizar a entrega do diploma e certificado de conclusão de curso a Autora, que já se passou aproximadamente mais de quatro anos, além do fato da Autora ter perdido algumas oportunidades de emprego desde o momento em que se formou e não teve o diploma em mãos, os transtornos pela impossibilidade de receber e utilizar de seu certificado de especialização profissional em um longo período superam os meros dissabores do cotidiano, caracterizando, de forma excepcional, os danos morais sofridos pela Autora.
Portanto, resta claramente evidenciado, que a Autora foi privada de se utilizar da sua especialização em pós-graduação, tendo inclusive perdido oportunidades de emprego, sendo que a Autora teve uma perda considerável de uma chance de emprego, após ser aprovada em concurso, não pode assumir o cargo por falta de comprovação da pós-graduação, sendo assim, mostra-se evidenciado o direito da Autora ao ressarcimento de danos morais decorrentes da demora exacerbada a entrega do diploma e certificado de conclusão de curso pelas empresas Réus, tendo assim os Réus agidos com descaso e desrespeito para com a consumidora, ora Autora.
Ainda, cabe ressaltar, que os transtornos vivenciados pela Autora ultrapassam a esfera de mero dissabor do cotidiano, haja vista que a demora na entrega do diploma e certificado de conclusão do curso pelas empresas Réus em favor da Autora, já se passaram mais de quatro anos, o que por si só, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais.
Neste sentido, colaciona-se o melhor entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. 1. Restou demonstrado o atraso por parte da ré quanto à disponibilização do diploma de conclusão do curso de Direito. O agir da ré consistente em não entregar o diploma logo após a colação de grau, por si só, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais. Os fatos aqui narrados ultrapassam as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo, já que a autora, recém-formada, foi prejudicada pela falta da entrega oportuna do diploma, tendo sido frustrada a expectativa de continuidade dos estudos e melhoria de vida, durante o período de cerca de 14 meses. 2. Quantum indenizatório arbitrado na sentença minorado em patamar condizente com o tempo de espera na emissão do diploma e em consonância com situações análogas examinadas por esta Corte. 3. Recurso adesivo não conhecido, por deserto. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70076056373, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 13/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Restou demonstrado o atraso por parte da ré quanto à disponibilização do diploma de conclusão do curso de Direito. O agir da ré consistente em não entregar o diploma logo após a colação de grau, por si só, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais. Os fatos aqui narrados ultrapassam as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo, já que a autora, recém-formada, foi prejudicada pela falta da entrega oportuna do diploma, tendo sido frustrada a expectativa de ascensão profissional, continuidade dos estudos e melhoria de vida, durante o período de mais de três anos. 2. Quantum indenizatório arbitrado na sentença, considerado o excessivo tempo de espera na emissão do diploma, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Termo inicial da correção monetária. Fixação. Súmula 362 do STJ. 4. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Majorada a verba honorária fixada na sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077585750, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 28/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CURSO DE GRADUAÇÃO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO DIPLOMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PLANO DE CARREIRA. MUDANÇA DE NÍVEL. IMPEDIMENTO DE AUFERIR MELHORES GANHOS MENSAIS. LUCROS CESSANTES. Em que pese a conclusão do curso em dezembro/2013 somente em janeiro/2015 ocorreu a efetiva entrega do diploma, sem qualquer justificativa razoável por parte da Universidade ré. Dano moral configurado diante da demora excessiva na entrega do documento, sendo que o valor arbitrado a título de indenização (R$ 3.000,00) comporta majoração para R$ 5.000,00, adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como dentro do patamar utilizado por esta Corte em casos análogos. Precedentes jurisprudenciais. Configurado e comprovado o dano material consistente nos lucros cessantes, uma vez que a autora ficou impossibilitada de encaminhar o documento, em maio de 2014, com vista a possibilitar a mudança de nível, dentro do plano de carreira, o que ocasionaria um aumento no seu ganho mensal. Os lucros cessantes consistem na diferença entre o valor que percebia como salário até maio/2014 e o que receberia pela mudança de nível, considerando o valor mínimo informado pela Secretaria de Educação, até o recebimento efetivo do diploma. O termo inicial para o cálculo dos lucros cessantes é o mês de junho/2014, uma vez que o pedido poderia ser feito, numa primeira oportunidade, em maio/2014. Carece a ré de interesse recursal quanto à pretensão de afastar a compensação dos honorários, visto que não houve determinação neste sentido. Aliás, somente a ré foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso não conhecido no particular. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA. APELO DA AUTORA PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071249940, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/12/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA. PERDA DO PRAZO PARA REQUISIÇÃO DE ALTERAÇÃO DO NÍVEL PROFISSIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A entrega do diploma fora do prazo caracterizou abalo moral, acarretando para a consumidora transtorno revelado pela falha na prestação do serviço pela demandada, não obstante os reiterados pedidos formulados pela demandante. Quantum Indenizatório fixado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que cumpre a finalidade punitivo/pedagógico/indenizatória da sanção pecuniária. Precedentes desta Corte. 2.Redimensionamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o decaimento apenas por da parte ré. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064990146, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira …