Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seu Advogado ao final subscrito (procuração anexa), com endereço profissional descrito no rodapé desta exordial, local onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante esse Juízo, com fundamento na Lei nº 9.099/95, propor a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em face de Razão Social, nome fantasia Nome Fantasia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, Razão Social, pessoa juridica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
A autora cursou, no período de 08/2015 a 05/2016 o curso de Personal Trainer, Treinamento Funcional e Nutrição ofertado pela ré Razão Social (polo presencial), sendo que ao final deveria receber o título de especialista (pós-graduação), com certificado/diploma reconhecido pelo MEC.
O valor inicial do curso foi de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), porém, a autora foi contemplada com uma bolsa de desconto no percentual de 50%, o que reduziu o valor do curso para R$ 1.400,00, o que integralmente pago.
Após a regular frequência nas aulas e atividades, o trabalho de conclusão de curso foi aprovado e defendido no dia 14 de maio de 2016 e, desde então, a ré Razão Social nunca lhe entregou o diploma do curso de especialização realizado, mesmo a autora tendo entregado toda a documentação necessária para tal finalidade, o que vem lhe causando diversos transtornos, tanto na sua esfera pessoal quanto na esfera profissional, já que não pode comprovar a especialização perante terceiros sem o certificado reconhecido pelo MEC.
A ré Razão Social mesmo já tendo recebido integralmente pelo serviço educacional prestado mostra total desinteresse em fornecer o certificado de conclusão da autora, ou qualquer documento equivalente que comprove a conclusão do curso de especialização mencionado.
Diversas foram as tentativas de solução amigável do conflito, sendo que conforme informações de uma das professoras do curso, a culpa seria da Razão Social, pois esta que seria a responsável pela emissão do certificado para os alunos (conversa no Whats App anexa), e que estaria atrasando a entrega desse documento.
Dessa forma, Excelência, a autora temendo que tenha sido ludibriada e pagado por curso ofertado por Razão Social que não tem credenciamento algum junto ao MEC, busca a tutela jurisdicional para composição do litígio.
II – DO DIREITO
II.1 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO FORO COMPETENTE
A presente relação jurídica se enquadra na Lei nº 8.078/1990 (código de defesa do consumidor), posto que é considerado fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (Art. 3º)
Lado outro, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, como é o presente caso.
O art. 101, I do CDC assegura ao consumidor o direito de propor ações em seu domicílio, já que é considerado vulnerável na relação.
Assim, a competência desse juizado especial cível para processamento do feito é inquestionável, na forma da Lei nº 9.099/1995.
II.2 – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DEMAIS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
Excelência, não se sabe ao certo qual é de fato a natureza jurídica da ré Razão Social, já que se anuncia somente como polo presencial dos cursos ofertados pelas outras rés da presente ação. Ocorre que, no site do Educa Mais Brasil, há a informação de que:
O Razão Social é uma instituição educacional fundada em 2013 por educadores de diversas áreas da Ciência. O Razão Social oferta cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, em Modalidade Extensiva e Intensiva.
O grupo de educadores do Razão Social além de ter como preocupação o ensino de qualidade, tem interesse no desenvolvimento social, formando opiniões nos mais diversos segmentos profissionais e científicos da sociedade.
Por acreditar na transformação da sociedade através da educação, o Razão Social é parceira do Educa Mais Brasil, maior programa de Inclusão Educacional do país, que já beneficiou milhares de estudantes ao longo de sua atuação.
O Educa Mais Brasil oferece várias opções de bolsas de estudo em diversas áreas do conhecimento pelo Razão Social. Verifique os cursos disponíveis para sua localidade, encontre o mais adequado para você e realize sua inscrição gratuita.
O que se sabe de fato é que a ré Razão Social é mantenedora da ré Razão Social (conforme modelo de contrato anexo) e da Instituição de Ensino Superior denominada “Informação Omitida”, conforme consulta ao sistema e-MEC (anexa) .
E que a Razão Social é mantenedora da Informação Omitida, esta última responsável pela certificação de alguns dos cursos ofertados pela Razão Social, conforme propaganda na rede social Instagram (anexa), devendo todas figurarem no polo passivo, já que a futura decisão judicial afetará a esfera jurídica de todas.
De todo modo, esse embróglio jurídico em nada diminui a eficácia das normas de defesa ao consumidor, e tal confusão jurídica entre as rés soa irrelevante para fins de responsabilidade pela má prestação de serviços, já que a ré Razão Social, mesmo se afirmando como apenas uma representante presencial das demais, fornecendo o espaço físico e mão de obra para oferta dos cursos, assume os riscos da atividade desenvolvida por todas, nos termos do art. 12, art. 20 c/c 34 do CDC.
É válido frisar que há uma Ação Civil Pública nº Informação Omitida, que corre na 1ª Vara da Seção Judiciária do Informação Omitida, na qual o Ministério Público Federal no Informação Omitida apurou que a ré Razão Social supostamente oferta cursos de especialização e mestrado sem estar registrada junto ao Ministério da Educação (MEC), contrariando a Resolução nº 01/2007-CNE/MEC, conforme previamente apurado no Inquérito Civil nº Informação Omitida, praticando verdadeiras propagandas enganosas perantes os consumidores.
Tendo em vista a robustez de documentos juntados pelo MPF naquela ação, no dia 27/04/2016 foi exarada uma decisão liminar que proibiu expressamente a ré Razão Social de continuar ofertando TODOS os cursos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até a regularização dos cursos perante o MEC (doc. Anexo).
Para fins de cumprimento da decisão, curiosamente a ré Razão Social apenas desativou seu site Informação Omitida, porém, continua ofertando os cursos na sua página da rede social Facebook e Instagram, bem como por outros meios.
Douto juízo, não há notícias sobre a reforma da decisão liminar, para justificar tal descumprimento, já que a Divisão de Informações Processuais do TRF 1ª Região informou, via email, não ter localizado a distribuição do Agravo De Instrumento contra a decisão proferida (cópia do email anexa).
Além disso, há diversas outras ações em trâmite nos juizados especiais cíveis do Informação Omitida propostas por outros consumidores lesados, por conta do mesmo problema aqui enfrentado, isto é, a não entrega dos certificados de conclusão dos cursos de pós-graduação e mestrado.
No caso em apreço, observa-se que as rés aparentemente tem induzido os consumidores a erro, ao ofertarem cursos de pós-graduação (lato sensu) e mestrado sem o devido credenciamento/autorização da ré Razão Social junto ao MEC, o que possivelmente tem impossibilitado a emissão dos certificados de conclusão e documentos equivalentes, afrontando de morte as normas do CDC e princípio da boa-fé.
Conforme asseverado pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Anselmo Gonçalves da Silva, na decisão exarada no dia 27/04/2016 na ACP nº : Informação Omitida:
[...] o Ministério da Educação corroborou, por meio do Oficio n° 916/2014/CGLNRS/DPR/SERES/ME (fl. 32), não haver qualquer autorização para o funcionamento da referida entidade", alertando. que a Razão Social "não é Instituição de Ensino Superior (lES), tendo em vista não estar credenciada junto ao Sistema Federal de Ensino para oferta de cursos superiores"
[...]
Em suma, o Razão Social não possui autorização do Poder Pública para ofertar cursos de pós-graduação na modalidade lato sensu. No entanto, conforme seu próprio nome indica, vem ministrando diversos cursos como se fossem especializações, inclusive com alusão à Resolução nº 01/2007- CNE/MEC, com o nítido propósito de induzir os interessados a erro, em evidente violação à legislação consumerista, em especial os arts. 6°, IV, e 37, § 1°, do CDC;
[...]
In casu, não é clara a participação do Razão Social nesses cursos de mestrado, o que é grave, pois tal instituto nem pode ser considerado como Instituição de Ensino Superior.
[...]
Enfim, os cursos ofertados pelos demandados não atendem às regras do Sistema Federal de Ensino, sendo premente o perigo de dano aos consumidores que contratam esses serviços educacionais, o que recomenda, de forma cautelar, a imediata suspensão das atividades pedagógicas dos demandados.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de liminar para determinar a imediata suspensão de todos os cursos ofertados pelo Razão Social (pós-graduações lato e str;cto sensu) enquanto não estiverem regularizados perante o Ministério da Educação - MEC, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. (grifo nosso).
Ora, Excelência, resta claro que as rés muito provavelmente estão oferecendo serviços educacionais no mercado sem o devido credenciamento da ré Razão Social perante o Ministério da Educação, o que afronta as regras de proteção ao consumidor e sistema federal de ensino.
Tal situação se torna ainda mais grave quando se percebe que a propaganda por elas colocadas no mercado induz o consumidor a acreditar que está pagando por serviço devidamente reconhecido e válido no país, com a expressão “autorizado MEC”, quando tudo leva a crer que não o é de fato.
Conforme recente consulta realizada no sistema e-MEC (Sistema de Regulação do Ensino Superior), no dia 02/11/2016 às 21h50, nem a Razão Social e nem a Informação Omitida tem registrado, na lista de especializações, o curso de Personal Trainer, Treinamento Funcional e Nutrição perante o MEC (fotos anexas).
Há, portanto, grave ofensa ao princípio da informação previsto no art. 6º, III do c/c Art. 37, §1º todos do CDC . Veja-se:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º. É enganosa …