Direito Civil

Inicial. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Entrega de diploma | Adv.Vinícius

Resumo com Inteligência Artificial

A autora busca a entrega de seu diploma de curso superior e indenização por danos morais, alegando que a instituição de ensino se recusa a emitir o documento após 12 anos da colação de grau, causando-lhe prejuízos profissionais. Requer tutela de urgência para a entrega do diploma.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, com o devido respeito, por intermédio de seu advogado in fine assinado, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 319 e seguintes, bem como 815 do Código de Processo Civil, assim como no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal da República e artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 6º e 14º do Código de Defesa do Consumidor ajuizar

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

em face Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço,   representada por Sr. Nome do Representante, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

 

 

I. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No que se refere ao caso em questão, a autora encontra-se na posição de consumidor, uma vez que adquire a prestação de serviço com base no art. 3º da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e utiliza do serviço como destinatário final, conforme art. 2º da mesma lei.

 

Vale dizer, conforme o entendimento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do voto da Ministra Nancy Andrighi, a autora possui a vulnerabilidade e hipossuficiência, inclusive técnica, necessária a ser considerada em posição de desvantagem, o que enseja a aplicação da Legislação Consumerista.

 

Nesse sentido, colaciona-se decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Senão, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. UNIVERSIDADE. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. ALUNO. INADIMPLENTE. BOLSA UNIVERSITÁRIA. EXCLUSÃO. DANO MORAL. DANO EMERGENTE. FALTA COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É assente na jurisprudência deste Egrégio TJDFT que "é de consumo a relação entre instituição de ensino superior e aluna de graduação, no tocante ao fornecimento de serviços educacionais" (Acórdão n.936036, 20130111907666APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016. Pág.: 175/192).

2. Tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço grave a ponto de, no entendimento do autor, repercutir sobre seu patrimônio moral, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, nos termos do artigo 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto" (REsp 1176323/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015).

3. Incasu, o autor sustenta que beneficiado pelo programa de bolsa universitária fora excluído do programa por culpa da faculdade que o impediu de realizar os pagamentos e consequentemente renovar a matrícula, gerando-lhe danos materiais e morais.

4. Para configuração da falha na prestação de serviço, necessária a comprovação do dano e do nexo causal. Do arcabouço probatório não é possível verificar o dano alegado, muito menos o nexo causal, razão pela qual, há que se afastar qualquer dever de indenização.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. 

(Acórdão n.1010115, 20160210011746APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 19/04/2017. Pág.: 264/279).

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. UNITINS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO. AVIAMENTO PELA CONSUMIDORA. FORO DO DOMICÍLIO. COINCIDÊNCIA COM A ELEIÇÃO DE FORO. PRESERVAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE. IRRELEVÂNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA SERÔDIA. NEGATIVA. FREQUÊNCIA ÀS AULAS E REALIZAÇÃO DAS PROVAS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. CUSTAS. REEMBOLSO. ENTIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS ELIDIDO. 

1. O contrato de prestação de serviços educacionais, contemplando em seus vértices pessoa jurídica especializada no fomento dos serviços e consumidor como destinatário final dos serviços oferecidos, ostenta a natureza de relação de consumo, devendo a crise derivada da aplicação das disposições nele impregnadas ser resolvida, com os temperamentos provenientes da natureza que encerra, de conformidade com a regulação que lhe é própria e com o efetivamente contratado. 

2. Ajuizada ação de obrigação de fazer no foro correspondente ao local de domicílio do consumidor, que coincide, ademais, com o foro de eleição anotado no contrato que a aparelha a pretensão, a opção de foro manifestada traduzida no momento do aviamento da pretensão guarda observância à regra geral de competência e ao apregoado pelo legislador de consumo, que resguarda ao consumidor o direito de acionar e ser acionado no foro em que é domiciliado, não interferindo nessa apreensão o fato de a instituição de ensino aciona se qualificar como fundação pública estadual, pois a natureza jurídica que ostenta não lhe confere nenhuma prerrogativa de foro à margem do estabelecido pela legislação federal e as regras de competência locais, acaso vigentes, têm sua eficácia restrita ao âmbito estadual.

3. Apreendido que a entidade de ensino superior tinha como prática aceitar matrícula serôdia de alunos mediante renegociação das pendências financeiras dos discentes, a negativa de renovação de matrícula duma aluna específica sob a alegação de que fora realizada a destempo, conquanto não sobejante nenhum óbice à realização do ato, afigura-se desguarnecida de razoabilidade, pois contrária ao princípio da boa-fé, notadamente quando aferido que a discente frequentara as aulas e se submetera às avaliações do semestre letivo correspondendo, impondo-se a renovação da sua matrícula como forma de se assegurar que obtenha o certificado de conclusão do respectivo semestre letivo. 

4. Ostentando a instituição de ensino que restara sucumbente a natureza jurídica de fundação pública estadual, usufrui de isenção legal quanto ao pagamento dos emolumentos processuais, não estando sujeita a verter custas processuais, conquanto sucumbente, salvo como reembolso das vertidas pela parte vencedora, conforme assegura o artigo 24-A da Lei nº 9.028/1995.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

(Acórdão n.718598, 20110510101210APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 04/10/2013. Pág.: 111)

 

Além desses pretórios, é cediço que o TJGO vem entendendo da mesma maneira:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CURSO DE FARMÁCIA. TITULAÇÃO FARMACÊUTICO ? BIOQUÍMICO. DIPLOMA EMITIDO CONFORME PROMETIDO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO MORAL AFASTADA. NEGATIVA DE REGISTRO DO DIPLOMA NO CRF/GO. CONDUTA DE TERCEIRO. VIA PRÓPRIA. PROVIMENTO. I. Inconteste ser de consumo a relação travada entre as partes, assim, tratando-se de demanda em que se pleiteia a reparação de danos causados por fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano - previsão do art. 27, CDC. II. A Resolução n. 2/2002, do Conselho Nacional de Educação - CNE, em vigor na data do ingresso do autor apelado no curso de graduação em Farmácia ofertado pela instituição de ensino, não impedia o farmacêutico de exercer as atividades próprias do bioquímico e, somente com a edição da Resolução n. 514/09, do Conselho Federal de Farmácia - CFF, foi exigida pós-graduação para o exercício de tais atividades específicas. III. Editada depois do ingresso do autor no curso de graduação, e considerando que a exigência foi revogada pela Resolução n. 599/2014, forçoso considerar que a instituição de ensino estava sob o exercício regular de um direito ao ofertar o curso com a referida titulação, tendo, inclusive, emitido o diploma conforme prometido, afastando a tese de propaganda enganosa e a existência de ato ilícito a dar ensejo a procedência do pedido de indenização por danos morais. IV. No que se refere aos danos que entende ter sofrido ao ver negado o registro do diploma no CRF/GO com a habilitação em bioquímica, indubitável tratar-se de conduta de terceiro, que deve ser buscada na via adequada. V. Apelo conhecido e provido. 

0099216-79.2017.8.09.0011 - APELACAO EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES 3ª Câmara Cível DJ de 26/10/2018

 

Ementa: INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO COM O ALUNO, E NÃO ENTRE O PAI EMITENTE DOS CHEQUES. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese o pressuposto de aparente competência absoluta, o que, a princípio autorizaria a alegação em qualquer momento processual, no caso dos autos, há de ser levado em consideração o fato de que a relação consumerista, a rigor, é havida entre o estudante e a instituição de ensino, haja vista que os cursos superiores recebem alunos maiores de idade e aptos a firmarem contratos tais. 2. Inexistindo no caderno recursal eventual contrato firmado com a agravada, com o escopo de se aferir, de fato, quem figurou na relação de consumo, é de se tomar em consideração, até prova em contrário, que o pacto foi firmado com o aluno, não havendo que se falar em relação consumerista entre o agravante e a recorrida. 3. O manejo da exceção de incompetência aproximadamente 04 (quatro) anos após a ciência da ação afigura-se, ao que parece, manobra furtiva tencionando a procrastinação da lide exequenda, razão pela qual merece afastamento as alegações do recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Encontrado em: ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Ney Teles de Paula e o Juiz Maurício Porfírio Rosa (em substituição ao Des. Zacarias Neves Coêlho). PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. 2A CAMARA CIVEL DJ 2102 de 01/09/2016 - 1/9/2016 AGRAVANTE: RICARDO CARNEIRO ZAIDEN. AGRAVADO: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 695579220168090000 (TJ-GO) DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA

 

Portanto, superada essa questão, é certo que é plenamente aplicável ao Lei 8.078/90 ao caso em comento, uma vez que a autora é vista como consumidora e a requerida é notadamente fornecedora de serviços educacionais.

II. DA COMPETÊNCIA:

Com dito alhures, trata-se de relação de consumo, sendo, portanto, aplicável o artigo 101, I do CDC que autoriza a propositura da presente ação demandada no foro do domicílio do autor. Veja-se:

 

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

 

Portanto, justifica-se a propositura da ação deste juízo por tal razão. 

III. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O acesso à justiça é garantido pela Constituição Federal de 1988, no texto do artigo 5º, Inciso LXXIV. A fim de regular esta matéria, o legislador, com a nova redação dada pelo Código de Processo Civil, no artigo 98 e seguintes, admitiu o aceso gratuito à justiça àquelas pessoas que não tenham condições de custear o processo e ainda assim manter a si e a sua família com a renda que receba mensalmente.

 

Nesse fito, com fulcro nos artigos ora mencionados, requer seja apreciado e acolhido o presente pedido do direito constitucional à Justiça Gratuita, isentando a parte autora do pagamento das custas inerentes ao processo, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira, inclusive demonstrada por meio da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, que tem presunção de veracidade, além de demais documentos capazes de corroborar o que se alega. 

IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Primeiramente, destaca-se o fundamento do pedido de antecipação da tutela Jurisdicional, disposta na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, em que há a busca de assegurar o resultado prático da sentença:

 

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

 

Destaco ainda o Novo Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: 

 

Artigo 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se de urgência ou de evidência.

Parágrafo Único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 

Como se sabe, são requisitos para a concessão da tutela provisória o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

 

A autora roga pela liminar unicamente para que a requerida cumpra o dispositivo legal e lhe forneça o diploma registrado referente ao curso de ensino superior, tendo em vista ter cumprido todos os requisitos formais, conforme se comprova pelos documentos anexos.

 

Assim, temos que o fumus boni iuris se encontra mais do que evidenciado, pois toda a parte relacionada a contraprestação da autora foi cumprida na mais absoluta ordem e de boa-fé.

 

O periculum in mora se encontra presente nesta demanda uma vez que a parte autora já perdeu inúmeras oportunidades de trabalho devido a ausência do seu diploma de conclusão de curso, a despeito de já tê-lo solicitado administrativamente por diversas vezes.

 

A autora que já sofre impactos econômicos e sociais negativos, assim como a maioria dos cidadãos deste país, conta com esse diploma para que possa evoluir profissionalmente, que é um Direito inerente à pessoa humana no que tange a sua dignidade.

 

Mais que demonstrado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, temos que a tutela se faz estritamente necessária para que a instituição ré promova a imediata entrega do diploma.

V. DOS FATOS

Durante os anos de 2003 e 2006, a autora frequentou o curso de Administração com titulação/habilitação em Marketing ofertado pela Razão Social, tendo ingressado na instituição por meio de processo seletivo já no primeiro semestre do ano de 2003, conforme os documentos anexos.

 

Tendo cursado todos os períodos e após ter sido aprovada cumprindo toda a carga horária exigida, a requerente findou seus estudos na instituição no segundo semestre de 2006 e teve sua cerimônia de colação de grau em 14 de Fevereiro de 2007.

 

Ocorre que, ao se formar, ainda constavam em aberto seis parcelas do contrato de prestação de serviços educacionais, razão pela qual em 22 de julho de 2008 a requerente firmou acordo para o pagamento de R$1.641,90, em seis parcelas de R$ 273,65, cujo ultimo vencimento ocorreu em Janeiro de 2009, oportunidade em que realizou o requerimento do Diploma.

 

A despeito de isso ser a única óbice para a entrega do diploma requerido, passado algum tempo após a solicitação, a instituição educacional informou à autora que o documento não poderia ser emitido sob a alegação de que esta não havia apesentado certificado de conclusão de ensino médio, embora esse seja documento essencial para a matrícula em qualquer curso de ensino superior, o que foi advertido pela autora, em contato com a secretária geral Informação Omitida, informando-lhe que o documento já estava sob a posse da Faculdade, o que foi, de pronto, confirmado pela colaboradora da requerente, ao passo que definiu-se que aquela questão seria sanada.

 

Uma vez que a instituição não tomou nenhuma medida, a autora fez novo contato, ocasião em que fora lhe informado sobre a necessidade de realizar nova prova para validar o ultimo ano do supletivo de que decorreu sua graduação no ensino médio, haja vista a escola que frequentara ter sido extinta.

 

Outrossim, na mesma oportunidade, a secretária informou a requerente sobre a venda da integralidade da Razão Social a outro grupo de ensino.

 

Com a venda da Faculdade, a comunicação com a instituição tornou-se quase impossível. Em um dos últimos contatos obteve-se a informação de que o grupo que havia adquirido a faculdade tinha sede em CIDADE e foi passado um telefone para contato.

 

Na primeira vez que contatou a nova instituição educacional, a autora obteve a informação de que seus documentos não estava com a instituição, mas que verificariam aquela situação.

 

Em um segundo momento, a pessoa que havia lhe passado a ultima informação já não estava mais presente e desde então a requerente não conseguiu nenhuma informação.

 

Assim, 12 anos após concluir sua graduação e quase 10 anos depois de ter requerido seu diploma para comprovar a conclusão do curso superior, a requerente continua sem ter obtido o que lhe é seu por direito.

 

Nesse interstício surgiram oportunidades de emprego que demandavam a comprovação da conclusão de curso de ensino superior, que, mesmo tendo a requerente o conhecimento necessário para atuar, não foram alcançadas pela desídia da requerida em relação à entrega do Diploma.

 

Lado outro, ante as inúmeras tentativas de boa-fé em resolver a questão administrativamente, bem como das promessas falsas de que iriam solucionar o problema por parte da requerida, a autora suportou dano que extrapola a esfera de mero aborrecimento, o que lhe enseja a indenização, além da entrega do Diploma requerido.

 

Isso, pois as alegações da requerida para não emitir o documento têm o caráter meramente protelatório, uma vez que, a cada nova solicitação, inventavam desculpa diferente para não fazê-lo, como por exemplo a não entrega de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, tal qual a necessidade de realizar nova prova, aduzindo não ter validade o documento apresentado.

 

Nesse sentido, vale salientar que o certificado apresentado à requerida é composto pela qualificação da requerente, do objetivo a que se reputa o certificado, além de carimbos com identificações de órgãos públicos. Portanto, a conduta da requerida consiste em negar fé a documento Público.

 

Lado outro, a requerente, mesmo sem necessitar, realizou a prova para validar o ultimo ano de sua graduação no ensino médio, como foi solicitado pela requerida, mas ainda assim, não logrou êxito.

 

Ante ao descaso da instituição de ensino e as reiteradas tentativas de solucionar o problema por meio da auto composição, não há outro meio senão ajuizar a presente demanda a fim de ver seu Direito resguardado.

VI. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c Tutela Provisória de Urgência em face da Razão Social.

I. DO DANO MORAL

Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido.

 

A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.

 

Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.

 

O dano moral sofrido pela autora ficou claramente demonstrado, uma vez que seu direito foi violado, gerando angústia, estresse, HUMILHAÇÃO perante o mercado de trabalho e frustração pelo serviço mal prestado e todas as práticas abusivas que envolvem tal relação. A autora, em diversas oportunidades procurou a ré, porém sem sucesso.

 

Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, é direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos sofridos. Deve-se levar em consideração a frustração, HUMILHAÇÃO e estresse da autora tendo em vista o péssimo serviço prestado.

 

Neste contexto, podemos acrescentar que a responsabilidade da empresa ré é objetiva – artigo 14, do CDC –, tendo em vista os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, não se falando em responsabilidade subjetiva, ou seja, demonstração de culpa. 

 

Destaca-se, aqui, que a demandada deve preservar a confiança do consumidor, buscando impor um serviço de excelência, o que não ocorreu. …

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