Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
I – PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, afirma a Requerente, conforme declarações anexas, que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Informa a Requerente não ter interesse na Audiência de Conciliação ou Mediação, nos termos do artigo 334, § 5º do Código de Processo Civil, haja vista que todas as formas de composição amigável da lide foram exauridas antes da propositura da ação.
II – DOS FATOS
A autora concluiu o curso de Pedagogia em Dezembro de 2016 na faculdade UNIP, procedendo a colação de grau em abril de 2017, conforme documentos anexos.
Logo após concluir o curso, a autora fora aprovada em processo seletivo, necessitando de seu diploma para ingressar no emprego público. Sendo assim, compareceu ao polo e fora informada que deveria fazer o pedido de documento comprovatório de conclusão de curso através do sistema online da universidade, solicitando o referido documento em 11/01/2017 e recebendo o certificado de conclusão de curso (provisório).
Ato contínuo, com o intuito de regularizar sua situação junto a seu empregador, bem como poder obter seu diploma, compareceu em seu polo por diversas vezes, bem como fez várias solicitações junto ao sistema online da universidade. Todavia, quando comparecia ao polo da universidade, a secretaria a informava que seu RG estava “vencido”, enquanto no sistema online da universidade, recebia a informação que estava faltando partes de seu RG, conforme se depreende dos documentos anexos.
Não obstante, a autora escolheu fazer sua segunda graduação na mesma unidade de ensino, vez que nunca havia tido problemas em relação à universidade.
Insta salientar que, a obtenção do diploma prova a habilitação técnica do graduado perante o mercado de trabalho e é reconhecido em todo território nacional, conforme destacado no artigo 48, Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Senão, vejaos:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida pelo seu titular.
Portanto, podemos notar que de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o diploma é o único documento LEGAL que prova a formação recebida pelo seu titular, portanto, se torna imprescindível para que o graduado possa exercer PLENAMENTE sua profissão.
Nessa oportunidade a autora ressaltou que a ausência do diploma está ocasionando risco eminente de perder o emprego, bem como de aprimorar seus estudos através da realização de um curso de Pós-Graduação, visto que de acordo com o artigo 44, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o curso mencionado é aberto a candidatos diplomados em graduação.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...)
III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.
Ora, evidente que para realizar o Curso de Pós-Graduação e elevar a formação técnica, necessária se faz a apresentação do DIPLOMA de graduação.
Vale ainda destacar que o Ministério da Educação editou a portaria normativa 40/2007, na qual ressalta que a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição.
Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificados, por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.
§ 4º. A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico, especiais, por opção do aluno.
Portanto, para que haja a prestação de serviços de forma satisfatória, é imprescindível a entrega do diploma em um prazo razoável, no qual não acarrete qualquer prejuízo ao consumidor.
Diante do exposto, resta demonstrado que a Requerente tentou de todas as formas obter administrativamente a entrega do diploma, no entanto, a Requerida sempre tratou a autora com descaso, sendo que se quer recebeu uma resposta plausível do real motivo da demora na entrega do documento.
Desta forma, a autora foi obrigada a procurar o poder judiciário para conseguir obter o seu diploma, sendo que este documento é direito do aluno, vez que cumpriu todos os requisitos, concluindo o curso, realizando o pagamento das mensalidades, solicitando o diploma e efetuando a colação de grau. Portanto, percebe-se a conduta abusiva e lesiva da Ré, uma vez que não honrou o compromisso com a autora, fato este agravado pela sonegação de informações. O descaso e a falta de responsabilidade são notórios, haja vista a quantidade de contatos realizados a fim de tentar solucionar o problema, bem como a espera de mais de 22 (vinte e dois) meses para obter seu diploma, sem êxito.
Diante da impossibilidade de um acordo amigável com a Ré, haja vista as inúmeras tentativas sem sucesso, a autora vem buscar a tutela jurisdicional para que, assim, possa alcançar um direito que lhe é assegurado.
III – DO DIREITO
- DA TUTELA ANTECIPADA
Conforme lição de Marinoni, Arehart e Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é a que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais, p. 312)
Cumpre destacar ainda, o que preconiza o artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Não obstante, o artigo 300, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São requisitos para a concessão da tutela de urgência o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A autora roga pela liminar unicamente para que a requerida cumpra o dispositivo legal e lhe forneça o diploma registrado referente ao curso de Pedagogia, documento este que tem direito desde a colação de grau.
Deste modo, temos que o fumus boni iuris se encontra mais do que evidenciado, sendo incontroverso que a autora concluiu seu curso, procedeu a colação de grau, bem como efetuou, por diversas vezes, a solicitação de seu diploma, seja presencialmente junto ao polo da universidade, seja de forma online junto ao sistema desta.
Já o periculum in mora se encontra presente nesta demanda, uma vez que a autora está correndo risco eminente de perder seu emprego, bem como de não poder ingressar em novo emprego público ou ter seu contrato renovado e, ainda, não pode aprimorar seus estudos através da realização de um curso de Pós-Graduação, restando, assim, prejudicada sua evolução profissional e acadêmica.
Desta forma, é relevante e urgente que a requerida cumpra a lei e não retenha o DIPLOMA que a autora faz jus, como vem fazendo, por motivos que não podem ser levados em consideração, pois, conforme se verifica nos documentos anexos, o RG, ora solicitado pela universidade requerida para confecção do referido diploma, encontra-se em perfeitas condições, bem como, o mesmo documento, ora motivo de empecilho para, em tese, confeccionar o diploma, encontra-se disponível no sistema da universidade requerida desde a época da primeira graduação realizada pela autora junto à instituição ora atacada.
Mais do que demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar, ora o fumus boni iuris e o periculum in mora, é medida estritamente necessária para que a instituição requerida promova a imediata confecção e entrega do diploma à autora, sob pena de multa, a ser estipulada por Vossa Excelência.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Não há dúvidas sobre a existência de relação de consumo entre o contratante de serviços educacionais e a instituição fornecedora desses serviços o que impõe, consequentemente, a aplicação das garantias do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato escolar em questão.
Assim a Ré, por descumprir a legislação em vigor está sujeita às penalidades previstas no nosso Código de Defesa do Consumidor, bem como no Código Civil, pois age de encontro aos princípios da boa-fé e equidade causando o desequilíbrio contratual.
- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Em se tratando de relação consumerista, deve ser observada a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em testilha, isto se faz necessário na medida da verossimilhança das alegações da autora, vez que estão plenamente comprovadas nos autos, com suporte em documentos produzidos pela própria ré, que não terá outra opção, senão a de reconhecê-los e corroborá-los.
Insta salientar ainda que, no caso em testilha, a inversão do ônus probatório em favor da autora virá homenagear o princípio da igualdade processual e da hipossuficiência do consumidor, equilibrando as partes, para que litiguem em paridade de armas.
Deste modo, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requer a parte autora a inversão do ônus da prova.
DO DANO MORAL
O fato de a requerida ser fornecedora de serviços educacionais exige que ela o ofereça de forma completa a seus alunos, ou seja, não apenas que preste os referidos serviços, mas que valide e confirme a qualificação conferida.
Dentro de tal contexto, a expedição de diploma, comprovando a obtenção do grau de graduação pretendido com os cursos ministrados é indispensável para que se considere que houve satisfatória …