Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos que passa a expor de fato e de direito:
I. INTROITO
I.1 DA JUSTIÇA GRATUITA
Douto julgador, inicialmente rogam as promoventes pelos benefícios da gratuidade da justiça, eis que são comprovadamente pobres nos termos da Lei nº 1.060/50 c.c arts. 98 e 99 do CPC, e conforme declaração de hipossuficiência junto à procuração, bem como há de se observar as próprias condições em que os termos desta demanda são apresentados.
I.2 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Tendo em vista o teor do Novo Código de Processo Civil, especialmente a redação presente no art. 3°, caput e §§ 2° e 3°, solicita-se à Vossa Excelência que seja designada data para realização de audiência de conciliação.
I.3 DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A presente ação versa sobre cumprimento de obrigação de fazer face os promovidos, conforme os fatos e fundamentos a seguir delineados.
É cediço que tanto quem propõe quanto em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa. No caso dos autos se revela patente a responsabilidade de cumprimento contratual por parte da instituição de ensino IJES – Instituto Juazeiro de Educação Superior (instituição mantenedora, que firmou contrato com as promoventes), no qual foi realizado todo o curso superior e responsável pelo recebimento das mensalidades. Como tal instituição não é credenciada pelo MEC, o ato de expedição do diploma se daria pela Faculdade $[geral_informacao_generica] (instituição diplomante).
Cumpre ressaltar que o item 17 da Nota Técnica do MEC nº $[geral_informacao_generica]/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, trata sobre os diplomas, no tocante à exposição e registro de dúvidas frequentes:
17. Caso a IES mantida já não esteja mais em funcionamento, quaisquer responsabilidades legais recairão sobre a Mantenedora. Conforme caracteriza a Portaria Normativa n° 40/2007, republicada em 29/12/2010, em seu item 1.1 do Anexo de tal norma, a Mantenedora e a "pessoa jurídica que prove os recursos necessários ao financiamento da instituição de ensino e a representa legalmente".
Destaquei.
Resta provado que o $[geral_informacao_generica], bem como a FACULDADE $[geral_informacao_generica] são legítimas partes para preencher o polo passivo desta demanda, uma vez que a primeira é a mantenedora e a segunda $[geral_informacao_generica] iria expedir o diploma, e por motivo desconhecido pelas autoras, esta última foi subitamente substituído pela $[geral_informacao_generica]. Assim, evidencia-se a responsabilidade do $[geral_informacao_generica]pela emissão de seus documentos, inclusive diplomas, e em caso de impossibilidade, que a instituição mantenedora $[geral_informacao_generica] resolva quaisquer pendências financeiras com o $[geral_informacao_generica] (nova instituição diplomante).
O $[geral_informacao_generica] por sua vez, possui legitimidade passiva, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre a mesma e as promoventes, comprovando mediante as aulas proferidas, a apresentação dos recibos e recebimento das mensalidades e taxas de matrícula e recebimento do TCC.
II. DOS FATOS
As autoras se matricularam no Curso de Pedagogia oferecido pelo $[geral_informacao_generica], no semestre 2017.1, conforme documentação anexa.
Conforme disposto no contrato, o curso teria duração de 04(quatro) anos, a ser pago em 48 parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais.
As alunas assistiram às aulas e fizeram TCC, tendo preenchido o tempo exigido para a conclusão do curso, conforme a Resolução CNE/CP nº$[geral_informacao_generica] que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN .
Segundo informações do Sr. $[geral_informacao_generica] – representante do $[geral_informacao_generica], a conclusão do curso se daria após o pagamento de 48 parcelas, correspondente aos 08(oito) semestres de curso que deveria durar quatro anos.
Conforme comprovantes dos boletos anexos, as promoventes estão adimplentes com a instituição mantenedora, porém, já se passaram mais de 50 meses, sem que as alunas tenham recebido o diploma que seria expedido pela Faculdade $[geral_informacao_generica] no mês de fevereiro/2021.
Para surpresa das alunas, no mês de março de 2021, as promoventes foram surpreendidos com a notícia de que deveriam pagar mais 10 meses de mensalidades e assistir mais aulas na plataforma EAD da $[geral_informacao_generica], que substituiu a Faculdade $[geral_informacao_generica], de forma não esclarecida pela instituição mantenedora, o $[geral_informacao_generica].
Frise-se, a instituição mantenedora $[geral_informacao_generica] fez a substituição da instituição diplomante, sem avisar às alunas e pior, as rematriculando em disciplinas já pagas.
O curso também já estava pago, pois o $[geral_informacao_generica] recebeu as 48 parcelas referentes às mensalidades do curso e a $[geral_informacao_generica] iniciou novas cobrança às alunas (cobranças não estipuladas m contrato!).
Ao solicitarem esclarecimentos sobre a abrupta mudança, o proprietário do $[geral_informacao_generica] (que gerencia a instituição) informou às alunas “que estas ficassem tranquilas, pois pagariam apenas 48 parcelas ao IJES” (s.i.c.). De fato, foram pagas as devidas parcelas e matrículas, contudo o mesmo incluiu os nomes das alunas no setor financeiro da $[geral_informacao_generica] no mês de março de 2021, que passou a cobrar boletos sem nenhum contrato, muito menos prévio aviso à turma.
Cumpre destacar que várias disciplinas (anexo 1) passaram a repetir-se, inclusive a $[geral_informacao_generica]tem exigido que as alunas façam novamente o TCC, já entregue ao $[geral_informacao_generica].
Inconformadas com tamanho abuso, as promoventes procuraram o Sr. $[geral_informacao_generica] no dia 05 de maio de 2021, e dessa vez o preposto do $[geral_informacao_generica]mudou sua narrativa, alegando que as alunas deveriam “assinar em cartório um novo contrato com a $[geral_informacao_generica], pois o IJES não tinha mais nada a ver com a turma” (mensagens em áudio de whatsApp), afastando totalmente a responsabilidade do $[geral_informacao_generica]
Através de mensagem de áudio enviada ao grupo de whatsApp da turma (que serão juntadas em mídia ao presente), a SRA. A$[geral_informacao_generica] (presidente e proprietária do $[geral_informacao_generica]) afirmou que “o curso de Pedagogia é de quatro anos e não mais que isso, pois o curso é de Pedagogia e não de Medicina” (s.i.c.).
Assim, se contradizem os responsáveis do $[geral_informacao_generica], Sr. $[geral_informacao_generica] e SRA. $[geral_informacao_generica], pois inobstante as alunas já terem cumprido a carga horária exigida ao curso de Pedagogia, e terem quitado as 48 parcelas do valor do curso, os representantes do $[geral_informacao_generica] – Sr. $[geral_informacao_generica] e Sra. $[geral_informacao_generica] - constrangem-nas a pagarem valores adicionais não estipulados em contrato, condicionando o recebimento do diploma a mais 10(dez) meses de pagamento em um curso que já deveria ter se findado.
Frise-se que é de conhecimento público que o $[geral_informacao_generica] está respondendo a vários processos neste Tribunal de Justiça Estadual, pelas mesmas razões ora apresentadas e até o momento não se sabe se o promovido tem empenhado esforços para cumprir com sua obrigação contratual, situação eminentemente instável para turma que já entregou o TCC e já deveria ter sido diplomada.
Destarte, pela imposição às alunas de pagamento a MAIOR, o que não foi estabelecido em contrato, requerem as ora promoventes o intermédio da justiça, mormente a abusividade e ilegalidade da não entrega dos diplomas e cobrança indevida perpetrada pelos promovidos.
III. DO DIREITO
A Lei nº 9394/96 – LDBEN, em seu art. 44, estabelece que:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
[...]
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
[...]
Destaquei.
O MEC define a carga horária mínima do curso de Pedagogia em 3.200 horas, o que equivale a quatro anos de estudos, justamente o tempo correspondente aos 48 meses de pagamento das mensalidades pelas promoventes, conforme estipulado em contrato e comprovantes anexos.
Caracteriza-se prática abusiva das instituições, extrapolação de prazos para protelar emissão e entrega dos diplomas, não existindo nenhum motivo que justifique tamanha negligência.
Nem mesmo atraso em procedimentos, culpa de terceiros ou falta de pagamento das mensalidades. No caso em tela, não ocorrem nenhum descumprimento contratual por parte das promoventes que agem de boa-fé no intuito de que seja registrado e entregue o r. diploma, após a solenidade devida.
O que se observa no caso ora apresentado é abusividade do $[geral_informacao_generica] que recebeu as mensalidades, mudou as alunas para outra instituição sem nenhum documento formalizado (sequer comunicou-as previamente) e a partir de então a nova instituição $[geral_informacao_generica]faz cobranças de mensalidades, disciplinas já estudadas e TCC já entregue, o que atrasa a diplomação da turma e fere o princípio da dignidade da pessoa humana, presente na Lei Maior dentro.
Outrossim, independentemente da razão que ensejou a substituição da Faculdade $[geral_informacao_generica]pela $[geral_informacao_generica](o $[geral_informacao_generica]até o momento não explica o porquê), permanece o direito dos alunos concludentes ao recebimento do diploma, uma vez que foi cumprida a carga horária didática estabelecida pelo MEC, bem como foram pagas as mensalidades, instituindo de fato um vinculo consumerista entre a prestadora de serviço educacional e a consumidora.
“Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Parte autora que concluiu os estudos do ensino médio na instituição ré, que não realizou a entrega do diploma e nem tampouco efetuou a publicação do ato em Diário Oficial. Sentença determinou a entrega do diploma, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Demora da instituição ré que ultrapassou qualquer limite do razoável, tendo ensejado a ocorrência dos alegados danos morais, diante do descaso com o aluno, que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, bem como dos sentimentos de insegurança e angústia sofridos pela autora, que embora tenha concluído os estudos, não pôde contar com o seu diploma para apresentar em cursos ou entrevistas de emprego. Quantum indenizatório que se fixa em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso provido, majorandose os honorários advocatícios sucumbenciais para 3%, totalizando 13% do valor da condenação. Apelação Civil nº 0009461-62.2017.8.19.0206 J. 06 .02.2019. TJRJ REL DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM
Desse modo, fica sob a responsabilidade da entidade mantenedora – $[geral_informacao_generica], cujo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica continua ativo, entregar os registros e documentos acadêmicos aos estudantes, dentre os quais os diplomas, não podendo destas se eximir.
Nesse sentido, o vínculo consumerista ora aventado, dá-se entre as promoventes e o $[geral_informacao_generica] conforme comprovado pelo acompanhamento financeiro fornecido por esta $[geral_informacao_generica], devendo remeter ao órgão competente as documentações e comprovantes de que as discentes, ora promoventes, cumpriram com suas obrigações acadêmicas e portanto devem receber seu diploma.
Destarte, respondem solidariamente a FACULDADE $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], corresponsáveis pela conduta abusiva, considerando o parágrafo único do art. 7º do CDC: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Desse modo, aplica-se ao caso concreto o art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalta-se que, ao concluir um curso superior é dever da Instituição de Ensino Superior – IES, emitir o diploma, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, in verbis:
Art. 48 da LDBEN: Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular.
§1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registradas, e aqueles conferidos por …