Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada por sua sócia $[parte_autor_representante_nome_completo], vem à presença de V.Exa. propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
I - DOS FATOS
A empresa autora teve sua razão social incluída indevidamente no SERASA (certidão anexa), visto que não possui nenhum débito com a empresa Ré.
A autora possuiu um contrato de linhas móvel celular – $[geral_informacao_generica] e em 23/06/2012, realizou o pedido de desligamento das 7 linhas. A última conta a ser paga com vencimento para 05/09/2012 deveria ter o valor total de R$ 236,88 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), sendo que veio com valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais).
Imediatamente a autora entrou em contato com a empresa Ré e após diversas reclamações, somente em 07/12/2012 após a Reclamação de n $[geral_informacao_generica], a empresa Ré enviou uma nova fatura com vencimento para 18/01/2012 no valor de R$ 236,88 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a qual foi regularmente quitada na data do vencimento (conforme documento em anexo).
A autora tencionava adquirir um caminhão para a realização de serviços contratados, quando após a elaboração do cadastro, entrega de toda a documentação, sofreu um grave constrangimento ao ser informada de que o financiamento para o veículo não seria concedido face a negativação no SERASA pela empresa Ré.
Agrava-se ainda o fato de que jamais recebeu qualquer comunicação da empresa Ré ou do órgão restritivo de crédito sobre esta negativação, que data desde 05/09/2012 no valor de R$ 296,85.
II - DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO
A inscrição nos cadastros restritivos, deve sempre ser revestido das formalidades para a comprovação da prestação da informação ao notificado. Assim, a Lei nº 9892/97 que regula o protesto, descreve que a notificação deve se realizar com o recebimento pessoal do notificado do instrumento enviado, com a devida comprovação do recebimento.
O Código de Processo Civil, também descreve sobre a notificação, reitera a formalidade para o recebimento do notificado de tal instrumento. A citação só se dá pela aposição do notificado de recibo na notificação.
O nome do consumidor não pode constar em cadastro de órgão de proteção de crédito, sem que este tenha conhecimento de futuro lançamento.
A forma usada pelos órgãos de proteção ao crédito, por CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 82, onde a inclusão é ilegítima, caracterizando coação moral ao devedor. A seguir o artigo do CDC citado acima:
“Art. 82. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor descreve que as informações e cadastros do consumidor não serão repassados, abertos ou alterados sem a prévia notificação do consumidor, como se vê abaixo:
Art. 83. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros, e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes.
...
Parágrafo 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
Assim, é de fácil visualização que os cadastros não se importam em negativar o nome do consumidor sem a prévia notificação, fato este que está contra os princípios da lei norteadora deste tema, principalmente elencados nos artigos acima descritos.
A notificação ocorre na seguinte forma: as empresas credoras, ao enviar o cadastro do consumidor para as empresas de restrição ao crédito, devem notificar o consumidor deste ato, vez que o fornecedor está enviando as informações para terceiros.
Com o recebimento do cadastro do consumidor pela empresa de proteção de crédito, esta deve notificar previamente o consumidor sobre a abertura de um cadastro em nome daquele.
Assim, a notificação é ato solene, formal, comprovador e necessário para a inscrição da restrição em nome do consumidor.
Portanto, não podemos aceitar as notificações realizadas pelas empresas de proteção ao crédito nos moldes diuturnamente praticados, vez que não atendem as respectivas ordenações atuais sobre o tema, bem como não fazem prova do recebimento do consumidor sobre a informação, impossibilitando a continuidade da inscrição promovida por ser indevida.
Nos dizeres do Ilustre Magistrado João Luiz Rolim Sampaio, em sentença proferida no processo em que Antonio Henriques Lemos Leite move em face da Serasa, é dever do órgão de proteção comprovar a efetiva remessa e recebimento do comunicado de inscrição ao assim prelecionar:
“À requerida competia comprovar a prévia consulta/notificação do consumidor e requerente (art. 83, § 2º, LF 8078/90 – CDC – e art. 333, II, CPC), o que efetivamente não fez, assistindo razão ao autor quando afirma que os documentos de fls. 85/87 não comprovam a efetiva remessa e recebimento do comunicado de inscrição nos arquivos da Serasa.
Comprova-se, apenas, o contrato celebrado entre Serasa e EBCT, não havendo qualquer prova de remessa da correspondência à residência do autor, ainda que coincidente o endereço aposto no comunicado de fls. 87. Deveria a cautela do AR (aviso de recebimento) ter sido adotada.
Para salvaguarda do consumidor, exige o CDC que a prova de comunicação à pessoa que sofrera a inscrição seja sempre expressa e por escrito, de maneira a evitar dúvidas e possibilitar a defesa administrativa, nos termos do art. 83, § 3º, CDC.”
A respeito da inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito, ainda há jurisprudência relevante que corrobora o dever de notificar previamente os consumidores, senão vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL – ILICITUDE DA ABERTURA DE CADASTRO NO SERASA SEM COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR – RELEVÂNCIA E CABIMENTO DA DEMANDA DE REPARAÇÃO – LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL – Constitui ilícito, imputável à empresa de banco, abrir cadastro no SERASA sem comunicação ao consumidor (art. 83, parágrafo 2º, da Lei 8.078-90). O atentado aos direitos relacionados à personalidade, provocados pela inscrição em banco de dados, é mais grave e mais relevante do que a lesão a interesses materiais. A prova de dano moral, que se passa no interior da personalidade, se contenta com a existência do ilícito, segundo precedentes no STJ. Liquidação de dano moral que atenderá ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. O dano moral será arbitrado, na forma do artigo 1553 do CC, pelo órgão judiciário. Valor adequado à forma da liquidação do dano consagrada pelo direito brasileiro. (TJ/RS – AC 597118926 – 5A. C. Civ. – Rel. Des. Araken de Assis – D.J. 07.08.1997)
Ainda, a determinação da Portaria n° 5 de 27/08/2002 do Ministério da Justiça, também descreve sobre o tema, senão vejamos:
“Considerando, finalmente, as sugestões oferecidas pelo Ministério Público e pelos PROCON’s, bem como as decisões judiciais sobre a relação de consumo, resolve:
Art. 1° - Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produto e serviços, a cláusula que:
I – autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia.
(...)”5
Ainda, o art. 166 do Código Civil descreve no seu inciso IV que:
“Art. 166 – É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV – não revestir a forma prescrita em lei.”
Se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se dá sem a devida notificação, age este órgão contrário aos atos descritos em lei, sendo, portanto, nula tal inscrição pela não observância à legislação vigente.
Ainda, o art. 39, inciso VII do CDC descreve a conduta das empresas de restrição ao crédito, de não notificar corretamente o consumidor, como prática abusiva.
A doutora Ada Pellegrini Grinover descreve no seu CDC Comentado, sobre a comunicação prévia, senão vejamos:
“Para este caso – com até mais que para os …