Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Negativação Indevida e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

A autora solicita a tutela antecipada para sustar a negativação indevida de seu nome no SPC, alegando inexistência de dívida após falência da clínica onde contratou serviços. Requer indenização por danos morais e a declaração de nulidade da negativação, com base no Código de Defesa do Consumidor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e razões que passamos a expor.

 

DA  TUTELA ANTECIPADA  DE URGÊNCIA

 

Cumpre o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de acordo com o art. 300 do CPC, uma vez que, toda negativação gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava a autora na praça.

 

A nova ordem processual, nos termos do artigo 300, Caput, tem como premissa dois elementos, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

(...)

 

Todavia, a autora nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida. Temos por concluir que a atitude da Requerida, de negativar o nome do Autor,  não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo

 

Verifica-se, MM. Juiz (a), que  a situação da autora atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, quais sejam: o PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS (verossimilhança das alegações), pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao SPC e demais órgãos de proteção ao crédito; pois está sendo impedida de fazer crédito junto a bancos e lojas devido à restrição em seu CPF indevidamente. Para tanto, requer-se de V.Exa., determine a expedição de Ofício à empresa-Ré, nesse sentido.

 

O fumus boni iuris, observada na Constituição garante o Direito a VIDA, SAÚDE e a SEGURANÇA do consumidor, não só relacionado à sua integridade física, mas também patrimonial, lesando o direito de adquirir um bem de consumo..

 

Sobre o periculum in mora é evidente, pois quanto mais tempo o nome do autor permanecer em restrição, mais difícil será de conseguir crédito ou financiamento.

 

Não resta dúvida que a concessão da medida inaudita altera pars, se faz necessária, evitando que a autora venha sofrer mais danos. 

 

Neste sentido, afim de preservar o nome da autora que consta negativado indevidamente e que até a presente data nada foi resolvido,  por negligencia da ré, e por estarem presentes todos os requisitos necessários para a sua concessão, requer a Vossa Excelência a tutela de urgência. 

 

DA JUSTIÇA GRATUITA  

 

Inicialmente, afirma a autora que não tem condições de arcar com eventual ônus processual em sede de recurso, sem prejuízo de sustento próprio e requer o benefício existente no art. 4° da Lei 1.060/50 e art. 5° LXXIV da CRFB/88.

 

DOS FATOS 

 

A autora possui contrato de prestação de serviços odontológicos firmados com a ré há mais ou menos um ano atrás e sempre honrou com seus pagamentos até que em determinada data foi até o local(Av. $[geral_informacao_generica]) para atendimento e encontrou as portas fechadas. Sendo assim, entrou em contato com a matriz, pois trata-se de franquia e foi informada que a clínica onde firmou contrato e era atendida havia falido e a partir de então, deixou de fazer o pagamento mensal do carnê.

 

Desta forma, como não houve continuidade da prestação de serviços por parte da ré e por não conseguir atendimento em outra clínica, a autora deixou de efetuar os pagamentos e teve seu CPF negativado de forma indevida, uma vez que com a falência da empresa não teria lógica a negativação, pois a autora deixou de ser atendida e o contrato deveria ser rescindido de forma automática e não continuar gerando cobranças e sem ao menos dar uma satisfação ao consumidor, pois não houve nenhum comunicado por parte da ré.

 

Frisa-se que a autora não conseguiu atendimento em outra unidade/franquia.

 

A autora vem tentando desde então, resolver a questão de forma administrativa e até o presente momento não conseguiu lograr êxito. Tal fato lhe causou constrangimentos e prejuízos caracterizadores de dano moral decorrente do constrangimento sofrido e várias tentativas de resolução infrutíferas, gerando perda de tempo útil, angústia e sofrimento.

 

DO DIREITO 

 

O texto legal, do Código Civil não deixa dúvida quanto a responsabilidade do réu na presente questão e o seu dever de indenizar. O art. 186 abre uma grande gama de possibilidades de indenização quando expressa:

 

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

 

O Código Civil no seu Art. 186 combinado com o Art. 927, impõem o dever de indenizar àqueles que causam prejuízos a outras pessoas. Assim, o Código busca trazer para o ordenamento jurídico positivo os diferentes tipos de danos indenizáveis já consolidados pela jurisprudência. Visando este objetivo, procura enumerar as possibilidades em que o dano pode ser causado. Um exemplo claro é o dano moral que será pleiteado ao final.

 

Assim, verifica-se que a lei, de forma expressa, não dá guarida a postura do réu, e ainda, prevê a indenização pelos danos causados por essa postura negligente e irresponsável perpetrada pela ré.

 

Da mesma forma a CF/88 garante a todos o acesso ao judiciário. Garante também em seu artigo 5º, inciso X, a proteção a honra e a indenização por eventual violação causadora de dano material ou moral. O texto constitucional é cristalino, nesse sentido.

                 

Na mesma trilha o Código de Defesa do Consumidor também estabelece a possibilidade de reparação por danos morais e materiais causado ao consumidor na relação de consumo (Art. 14 CDC). O que ocorreu, de fato, foi que o réu negativou a autora no SPC, que só soube da negativação  a pouco tempo, quando tentou realizar uma compra e foi surpreendida com a negativação de seu nome, sendo exposta  a situação vexatória, portanto, a Ré deverá indenizá-la.

 

Pacífico, portanto, o entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial de que se trata de relação consumerista, onde, pelas características peculiares, há uma responsabilidade objetiva por parte do réu.

 

Verifica-se, dessa forma que não resta dúvida quanto a relação consumerista, bem como a necessidade de indenizar pelos danos morais causados. Portanto, deve indenizar o cliente pelos danos causados, em quantia suficiente para inibir a sua prática delituosa.

 

DA  OBRIGAÇÃO DE  FAZER  (Aplicação de multa )

 

Em sendo deferido o pedido da Autora, como assim aguarda confiante, no que se refere às providências e obtenção do resultado prático, que devem ser tomadas pela empresa ré, no sentido de sustar os efeitos da negativação do nome do Autor junto ao SERASA e SPC e declarada a inexitência do débito, requer-se seja assinalado prazo à mesma para cumprimento da ordem judicial.

 

Na mesma decisão, ainda que provisória ou definitiva, requer o autor, seja fixado o valor de multa penal por dia de atraso ao cumprimento da ordem, com base no art. 644 do CPC.

 

DO DANO MORAL

 

Entre os direitos básicos do consumidor, está a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, é o disposto no art. 6º, VI, do CDC.

 

Ao que se tem da norma legal, visa prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, sobretudo, na esfera patrimonial, responsabilizando o fornecedor de serviço pelos danos por ele causados. Levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo e compensatório, sem que signifique o enriquecimento do ofendido.

 

A inscrição indevida no cadastro de inadimplente é, por si, suficiente para ensejar a reparação por dano moral. Nessa toada, vejamos os pronunciamentos dos Tribunais Estaduais e esse Eg. TJRJ

 

EMENTA: indevidamente. A parte ré, por sua vez, embora esteja cercada de meios …

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